Acórdão nº 7426/11.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO O Banco …, S.A.
instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra Salomé, Joaquim e Vera, para deles obter o pagamento da quantia de € 56.113,44, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento da livrança que constitui o título dado à execução.
Nestes autos, com data de 15.03.2012, foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos de Execução Comum nº 7426/11.2TBBRG (…), resulta demonstrado que os executados foram declarados insolventes por decisão transitada em julgado.
Nos termos do disposto no art. 88º do CIRE a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva.
Assim, tendo sido declarada a insolvência dos executados não podem os presentes autos prosseguir por impossibilidade legal, o que determina a extinção da presente execução.
Custas pelas massas insolventes, na proporção de metade para cada.
Registe e notifique.» Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o exequente que finalizou as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Conforme resulta dos autos, os executados Salomé e Joaquim, assim como a executada Vera, foram declarados insolventes no âmbito dos processos judiciais que correm termos pelo 1º e 3º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Braga, com os números 5261/11.7TBBRG e 4922/11.5TBBRG, respectivamente.
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Em face do exposto, nos presentes autos foi proferida a douta sentença recorrida que conclui que “tendo sido declarada a insolvência dos executados não podem os presentes autos prosseguir por impossibilidade legal, o que determina a extinção da presente execução”.
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Ora, salvo melhor opinião, tal decisão contraria o preceituado no artigo 88º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso.
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Na verdade, resulta daquele normativo que a declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, bem como, a suspensão das execuções já instauradas à data da insolvência.
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Não resultando do referido preceito legal que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC.
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Com efeito, independentemente da declaração de insolvência dos executados, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro, 7. Designadamente, ou porque se aprova um plano de insolvência, que pode, ou não, passar pela possibilidade dos credores executarem os seus créditos após o cumprimento do plano (cf. artigo 192º n.º 1 do CIRE), nomeadamente, através da previsão de não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da...
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