Acórdão nº 3266/11.7TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na acção declarativa, com processo sumário, que J…, L.da instaurou, na comarca da Guimarães, contra M…, esta, ao contestar, requereu a intervenção acessória de A….

Alegou, em síntese, que a pretensão da autora assenta na alegação de que ela, numa acção executiva que moveu ao chamado, em que a quantia exequenda ascendia a € 93 452,77, penhorou o crédito que este tinha contra a falida M…,L.da até ao valor de € 16 423,23. E, não obstante essa penhora, a ré, como Liquidatária nessa falência, pagou ao chamado o valor desse crédito. Por isso, no caso do pedido formulado nos autos ser julgado procedente, sempre "poderá exercer acção de regresso sobre o aqui requerido com base no enriquecimento sem causa deste".

Foi proferido despacho em que se decidiu que: "À luz do exposto indefiro o presente incidente." Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) No despacho em crise, o tribunal “a quo” negou-se a pretensão do chamamento requerido pela ora recorrente, e o próprio direito de regresso na situação em análise, porque, como naquele se escreveu: “o direito de regresso que aquele que o tem o vai exercer porque cumpriu, perante o credor, uma obrigação pela qual tinha que responder” e a Ré, como defende, não tem qualquer obrigação para com a Autora.

2) O art.º 330.º, n.º 1 do CPC refere-se a acção de regresso e não a “direito de regresso”.

3) Como bem refere o Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, em anotação ao preceito em análise, “o conceito de acção de regresso, que é pressuposto do chamamento para intervenção acessória provocada, é diverso do conceito de direito de regresso delineado nos art.ºs 497.º, n.º 2, 521.º, n.º 1 e 524.º do C Civil, e o prejuízo em que aquela acção assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada pelo Autor.” 4) Ainda, segundo o mesmo autor, “a acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de...

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