Acórdão nº 1109/11.0TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «G…, Lda.» deduziu oposição à execução contra si intentada por «Caixa de Aforros de…, Sucursal em Portugal», sustentando a sua ilegitimidade, a litispendência em face de outra execução a correr no Tribunal de Viana do Castelo e a existência de causa prejudicial, tendo em conta que intentou acção, a correr no Tribunal de Viana do Castelo em que pede que se declarem ineficazes e nulas as hipotecas que aqui se pretendem executar. Quanto ao mais, invoca a ineficácia da dita hipoteca por, em virtude de negócio de permuta, a mesma vir a incidir sobre fracção sua propriedade e não da devedora, não tendo a oponente consentido na constituição desse ónus.

Contestou a exequente, reiterando a legitimidade das partes, pugnando pela improcedência das excepções de litispendência e da prejudicialidade de causa e impugnando a demais matéria vertida na petição inicial.

No despacho saneador-sentença, decidiu-se: • Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade; • Julgar improcedente a excepção de litispendência; • Indeferir a suspensão da execução por prejudicialidade da acção declarativa n.º 1406/11.5TBVCT, do 4.º Juízo Cível de Viana do Castelo; • Julgar a oposição totalmente improcedente.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a oponente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- A Recorrente era proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito em…. Viana do Castelo, composto de parcela de terreno destinada a construção urbana, designado por lote n.º36, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º… e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ….

2- A sociedade “V…, Lda” prometeu entregar à Recorrente as fracções autónomas correspondentes à totalidade do 2º andar, com excepção das áreas comuns e de circulação interiores.

3- Tais fracções, destinadas a habitação, seriam determinadas em nova escritura, depois ou aquando da constituição da propriedade horizontal.

4- “V…, Lda” celebrou com a Recorrida um contrato de abertura de crédito, garantido com duas hipotecas voluntárias, constituídas nos dias 31/08/2006 e 31/01/2008 pelas AP 19 e 9, respectivamente, sobre o prédio composto de parcela de terreno destinada a construção urbana, designado por lote n.º 36, actualmente descrito na CRP de Viana do Castelo sob o n.º …da freguesia de Darque e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ….

5- A Recorrida tinha cabal conhecimento do negócio de permuta celebrado entre a oponente e a “V…, Lda”, já que a permuta constava do registo de aquisição do prédio a favor da “V…, Lda”.

6- Constituída a propriedade horizontal, a Recorrida distribuiu o capital em dívida relativo às hipotecas por todas as fracções do prédio implantado no prédio urbano identificado no ponto 4.

7- Nessa distribuição a Recorrida incluiu as fracções correspondentes ao segundo andar, objecto da permuta entre a ora Recorrente e a “V…, Lda”.

8- As fracções, na sequência desse contrato de troca ou permuta, pertenciam à Recorrente, pelo que nunca poderiam ter sido objecto da hipoteca.

9- Em 09 Julho de 2009 celebrou-se entre a Recorrente e a “V…, Lda” a Escritura de Rectificação e Determinação de Permuta, pela qual a primeira declarou dar em permuta à segunda as fracções “D”, “E” e “F”.

10- A “V…, Lda” sabia, portanto, que as fracções já não lhe pertenciam, tendo até entregue as chaves à Recorrente em inícios de 2008.

11- Também a Recorrida tinha conhecimento do facto, tendo sido advertida pela “V…, Lda” e pela publicidade da escritura.

12- A Recorrente interpelou várias vezes a Recorrida e a “V…, Lda” para que expurgassem as hipotecas, não restando outra via senão a judicial, perante a inércia daquelas.

13- Deu a ora Recorrente início ao Processo n.º 1406/11.5TBVCT, que corre termos pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pretendendo provar que aquela hipoteca não é válida nem eficaz perante si.

14- Pelo exposto, haveria motivos para ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 279.º CPC.

15- Para que possa decretar-se a suspensão da instância aí prevista, terá de haver uma relação de prejudicialidade de uma causa em relação à outra.

16- Isto é, terá de haver o nexo de prejudicialidade, havendo forte risco de a decisão de uma causa colocar em causa o resultado de outra.

17- É o que acontece no caso em apreço, já que, está pendente acção para determinar a nulidade e ineficácia das hipotecas que servem de base à execução.

18- Provando-se naquela primeira acção que as hipotecas constituídas sobre as fracções da Recorrente são nulas e ineficazes, a acção executiva ficará afectada, na...

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