Acórdão nº 1116/05.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Os AA. A... e B.., moveram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, ao Réu M.. (que, entretanto, veio a falecer, tendo sido habilitados os seus herdeiros), residente no lugar do.., ainda da mesma freguesia de .., pedindo a condenação deste a encerrar definitivamente a discoteca que explora, denominada “B..”, no lugar do.., supra referido.

Subsidiariamente, pede que o Réu seja condenado a não abrir ao público aquela discoteca durante o período nocturno, e a insonorizar totalmente o edifício, de forma a que não se sinta, nem oiça, qualquer ruído ou barulho no exterior, bem como a controlar e impedir o ajuntamento ou agrupamento de clientes à porta da mesma e/ou no parque de estacionamento e a sua permanência aí, e ainda a perturbação, por parte dos seus clientes, do descanso e tranquilidade deles, Autores.

Mais pedem a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 50.000 (sendo € 25.000 para cada um dos Autores) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram por terem sido violados os seus direitos de personalidade.

Fundamentam alegando, em síntese, que são donos de prédios urbanos, onde habitam, os quais ficam junto de um outro prédio, também urbano, no qual o Réu tem instalado e a funcionar um estabelecimento de discoteca com a designação de “B..”. E porque não existe qualquer isolamento entre os referidos prédios ouvem e sentem a música e os ruídos produzidos pela aparelhagem e produzidos pela televisão, para além do ruído constante produzido pela clientela, que se estende até altas horas da madrugada, mantendo-se a discoteca em actividade muito para além do seu horário de funcionamento.

Mais alegam que os clientes da referida discoteca, no final do período de funcionamento, agrupam-se à porta, e no exterior, bebendo e conversando em grande algazarra, rindo, gritando, e, frequentes vezes, deslocam-se para o parque de estacionamento em frenética barulheira, aí permanecendo aos gritos, assobios, e em discussão, fazem piões e produzem acelerações com os seus veículos, fazem “cavalinhos” e acrobacia sendo que este parque se situa junto à E.N. 13, em frente à casa deles.

O que, tudo, perturba o seu repouso e sossego, não os deixando descansar, sobretudo aos Domingos, e no período nocturno, durante todos os sábados de Verão, passagens de ano e Carnaval, afectando o seu rendimento no trabalho.

Contestou o Réu, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 47 e sgs., que invoca a inadmissibilidade do pedido subsidiário por não recair sobre si a responsabilidade decorrente das perturbações na via pública.

Impugnando o alegado pelos demandantes, afirma que a “casa” referida pelo Autor não passa de uma garagem, cuja construção, em parede simples, sem qualquer tipo de isolamento, não foi pensada para nela habitarem pessoas.

Atribui as trepidações sentidas nas portas e janelas e nas paredes da habitação deste Autor ao trânsito que circula pela E.N. nº. 13, que passa a cerca de 1,50 metros dela.

Mais alega que ao longo do tempo foi realizando obras tendentes ao isolamento do som provindo da discoteca, o que praticamente eliminou a sua propagação para o exterior.

Os Autores replicaram nos termos que ficaram a constar de fls. 77 a 79.

Foi proferido despacho saneador, relegando para a decisão final o conhecimento do pedido subsidiário, o que não foi impugnado.

A selecção da matéria de facto não foi objecto de reclamação, tendo-lhe sido aditados factos que foram alegados em articulados supervenientes, nos termos de fls. 672 (3º volume) e 985 (4º volume).

Procedeu-se ao julgamento, no que se observaram as formalidades legais pertinentes, como decorre das actas respectivas.

Mantêm-se os pressupostos de competência do Tribunal e de validade e regularidade da instância A final foi proferida decisão nos termos seguintes: Nos termos que acima se deixam expostos, e julgando a presente acção parcialmente procedente, posto que parcialmente provada: 1.- Condenam-se os herdeiros do Réu, habilitados, a não prolongar o horário de funcionamento da discoteca “B..” para além das 04:00 horas da manhã, apenas na noite da passagem do ano, mantendo o horário de funcionamento que se acha estabelecido, para o período de Verão e para o período do Inverno, mesmo nos dias de Páscoa e na data do aniversário.

  1. - Condenam-se os herdeiros do Réu, habilitados, a pagarem ao A. A.. a importância de € 20.000 (vinte mil euros) de indemnização para o ressarcir dos danos não patrimoniais que este sofreu.

  2. - Absolvem-se os herdeiros do Réu, habilitados, do pedido principal – encerramento da discoteca – e dos demais segmentos do pedido subsidiário formulados pelos Autores.

