Acórdão nº 1248/10.5TBBCL-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO M… deduziu oposição a execução contra si intentada por M…, Ldª, arguindo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 814º do CPC, a falsidade da letra dada à execução, bem como o seu preenchimento abusivo.

A executada apresentou-se a contestar, defendendo a improcedência da oposição.

Na sequência da junção de certidão comprovativa de aprovação de plano de insolvência, em autos de insolvência do devedor avalizado no título ora dado à execução, foi convocada uma conferência ao abrigo do disposto no artigo 266º do CPC, na qual a oponente requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, e a exequente pediu a suspensão da instância.

Após o que foi proferida sentença, que declarou extinta a instância, por impossibilidade ab initio da lide.

Inconformada, veio a oposta interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Sentença recorrida (…) No caso de a insolvência se reportar à pessoa da executada/opoente faria – desde logo - todo o sentido o por si alegado em sede de conferência, ao abrigo do disposto no art. 266º do CPC, ou seja, considerando-se tal hipótese, por força do deliberado pelos credores do insolvente, teriam sido modificados os prazos de cumprimento das obrigações já vencidas. Operava-se, assim, uma novação da obrigação exequenda, só podendo a exequente exigir da executada/opoente o que ficou estabelecido no plano de insolvência aprovado. Em consequência, e como resultado da aprovação daquele plano, a letra dada à execução não constituía, neste momento, título contra aquela executada. Estaríamos, pois, nos termos do art. 287º, alínea e), do C. P. Civil, perante um caso de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Acontece que não foi a opoente quem foi declarada insolvente, mas a pessoa a favor de quem a mesma prestou o aval, R… (refira-se que ela também aceitou a letra), sendo que a exequente na aludida conferência refere que a demandou como avalista.

Ora, o aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra (ou da livrança) por parte de um dos seus subscritores (art. 30°, 31 ° e 32°, 77°, todos LULL, que estipulam que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada): o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (assim Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio, 111, p. 196; Ac. do STJ 25/07/1972, BMJ 279-214 e da RL de 23.04.2009, disponível na www.dgsi.pt., de onde extraímos estas breves considerações e alusões doutrinárias e jurisprudenciais, face à sua perspicuidade).

Assim, por via do aval é constituída uma obrigação ou vínculo solidário impróprio correspondente à posição de avalista - cfr. art. 32° e 77°, ambos da LULL.

O património do avalista passa a constituir-se, assim, como uma garantia patrimonial adicional ou paralela do respectivo credor, passando esse património a estar também em causa, já que o crédito assumido teve como base uma responsabilidade solidária.

A solidariedade, mesmo qualificada como imperfeita na caracterização que se faça da responsabilidade adveniente das obrigações cambiárias – que tem especificidades na detecção do alcance do direito de regresso ou da sub-rogação nas relações internas dos devedores solidários aqui em causa –, implica a constituição de uma pluralidade de responsabilidades patrimoniais, podendo cada uma delas ser afectada na garantia do credor – ver Vaz Serra, BMJ 75º-200, nota 274. A solidariedade implica, na sua essência e na palavra de Antunes Varela – Das Obrigações em Geral , I,1986, 747 e ss. - uma pluralidade de obrigações, vínculos esses unidos por uma identidade da prestação (mesmo que a prestação cambiária não caiba, em termos principais, aos obrigados cambiários, mas em termos acessórios) e uma identidade finalística, e esta...

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