Acórdão nº 172/08.6TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO No Processo de Insolvência do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, proposto em 10.01.2008, por Construções.. Ldª, é requerida I.., Ldª, ambas melhor identificadas nos autos, e estes autos de incidente de qualificação da insolvência dele são apensos, nos termos do artº 188º do CIRE, diploma a que pertencerão doravante os preceitos legais sem qualquer outra referência (fls 250 a 261).

A Requerida, efectivamente, foi declarada insolvente, por sentença em 14.07.2008 (fls. 118 e ss. dos autos principais e fls 250 a 261), já transitada em julgado (08.09.2008, fls 26), declarando-se aí também aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, nos termos do artº 36º, alª i).

Realizada em 15.09.2008 a assembleia de apreciação do relatório, nos seguintes quinze dias nenhum interessado apresentou alegações nos termos do artº 188º, nº 1.

A fls 237 dos autos principais foi o processo de insolvência declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do artº 232º (fls 250).

O Administrador da Insolvência, nos termos do artº 188º, nº 2, emitiu parecer no sentido de que a insolvência deve ser considerada culposa, nos termos do artº 186º, nºs 2, alª a) e i) e 3, alº a) (fls 2 a 4), fundamentando tal, em síntese, porquanto a Insolvente fez desaparecer todo o seu património e não se cumpriram os deveres de apresentação e colaboração assim como o dever de apresentação à insolvência, devendo ser também afectado por essa qualificação, nos termos do artº 189º, o ex-gerente da Insolvente, J.., que foi seu sócio maioritário e a sua renúncia, em Junho de 2007, não foi anterior a tal situação de insolvência.

Este parecer foi com vista ao Mº Pº, nos termos do artº 188º, nº 3, o qual se pronunciou a fls 5 a 7 no mesmo sentido.

Cumpriu-se o constante no nº 5 do artº 188º (fls 8), designadamente com a citação do aludido J.. a fim de se deduzir oposição, querendo, à qualificação da insolvência.

Apenas este deduziu oposição alegando, em súmula, que deve ser ilibado de qualquer responsabilidade na situação de insolvência da Requerida, porquanto não fazia parte da sua gerência desde 07.03.2007, a sua quota foi cedida, até essa altura não houve qualquer dissipação de património, tinha aquela no activo milhares de euros de créditos, não se recusou a colaborar com o Administrador da Insolvência o qual nunca o contactou e a haver alguém responsável pela insolvência antes será o então o sócio e gerente F...

Face a esta oposição, tanto o Administrador da Insolvência como Mº Pº, a fls 38 e 41, declararam que devia ser afectado pela declaração de insolvência como culposa apenas o aludido F...

Este foi então citado editalmente (fls 79). Nomeado defensor oficioso, citado em representação (fls 94 a 99) não deduziu qualquer oposição.

Convidado (fls 100 a 102) a aperfeiçoar o seu parecer, o Administrador da Insolvência, a fls 105/6, apresentou exposição no sentido, em súmula, de não lograr contactos com gerentes da Insolvente e apurar causas da insolvência, ter havido abandono por aquela das suas instalações em Julho/Agosto de 2007, das quais todos os bens foram removidos, não foram pagos seis meses de renda, ser a dívida à Segurança Social de cerca de 99.000,00 €, superando a soma das contribuições de anos anteriores, por isso a situação de insolvência ser anterior a Junho de 2007, e, segundo Informação Empresarial Simplificada anexa, da Direcção Geral dos Impostos, em 31.12.2007, deveriam existir matérias primas, subsidiárias e de consumo no valor de 83.984,38 €, saldos de clientes por cobrar no valor de 315.299,88 € e um saldo de caixa de 18.106,02 €.

O Mº Pº, a fls 173, em complemento da respectiva pronúncia de fls 5 a 7, corroborou a anterior exposição e entendeu dever ser afectado pela qualificação o Requerido F...

O Requerido J.. respondeu a fls 177/8, no essencial mantendo-se e precisando que cedeu a sua quota em 01.06.2007, a partir daí nunca mais entrando nas instalações da Insolvente, esta pagou as rendas até essa altura e a sua situação económica quando deixou de ser gerente era a reflectida na referida documentação fiscal.

Foi proferido despacho saneador, com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória de que não houve reclamações.

Os autos prosseguiram com a realização de audiência de julgamento, na qual se decidiu sobre a matéria de facto, de que também não houve reclamações, e proferiu-se sentença, na qual, nos termos do artº 189º, nº 1, qualificou-se a insolvência da Requerida, como culposa, bem como declararam-se os Requeridos F.. e J.. afectados por essa qualificação, sendo ambos inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, respectivamente durante período de seis e três anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença.

Desta sentença recorreu o Requerido J.., recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls 285).

Rematou as alegações com as seguintes conclusões: 1- A situação de insolvência só é considerada quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

2- Nos autos, há elementos, por demais evidentes, que a devedora tinha meios financeiros mais que suficientes para cumprir as obrigações vencidas.

3- Da mesma forma, há elementos contabilísticos nos autos que permitem concluir que, à data em que o Recorrente deixou de exercer funções, o activo da sociedade era manifestamente superior ao passivo.

4- Não há elementos nos autos que permitam concluir que o débito para com a Segurança Social resulta de um incumprimento generalizado há mais de 3 meses.

5- Da mesma forma, não há elementos nos autos que permita concluir que a insolvente viu o seu passivo agravado em mais de 65.000,00 €.

6- E muito menos há elementos nos autos que permitam concluir que o dito incumprimento e consequente agravamento do passivo “está directa e necessariamente com o comportamento doloso do Recorrente”.

O Recorrente entende finalmente que a sentença violou, entre outros normativos, os previstos nos artºs 3º, nºs 1 e 2, 18º, nº 3, 20º, alªs g) e i) e 186º, nºs 1 e 3, alª a) do CIRE, pelo que deve ser a mesma revogada na parte em que se o declara afectado pela qualificação da insolvência como culposa, “se decrete a sua inabilitação”, e se declara o mesmo inibido para o exercício do comércio ou para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o Tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Para além disso, o âmbito do recurso...

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