Acórdão nº 6063/10.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A.. interpôs a presente acção com processo sumário, a correr termos no Tribunal Judicial de Braga, 3º Juízo Cível, contra P.., SA, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a 7.500,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentou-se, em síntese, que a R, proprietária do jornal .., neste publicou anúncio em dois dias seguidos a pedido de terceiros, publicitando a oferta de serviços de cariz sexual e nele se indicando o seu número de telemóvel; por isso recebeu, durante vários meses, inúmeros telefonemas de pessoas interessadas nos serviços referenciados naquele anúncio, sendo incomodado, vexado, desrespeitado e ficado abalado física e psicologicamente; a R não teve o cuidado, designadamente, como podia e devia, de averiguar e comprovar a titularidade do número de telefone indicado pela anunciante, tornando-se responsável (artºs 483º e 484º do CC) pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos em violação também de direitos de personalidade consagrados nos artºs 26º da CRP e 70º do CC.

Citada, a R contestou, em súmula, impugnando factos por desconhecê-los não sendo pessoais, aceitando ter recebido uma encomenda de terceiro para publicar o texto referido, o que fez, e negando qualquer responsabilidade nos danos que alegadamente advieram ao A porquanto: sendo embora uma publicação no jornal o seu director não teve, pela sua natureza, conhecimento prévio; não tinha de verificar o conteúdo do anúncio designadamente a pertença de número de telefone nele inserto; é o próprio anunciante que se responsabiliza pela veracidade do anúncio; assim, não praticou nenhum facto ilícito; e nem fica demonstrado o nexo de causalidade entre conduta sua e danos alegadamente sofridos pelo A, os quais não são tutelados pelo direito por não terem a relevância exigida.

O A, em resposta, manteve no essencial a sua posição inicial.

Proferiu-se despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria assente e da fixação da base instrutória, nos termos do artº 787º, nº 2, do CPC.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, altura em que foi dada resposta à matéria de facto controvertida, a qual não mereceu reclamação.

Proferiu-se depois sentença, assim, julgando-se a R absolvida do pedido contra si formulado.

Desta sentença veio o A recorrer, recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo (fls 150).

Das respectivas alegações o Recorrente extraiu as seguintes conclusões: 1- Face à matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 26 da douta sentença recorrida, deverá a Ré assumir a responsabilidade por todos os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Autor, 2- designadamente ser condenada no pagamento da indemnização peticionada no valor de € 7.500,00 ( sete mil e quinhentos euros ), adequada e equitativa, á luz dos critérios enunciados no artigo 496º do Código Civil.

3- Agiu a Ré/recorrida com culpa, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, previstos no artigo 483 e seguintes do Código Civil.

4- No direito civil, a personalidade moral, o bom nome, honra, bem estar paz e tranquilidade são direitos invioláveis que merecem a tutela do direito, como resulta dos artigos 70º e 484 do C.C..

5- Tendo-se provado que o Autor recorrente é o utilizador do telemóvel nº .. e que não autorizou a Ré/recorrida a publicitar o contacto telefónico indicado na mensagem erótica “Albufeira, 1ª vez, menina iniciante, sexy, corpo desejado “identificada no ponto 3 dos factos provados, sentindo-se humilhado, vexado e ridicularizado, durante cerca de 1 mês e meio, pelos contactos efectuados por homens, casais e mulheres interessados nos serviços publicados para a prática de sexo, triste e pessimista, ficando abalado física e psicologicamente, demonstrando cansaço, nervosismo e ansiedade, terá que se concluir que ficou afectado na sua honra, consideração e bom nome com a publicação desse anúncio, danos esses de natureza não patrimonial, indemnizáveis.

6- A Ré/Recorrida, correu por sua conta o risco em não averiguar nem comprovar a titularidade do número de telefone indicado pela anunciante, bem como em não confirmar a identidade da anunciante e a veracidade do anúncio (pontos 23 e 24 dos factos provados) 7- Veja-se nesse sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/05/2004, in colectânea de jurisprudência, ano XXIX, tomo III, página 91.

