Acórdão nº 281/09.4TBCBC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012
Data | 24 Abril 2012 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO
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Nestes autos de inventário em que é inventariado D… e cabeça-de-casal M…, veio o interessado J… apresentar reclamação contra a relação de bens, nos termos do disposto no artigo 1348.º n.º 6 do Código de Processo Civil, entendendo dever ser relacionado um prédio rústico que identifica.
Alega para tanto que esse prédio rústico terá sido objecto de uma escritura pública de compra e venda outorgada em 07/04/2005 entre V… e mulher I… e a interessada Is…., como adquirente e quem pagou o preço devido pelo prédio rústico não foi a interessada Is… mas o inventariado D…, pelo que o imóvel deve constar da relação de bens.
A cabeça-de-casal pronunciou-se sobre a reclamação apresentada entendendo dever indeferir-se a reclamação, dado que o bem reclamado não pertence, nem nunca pertenceu à herança.
Foi proferido o despacho de fls. 161 a 163 onde se decidiu, atento o teor da reclamação, dada a complexidade da matéria de facto subjacente, as questões suscitadas e as limitações inerentes a uma decisão incidental das mesmas, remeter os interessados para os meios comuns, nos termos dos artigos 1349.º e 1350.º do Código de Processo Civil.
Inconformado com esta decisão, veio o interessado J… interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 177 e seguintes, o qual foi admitido, como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 20).
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Nas alegações de recurso do apelante J… foram apresentadas as seguintes conclusões: A. Salvo o devido respeito por opiniões contrárias, o despacho recorrido constitui uma verdadeira denegação de justiça, porquanto o Tribunal “a quo” se absteve de decidir a reclamação formulada, tal como lhe era imposto por Lei.
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No presente caso não se verifica e por isso não poderia ser invocada uma situação de “complexidade da matéria de facto”, como pressuposto da directa e imediata aplicação dos artigos 1350.º n.º l e 1336.º n.º 2 do C.P. Civil.
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Está em causa determinar se o preço devido pela aquisição do imóvel descrito no ponto 1 das alegações e transaccionado através da escritura de compra e venda celebrada no dia 07/04/2005 no Cartório Notarial de Cabeceiras, foi pago pelo inventariado D… ou pela interessada Is….
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Em suma, interessa apurar se o imóvel em causa foi realmente adquirido pela interessada Is… ou pelo inventariado e neste último caso, se foi adquirido com dinheiro doado por este ou dinheiro pertencente à interessada...
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