Acórdão nº 3266/11.7TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na acção declarativa, com processo sumário, que J…, L.da instaurou, na comarca da Guimarães, contra M…, esta, ao contestar, requereu a intervenção acessória de A….
Alegou, em síntese, que a pretensão da autora assenta na alegação de que ela, numa acção executiva que moveu ao chamado, em que a quantia exequenda ascendia a € 93 452,77, penhorou o crédito que este tinha contra a falida M…,L.da até ao valor de € 16 423,23. E, não obstante essa penhora, a ré, como Liquidatária nessa falência, pagou ao chamado o valor desse crédito. Por isso, no caso do pedido formulado nos autos ser julgado procedente, sempre "poderá exercer acção de regresso sobre o aqui requerido com base no enriquecimento sem causa deste".
Foi proferido despacho em que se decidiu que: "À luz do exposto indefiro o presente incidente." Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) No despacho em crise, o tribunal “a quo” negou-se a pretensão do chamamento requerido pela ora recorrente, e o próprio direito de regresso na situação em análise, porque, como naquele se escreveu: “o direito de regresso que aquele que o tem o vai exercer porque cumpriu, perante o credor, uma obrigação pela qual tinha que responder” e a Ré, como defende, não tem qualquer obrigação para com a Autora.
2) O art.º 330.º, n.º 1 do CPC refere-se a acção de regresso e não a “direito de regresso”.
3) Como bem refere o Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, em anotação ao preceito em análise, “o conceito de acção de regresso, que é pressuposto do chamamento para intervenção acessória provocada, é diverso do conceito de direito de regresso delineado nos art.ºs 497.º, n.º 2, 521.º, n.º 1 e 524.º do C Civil, e o prejuízo em que aquela acção assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada pelo Autor.” 4) Ainda, segundo o mesmo autor, “a acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de...
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