Acórdão nº 234/11.2TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Gilberto intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra Maria, pedindo que seja regulado o poder paternal relativamente aos filhos menores de ambos, Manuel António e José Filipe.

Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerida estão separados de facto desde meados do mês de Maio de 2010, altura em que a requerida, levando consigo o menor José Filipe, abandonou a casa de morada de família e viajou para França, sendo que até esse momento os menores se encontravam a viver com o requerente.

Desde que ocorreu a separação de facto e até à data da instauração da acção a requerida nunca contribuiu com o que quer que fosse para as despesas do seu outro filho, Manuel, nem cuidou de saber deste, nem tão pouco permite ao requerente que este contacte com o filho mais novo, José Filipe.

Foi realizada a conferência de pais a que alude o art. 175º da Organização Tutelar de Menores (OTM), não se tendo alcançado acordo.

A requerida apresentou alegações escritas, concluindo que as responsabilidades parentais devem ser reguladas no sentido de lhe ser atribuída a guarda de ambos os menores, já que é a requerida quem apresenta as melhores condições afectivas e financeiras para os ter junto de si.

Foram solicitadas informações, mostrando-se os competentes relatórios sociais juntos a fls. 49 a 61 (com tradução a fls. 105 a 116) e 68 a 73 dos autos.

Na data inicialmente designada para a realização da audiência de julgamento, face à possibilidade de acordo anunciada pelos ilustres mandatários das partes, determinou-se a suspensão da instância pelo período de 20 dias e fixou-se um regime provisório das responsabilidades parentais dos menores (cfr. fls. 80 a 82).

Tendo-se gorado o acordo, procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença que, na sua parte dispositiva, decidiu regular o exercício das responsabilidades relativo aos menores do seguinte modo: «Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores Manuel António e José Filipe, fixando os seus termos pelo teor das cláusulas que se passam a enunciar: 1. ª − Os menores Manuel António e José Filipe ficam confiados à guarda e cuidados do pai Gilberto (com o mesmo residindo), a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões do quotidiano (dos actos da vida corrente).

  1. − Ambos os progenitores Gilberto e Maria exercem as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores.

  2. − Ambos os progenitores devem reconhecer a importância da presença de ambos na vida, educação e formação dos menores Manuel António e José Filipe e devem empreender activamente esforços para que a separação dos progenitores não altere a forma de relacionamento com os menores e a proximidade e contacto com os mesmos por parte de ambos os pais.

  3. − A mãe poderá visitar os menores sempre que o entender, e desde que avise com a antecedência mínima de 2 horas o pai dos menores e que tais visitas não contendam com os períodos normais de descanso, alimentação e escolaridade dos menores.

  4. − A mãe entregará ao pai dos menores, através de dinheiro, ou cheque, ou vale postal ou ainda mediante depósito em conta bancária a indicar pelo pai, e até ao dia 8 de cada mês, a quantia mensal de € 150 (cento e cinquenta euros), a título de prestação de alimentos devidos a cada um dos filhos (ou seja, € 300 mensais pelos dois filhos), até que estes perfaçam os 18 anos de idade.

  5. − A prestação de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), com um mínimo de 3%.

  6. − As despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, devidamente comprovadas mediante recibos, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.» Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «a) O Recorrido instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais n Tribunal “a quo” na qual peticionava que fosse regulada o exercício do poder paternal relativo aos menores, Manuel António e José Filipe, em toda a sua extensão, ou seja, guarda e cuidados dos menores, regime de visitas e fixação de alimentos.

  1. Tendo o Mm.º Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, decidido na presente acção, de cuja sentença se recorre, atribuir a guarda dos menores ao pai, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões do quotidiano (actos da vida corrente) c) e a ambos os progenitores as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores.

  2. Fixou ainda o regime de visitas relativamente aos menores.

  3. Bem como a prestação de alimentos, a qual deverá ser paga pela mãe ao pai, no montante de “€ 150 (cento e cinquenta euros), a título de alimentos devidos a cada um dos filhos (ou seja, € 300 mensais pelos dois filhos), até que estes perfaçam 18 anos de idade. 6ª. - A prestação de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), com um mínimo de 3%.7ª. - As despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, devidamente comprovadas mediante recibos, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.

  4. O presente recurso abrange a impugnação da sentença de fls. que regulou as responsabilidades parentais nos termos referidos supra, por forma a que a mesma seja revogada e consequentemente as responsabilidades parentais dos menores seja regulada nos termos constantes da regulação provisória das responsabilidades parentais.

  5. A sentença de que ora se recorre não respeitou o primado do interesse dos menores, pois, como muito bem refere o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” “A regulação do exercício do responsabilidades parentais engloba três questões essenciais: o destino do menor e o exercício das responsabilidades parentais; o regime de visitas; e a prestação de alimentos a cargo daquele progenitor a quem o menor não foi confiado”.

  6. Embora a recorrente subscreva na íntegra o supra citado, como premissa essencial a ter em conta na regulação das responsabilidades parentais – o interesse do menor – não pode estar de acordo com a decisão proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” por considerar que a mesma não teve em conta a tal premissa fundamental que é o interesse dos menores.

  7. DA GUARDA DOS MENORES: j) Tendo em conta estas premissas essenciais, ao contrário do que foi decidido no douto aresto de que ora se recorre, deveria a guarda dos menores ter sido entregue à recorrente, especialmente a guarda do menor José Filipe (actualmente com 7 anos e meio).

  8. Pois como consta dos factos provados (1.3 e 1.4) a recorrente reside com o menor José no estrangeiro desde Maio de 2010. Ou seja à data da ida para o estrangeiro o menor tinha 5 anos e ainda frequentava o Jardim de infância (1.21 dos factos assentes), frequentando actualmente a escola conforme se pode verificar pelo relatório social efectuado pelas autoridades francesas.

  9. Vivendo o menor na Suíça e ter de se apartar da sua mãe, da sua comunidade, da sua escola, o seu regresso a Portugal não irá atentar de forma violenta contra a sua integridade psicossomática? Não lhe provocará tal afastamento da progenitora danos irreparáveis? m) Ponderadas ambas as circunstâncias (separação da sua progenitora/separação do progenitor e do irmão) qual a que causará menores danos emocionais ao menor? Para o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” parece não haver dúvidas que a separação dos irmãos é impensável.

  10. O afastamento do Filipe da sua mãe causar-lhe-á graves problemas psicossomáticos e grande sofrimento emocional, que lhe poderá acarretar traumas psicológicos pelo resto da vida, tanto mais que ainda não possui idade para entender o porquê de tal afastamento.

  11. Assim e pelas razões supra expostas o Mm.º Juiz ao atribuir a guarda dos menores, especialmente do menor Filipe ao progenitor, não teve em conta o interesse do menor, devendo a douta sentença ser, nesta parte revogada, mantendo-se a guarda dos menores nos termos constantes da regulação provisória das responsabilidades parentais.

  12. DO REGIME DE VISITAS: q) Por razões de economia processual reproduz-se aqui tudo o que foi referido quanto à guarda dos menores e atendendo ao explanado supra quanto ao regime de visitas deve manter-se o estabelecido na regulação provisória das responsabilidades parentais.

  13. DOS ALIMENTOS: s) Deve também quanto aos alimentos ser mantido o fixado na regulação provisória das responsabilidades parentais.

  14. sem...

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