Acórdão nº 1109/11.0TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «G…, Lda.» deduziu oposição à execução contra si intentada por «Caixa de Aforros de…, Sucursal em Portugal», sustentando a sua ilegitimidade, a litispendência em face de outra execução a correr no Tribunal de Viana do Castelo e a existência de causa prejudicial, tendo em conta que intentou acção, a correr no Tribunal de Viana do Castelo em que pede que se declarem ineficazes e nulas as hipotecas que aqui se pretendem executar. Quanto ao mais, invoca a ineficácia da dita hipoteca por, em virtude de negócio de permuta, a mesma vir a incidir sobre fracção sua propriedade e não da devedora, não tendo a oponente consentido na constituição desse ónus.
Contestou a exequente, reiterando a legitimidade das partes, pugnando pela improcedência das excepções de litispendência e da prejudicialidade de causa e impugnando a demais matéria vertida na petição inicial.
No despacho saneador-sentença, decidiu-se: • Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade; • Julgar improcedente a excepção de litispendência; • Indeferir a suspensão da execução por prejudicialidade da acção declarativa n.º 1406/11.5TBVCT, do 4.º Juízo Cível de Viana do Castelo; • Julgar a oposição totalmente improcedente.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a oponente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- A Recorrente era proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito em…. Viana do Castelo, composto de parcela de terreno destinada a construção urbana, designado por lote n.º36, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º… e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ….
2- A sociedade “V…, Lda” prometeu entregar à Recorrente as fracções autónomas correspondentes à totalidade do 2º andar, com excepção das áreas comuns e de circulação interiores.
3- Tais fracções, destinadas a habitação, seriam determinadas em nova escritura, depois ou aquando da constituição da propriedade horizontal.
4- “V…, Lda” celebrou com a Recorrida um contrato de abertura de crédito, garantido com duas hipotecas voluntárias, constituídas nos dias 31/08/2006 e 31/01/2008 pelas AP 19 e 9, respectivamente, sobre o prédio composto de parcela de terreno destinada a construção urbana, designado por lote n.º 36, actualmente descrito na CRP de Viana do Castelo sob o n.º …da freguesia de Darque e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ….
5- A Recorrida tinha cabal conhecimento do negócio de permuta celebrado entre a oponente e a “V…, Lda”, já que a permuta constava do registo de aquisição do prédio a favor da “V…, Lda”.
6- Constituída a propriedade horizontal, a Recorrida distribuiu o capital em dívida relativo às hipotecas por todas as fracções do prédio implantado no prédio urbano identificado no ponto 4.
7- Nessa distribuição a Recorrida incluiu as fracções correspondentes ao segundo andar, objecto da permuta entre a ora Recorrente e a “V…, Lda”.
8- As fracções, na sequência desse contrato de troca ou permuta, pertenciam à Recorrente, pelo que nunca poderiam ter sido objecto da hipoteca.
9- Em 09 Julho de 2009 celebrou-se entre a Recorrente e a “V…, Lda” a Escritura de Rectificação e Determinação de Permuta, pela qual a primeira declarou dar em permuta à segunda as fracções “D”, “E” e “F”.
10- A “V…, Lda” sabia, portanto, que as fracções já não lhe pertenciam, tendo até entregue as chaves à Recorrente em inícios de 2008.
11- Também a Recorrida tinha conhecimento do facto, tendo sido advertida pela “V…, Lda” e pela publicidade da escritura.
12- A Recorrente interpelou várias vezes a Recorrida e a “V…, Lda” para que expurgassem as hipotecas, não restando outra via senão a judicial, perante a inércia daquelas.
13- Deu a ora Recorrente início ao Processo n.º 1406/11.5TBVCT, que corre termos pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pretendendo provar que aquela hipoteca não é válida nem eficaz perante si.
14- Pelo exposto, haveria motivos para ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 279.º CPC.
15- Para que possa decretar-se a suspensão da instância aí prevista, terá de haver uma relação de prejudicialidade de uma causa em relação à outra.
16- Isto é, terá de haver o nexo de prejudicialidade, havendo forte risco de a decisão de uma causa colocar em causa o resultado de outra.
17- É o que acontece no caso em apreço, já que, está pendente acção para determinar a nulidade e ineficácia das hipotecas que servem de base à execução.
18- Provando-se naquela primeira acção que as hipotecas constituídas sobre as fracções da Recorrente são nulas e ineficazes, a acção executiva ficará afectada, na...
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