Acórdão nº 229/07.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A.., viúva, residente no lugar.., Póvoa de Lanhoso, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F.., residente no lugar .., Póvoa de Lanhoso, pedindo que: a) se reconheça que é comproprietária, conjuntamente com os demais seus consortes, do prédio ou tracto de terreno referido nos artºs 13º a 15º da petição inicial, enquanto parte integrante, que é, do prédio descrito nos artºs 1 e 2º da mesma peça; b) condenar-se o Réu à restituição desse prédio ou tracto de terreno, com a área aproximada de 600 m2 a si e seus identificados consortes, demolindo e removendo dele todos os bens, construções ou materiais que nele se acham erguidos ou ali depositados, entregando-o totalmente devoluto de pessoas e coisas e suportando exclusivamente os encargos ou despesas respectivos; c) condenar-se o Réu no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença para reparação dos danos trazidos à compropriedade da Autora pela alteração ou decomposição das características e natureza do solo agrícola do prédio ou tracto de terreno objecto de reivindicação; d) condenar-se o Réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante diário de € 100,00 (cem euros) até à efectiva desocupação do prédio, a reverter, em partes iguais, para a Autora e para o Estado.

Alegou, para tanto e em síntese, factos demonstrativos da aquisição em compropriedade, por usucapião e por sucessão, do prédio rústico denominado “Quinta do Pinheiro”, com 22.500 m2 de área, sito no Lugar.., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o nº .. e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .., o qual resulta da reunião em uma só descrição dos prédios descritos naquela conservatória sob os nºs .., .., .., .., .. e ...

Mais alegou que a descrição n°.., refere-se a um prédio configurando uma parcela de terreno em forma triangular, denominada “Leira das Covas”, com 600 m2 de área, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº .., prédio esse que se acha separado do prédio principal (..) por força da abertura de uma estrada municipal que o veio atravessar em meados do século passado, isolando-o a sul deste caminho.

Alegou ainda que este tracto de terreno, desde há meia dúzia de anos que vem sendo utilizado abusivamente pelo Réu que, sem o consentimento e contra a vontade da Autora (e demais comproprietários) ali montou, em inícios deste século, um pequeno estabelecimento de exposição e venda de veículos automóveis, denominado por “Stand..”, alterando por completo a natureza e características agrícolas do solo destruindo plantas e frutos do seu cultivo e as videiras em ramada, calcando e assentando materiais de pavimentação, o que lhe vem causando prejuízos.

O Réu contestou, sustentando que por escritura pública outorgada em 24 de Setembro de 1999 comprou a J.. e mulher, pelo preço de 3.500 contos o aludido prédio rústico denominado “Leira das Covas”, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº .., tendo registado a seu favor tal aquisição, pela inscrição G-2 .

Quando comprou o prédio aos referidos J.. e mulher, estava plenamente convencido de que estava a adquirir o prédio a quem era seu legítimo possuidor e proprietário, os quais estariam já na posse do prédio havia mais de dez anos à data em que foi outorgada a escritura, porque terão negociado a sua aquisição com o C.., aludido titular de 1/6 do prédio, a quem terão entregue o preço acordado, para a compra e venda, em dois cheques de 250 contos cada um. A formalização da compra e venda só não terá acontecido devido a alguns problemas surgidos com o registo do prédio e devido ao posterior falecimento, em 1994, do comproprietário B...

E, invocando a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, sobre o dito terreno, conclui que a propositura da presente acção pela autora configura um abuso de direito.

Deduziu ainda pedido reconvencional, invocando a aquisição do identificado terreno por acessão industrial imobiliária, pois que nele incorporou obras no valor de € 24.900,00, sendo que o valor do referido terreno, ao tempo da realização de tais obras, era de € 17.457,93.

Por fim deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais comproprietários do prédio em causa, C.. e M.. e outros, e bem assim a intervenção acessória provocada de J.. e de Ma., para acautelar um eventual direito de regresso contra os vendedores.

A Autora, na réplica, sustentou que o Réu sabia que o prédio em causa não era propriedade de quem lho vendeu e sabia também que havia sido dolosamente forjada uma aquisição originária mediante escritura pública de justificação notarial celebrada em 12 de Fevereiro de 1999, na qual os J.. e de Ma.. declararam que o prédio se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artº...