  3. - Absolvem-se os herdeiros do Réu, habilitados, demais pedidos formulados pela A. B...

    Inconformados com o decidido os autores e habilitados do réu interpuseram recursos de apelação formulando conclusões.

    Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    A – Recurso dos autores Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto.

    1.1 – Alteração das respostas aos pontos de facto 9, 12, 13 e 14 da decisão impugnada, de molde a ser eliminado “. até Julho de 2007”; “ eram” e “.. a partir daquela data são audíveis apenas sons graves da bateria e somente num dos quartos, que fica mais próximo do edifício da discoteca”.

    1.2 – Alteração da resposta ao ponto de facto 20 de molde a que seja eliminado “…desde sempre sofreu”.

    1.3 – Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 31.

    1.4 – Alteração das respostas restritivas para positivas aos pontos de facto 16 e 18.

    1.5 – Alteração das respostas restritivas para positivas aos quesitos 16 e 21.

    2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se há fundamento para ordenar o encerramento da discoteca.

    2.2 – Subsidiariamente Se é de impor ao réu a permanência de agentes de autoridade nas imediações da discoteca e estacionamento para controlarem os ajuntamentos de pessoas e a utilização adequada das viaturas que usam para se deslocarem.

    2.3 – Se a doença de que padece a autora foi provocada e agravada pelo ruído da discoteca e lhe é devida uma indemnização no montante de 25.000€.

    B- Recurso dos habilitados do réu.

    1-Impugnação na vertente do direito 1.1 – Se é de fixar uma indemnização ao autor.

    1.2 – Se o montante fixado é o adequado aos danos provocados.

    Iremos conhecer cada um dos recursos.

    A – Recurso dos autores 1.1 a 1.5 – Da leitura dos quesitos e suas respostas transpostas para os pontos de facto da decisão impugnada destacam-se os seguintes pontos, que abarcam a matéria de facto impugnada: a) – Licenciamento ou autorização para utilização do espaço destinado a discoteca.

    1. – Se se ouvem sons na casa dos autores emanados da discoteca.

    2. – No caso afirmativo dentro de que limites segundo a legislação do ruído e as consequências que provocam aos residentes na casa do autor.

    3. – Se os sons provocaram e agravaram a enxaqueca da autora.

    4. – Se o réu ultrapassa o horário de funcionamento da discoteca f) –Se os clientes que frequentam a discoteca fazem, permanentemente, barulhos ao sair e com os meios de transporte que utilizam.

      a)– Quanto ao licenciamento da discoteca, que corresponde à resposta do quesito 1 da BI., transposta para o ponto 9 da decisão impugnada, o tribunal respondeu afirmativamente e apontou como fundamentos o “Alvará de Abertura” concedido pelo Governador Civil do Distrito de Braga, o comandante da G.N.R. que no seu depoimento afirmou que recebeu queixas invocando falta de licenciamento, o que confirmou que existia e a Câmara Municipal de Esposende tem atribuído horários de funcionamento, constando dos autos o do ano de 2009 e 2010.

      Os autores defendem que a prova a este quesito é documental, não se podendo valorar o depoimento do comandante da G.N.R. local. E, por outro lado, dos ofícios emanados da Câmara Municipal de Esposende de fls. 323 e 324, 685 e 686, nos quais consta o pedido de emissão de alvará de autorização de utilização (17-10-2005) da “B..”, não resultou a concessão de qualquer alvará de autorização de utilização. E concluem pela resposta negativa a este quesito.

      Estamos perante um estabelecimento de diversão, em que predomina a dança com prestação de outros serviços conexos. Em 1990, data da concessão do respectivo alvará, era da competência do Governador Civil do Distrito respectivo a atribuição de alvará para estes estabelecimentos. A partir de 1 de Julho de 1997, passou a ser da competência dos Municípios a concessão dos alvarás de utilização de estabelecimentos de bebidas, restauração e com pista de dança (artigo 10, 11 e 57 do DL. 168/97 de 4 de Julho). E este diploma é aplicado a todos os estabelecimentos existentes que necessitem de obras de adaptação para poderem continuar a funcionar, mas não extingue as autorizações existentes. Apenas confere aos Municípios o poder de fiscalização com vista a verificar a conformidade do estabelecimento com as normas aplicáveis. Este diploma sofreu duas alterações previstas no DL. 139/99 de 24/4 e DL. 57/2002 de 11/03. E nelas, a do artigo 51 do DL. 57/2002 de 11/03 é bem explícito na manutenção dos alvarás existentes, que só estão...

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