8- Desconhecendo-se em absoluto a pessoa que solicitou a publicação do anúncio em causa ( Tendo sido dado como não provado na resposta dos factos da base instrutória que a publicação do anúncio foi solicitada por I.. ( ponto 7 dos factos não provados ), 9- violou a Ré/recorrida o dever de diligencia e cuidado a que estava obrigada, pelos que terá que assumir a responsabilidade dos danos sofridos pelo recorrente.

10- Tratando-se de um jornal diário conhecido e de grande tiragem ( ponto 25 dos factos provados ), facto, aliás, notório e que carecia de alegação e prova, impunha-se à Ré/recorrida um particular cuidado na publicação de um anúncio de cariz erótico, tendo em conta o universo dos seus destinatários e conhecendo, como não podia deixar de conhecer, os efeitos que esse anúncio produziria caso o denunciante não fosse, como não era, o próprio.

11- Por se tratar a Ré/Recorrida de uma empresa organizada e estruturada, a culpa deverá ser analisada num padrão de grande exigência, sendo certo que bastaria a culpa leve para alicerçar um juízo de censurabilidade ou reprovabilidade da sua conduta.

12- Violou a sentença recorrida os artigos 70º, 483º e 484º do Código Civil bem como os artigos 25º, n.º 1 e 26º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Termina pretendendo o provimento ao presente recurso e a revogação da sentença recorrida, condenando-se a Ré/Recorrida no pagamento da quantia de 7.500,00 €, a titulo de danos morais.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais, se concluiu do seguinte modo: 1- Considerou o Tribunal “a quo” que, não obstante os factos dados como provados, não se encontrava preenchido o requisito da culpa, previsto no artigo 483.º do CC, o qual rege o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, aplicável também aos casos referidos no artigo 484.º do CC.

2- Conforme se pode ler na douta sentença recorrida: “Esclarece no n.º 2 do referido art. 487.º que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso. Quer isto dizer que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento … Nesta medida, cumpre colocar uma pessoa medianamente diligente na posição da Ré e perguntar como a mesma actuaria nessas circunstâncias. … Consideramos que, numa situação normal, não é expectável que uma pessoa que publicita um anúncio nas páginas de classificados de um jornal periódico se engane no número de contacto aí igualmente exposto. Com efeito, exceptuando situações absolutamente anormais de actuação dolosa (que, no caso, não se vislumbra existir), é de esperar que quem solicita a publicação do anúncio em causa tenha particular cuidado quando aí especifica o respectivo número de contacto: é que o anunciante tem interesse – nomeadamente económico – em que os potenciais destinatários cheguem efectivamente à fala com ele. Assim, podia a R. legitimamente esperar que o número de contacto telefónico fornecido pelo anunciante correspondia ao que efectivamente pretendia publicitar” 3- Mais considerou o Tribunal “a quo” que a Recorrida se limitou a publicar o anúncio que lhe foi solicitado, com o número de telefone que lhe foi solicitado, pelo que não se verifica que a Recorrida não tenha actuado com a diligencia normal de um bom pai de família, uma vez que … numa situação normal, não é expectável que uma pessoa que publicita um anúncio nas páginas de classificados de um jornal periódico se engane no número de contacto aí igualmente exposto. Com efeito, exceptuando situações absolutamente anormais de actuação dolosa (que, no caso, não se vislumbra existir), é de esperar que quem solicita a publicação do anúncio em causa tenha particular cuidado quando aí especifica o respectivo número de contacto: é que o anunciante tem interesse – nomeadamente económico – em que os potenciais destinatários cheguem efectivamente à fala com ele. Assim, podia a R. legitimamente esperar que o número de contacto telefónico fornecido pelo anunciante correspondia ao que efectivamente pretendia publicitar”.

4- Conforme refere o Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida “… a indicação...

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