Mais alegou que a falsidade das declarações prestadas nessa escritura foi declarada pelas sentenças nos autos de processo nº 1322/00.6TABRG e nº 1322/00.6TABRG-A do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga.

O Réu apresentou tréplica, na qual manteve tudo quanto articulou na contestação/reconvenção.

Foram admitidas as intervenções, principal provocada e acessória requeridas pelo Réu, tendo C.., M.. e F.. declarado que faziam seus os articulados apresentados pela Autora.

Por sua vez o chamado J.. aderiu aos factos alegados pelo Réu nos seus articulados, arguindo ainda a excepção de ilegitimidade da Autora.

Invocou ademais a excepção peremptória da caducidade do direito da Autora de propor a presente acção, alegando, para tanto, que a mesma tem conhecimento dos actos do exercício material da posse relativamente ao Réu desde o ano de 2000, não tendo instaurado qualquer acção dentro do ano subsequente ao facto da turbação.

Por fim, pediu a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização ao Réu e chamado, em montante nunca inferior a € 1.500, 00 para cada um.

A Autora exerceu o contraditório.

Frustrada a tentativa de conciliação em audiência preliminar designada, foi proferido de seguida o despacho saneador, nele tendo sido julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade da Autora e de caducidade do direito de acção Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 245 a 249.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconheceu o direito de propriedade dos Autores A.., C.., M.., F.., M.., C.., A.. e M.. sobre o prédio ou tracto de terreno referido nos artºs 13º a 15º da petição inicial, com a área aproximada de 600 m2, enquanto parte integrante, que é, do prédio rústico denominado por “Quinta do Pinheiro”, com 22.500 m2 de área, sito no Lugar .., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o nº . e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..; b) Condenou o Réu F.. à restituição desse prédio aos Autores, removendo dele todos os bens ou materiais amovíveis que nele se acham depositados, entregando-o totalmente devoluto de pessoas e coisas e suportando exclusivamente os encargos ou despesas respectivos; c) Condenou o Réu F.. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante diário de € 100,00 (cem euros) até à efectiva desocupação do prédio, a reverter, em partes iguais, para os Autores e para o Estado; d) Absolveu o Réu F.. do demais peticionado pelos Autores; e) Julgou ainda a reconvenção parcialmente procedente, condenando os Autores a pagar ao Réu F.. o valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas por este no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do nº 3 do art. 1340.º, cuja liquidação relegou para execução de sentença por inexistirem nos autos elementos bastantes para o seu apuramento imediato.

f) Absolveu os Autores dos demais pedidos formulados pelo Réu F...

As custas da acção e reconvenção ficaram a cargo das partes, na proporção de 1/3 para os Autores e 2/3 para o Réu.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que a condenou no pagamento ao réu F.. do valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas por este no terreno reivindicado tinham ao tempo da respectiva incorporação, ao abrigo do nº3 do art. 1340º do C. Civil, a liquidar em execução de sentença, dela apelou a autora, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Vem o presente recurso da decisão proferida na parte constante da alínea e) do dispositivo, quando condena os autores a pagar ao réu o valor que as obras permanentes e indissociáveis efectuadas no terreno reivindicado tinham à data da respectiva incorporação, relegando a respectiva liquidação para incidente próprio.

Da nulidade da sentença (na parte relativa à alínea e) do dispositivo) 2. Atenta a factualidade dada como provada, temos que o tribunal a quo considerou que os trabalhos efectuados no tracto de terreno reivindicado e os bens ali depositados pelo réu (elencados sob os factos provados nº 22 a 32) serviram apenas para que este adequasse o espaço à actividade comercial que ali veio a desenvolver (facto provado nº 34), não tendo trazido qualquer valorização ao terreno, antes desvalorizando-o, por desvirtuação das suas características agrícolas e natureza fértil, circunstância que causou e vem causando dano aos autores (facto provado nº 17) 3. A decisão recorrida absolveu o réu do pedido indemnizatório contra si formulado (por desvirtuação da características agrícolas do terreno), não por inexistir dano, mas por ter considerado inexistir culpa do réu.

  1. Considerando a sentença recorrida que as obras realizadas no prédio diminuíram o seu valor (por isso causando dano aos autores, ainda em produção), resulta numa contradição insanável que a mesma sentença condene os autores no pagamento de indemnização ao réu (ainda que de montante a liquidar)...

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