Acórdão nº 7426/11.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO O Banco …, S.A.

instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra Salomé, Joaquim e Vera, para deles obter o pagamento da quantia de € 56.113,44, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento da livrança que constitui o título dado à execução.

Nestes autos, com data de 15.03.2012, foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos de Execução Comum nº 7426/11.2TBBRG (…), resulta demonstrado que os executados foram declarados insolventes por decisão transitada em julgado.

Nos termos do disposto no art. 88º do CIRE a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva.

Assim, tendo sido declarada a insolvência dos executados não podem os presentes autos prosseguir por impossibilidade legal, o que determina a extinção da presente execução.

Custas pelas massas insolventes, na proporção de metade para cada.

Registe e notifique.» Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o exequente que finalizou as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Conforme resulta dos autos, os executados Salomé e Joaquim, assim como a executada Vera, foram declarados insolventes no âmbito dos processos judiciais que correm termos pelo 1º e 3º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Braga, com os números 5261/11.7TBBRG e 4922/11.5TBBRG, respectivamente.

  1. Em face do exposto, nos presentes autos foi proferida a douta sentença recorrida que conclui que “tendo sido declarada a insolvência dos executados não podem os presentes autos prosseguir por impossibilidade legal, o que determina a extinção da presente execução”.

  2. Ora, salvo melhor opinião, tal decisão contraria o preceituado no artigo 88º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso.

  3. Na verdade, resulta daquele normativo que a declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, bem como, a suspensão das execuções já instauradas à data da insolvência.

  4. Não resultando do referido preceito legal que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC.

  5. Com efeito, independentemente da declaração de insolvência dos executados, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro, 7. Designadamente, ou porque se aprova um plano de insolvência, que pode, ou não, passar pela possibilidade dos credores executarem os seus créditos após o cumprimento do plano (cf. artigo 192º n.º 1 do CIRE), nomeadamente, através da previsão de não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da...

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