Acórdão nº 234/11.2TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Gilberto intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra Maria, pedindo que seja regulado o poder paternal relativamente aos filhos menores de ambos, Manuel António e José Filipe.
Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerida estão separados de facto desde meados do mês de Maio de 2010, altura em que a requerida, levando consigo o menor José Filipe, abandonou a casa de morada de família e viajou para França, sendo que até esse momento os menores se encontravam a viver com o requerente.
Desde que ocorreu a separação de facto e até à data da instauração da acção a requerida nunca contribuiu com o que quer que fosse para as despesas do seu outro filho, Manuel, nem cuidou de saber deste, nem tão pouco permite ao requerente que este contacte com o filho mais novo, José Filipe.
Foi realizada a conferência de pais a que alude o art. 175º da Organização Tutelar de Menores (OTM), não se tendo alcançado acordo.
A requerida apresentou alegações escritas, concluindo que as responsabilidades parentais devem ser reguladas no sentido de lhe ser atribuída a guarda de ambos os menores, já que é a requerida quem apresenta as melhores condições afectivas e financeiras para os ter junto de si.
Foram solicitadas informações, mostrando-se os competentes relatórios sociais juntos a fls. 49 a 61 (com tradução a fls. 105 a 116) e 68 a 73 dos autos.
Na data inicialmente designada para a realização da audiência de julgamento, face à possibilidade de acordo anunciada pelos ilustres mandatários das partes, determinou-se a suspensão da instância pelo período de 20 dias e fixou-se um regime provisório das responsabilidades parentais dos menores (cfr. fls. 80 a 82).
Tendo-se gorado o acordo, procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença que, na sua parte dispositiva, decidiu regular o exercício das responsabilidades relativo aos menores do seguinte modo: «Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores Manuel António e José Filipe, fixando os seus termos pelo teor das cláusulas que se passam a enunciar: 1. ª − Os menores Manuel António e José Filipe ficam confiados à guarda e cuidados do pai Gilberto (com o mesmo residindo), a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões do quotidiano (dos actos da vida corrente).
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− Ambos os progenitores Gilberto e Maria exercem as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores.
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− Ambos os progenitores devem reconhecer a importância da presença de ambos na vida, educação e formação dos menores Manuel António e José Filipe e devem empreender activamente esforços para que a separação dos progenitores não altere a forma de relacionamento com os menores e a proximidade e contacto com os mesmos por parte de ambos os pais.
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− A mãe poderá visitar os menores sempre que o entender, e desde que avise com a antecedência mínima de 2 horas o pai dos menores e que tais visitas não contendam com os períodos normais de descanso, alimentação e escolaridade dos menores.
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− A mãe entregará ao pai dos menores, através de dinheiro, ou cheque, ou vale postal ou ainda mediante depósito em conta bancária a indicar pelo pai, e até ao dia 8 de cada mês, a quantia mensal de € 150 (cento e cinquenta euros), a título de prestação de alimentos devidos a cada um dos filhos (ou seja, € 300 mensais pelos dois filhos), até que estes perfaçam os 18 anos de idade.
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− A prestação de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), com um mínimo de 3%.
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− As despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, devidamente comprovadas mediante recibos, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.» Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «a) O Recorrido instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais n Tribunal “a quo” na qual peticionava que fosse regulada o exercício do poder paternal relativo aos menores, Manuel António e José Filipe, em toda a sua extensão, ou seja, guarda e cuidados dos menores, regime de visitas e fixação de alimentos.
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Tendo o Mm.º Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, decidido na presente acção, de cuja sentença se recorre, atribuir a guarda dos menores ao pai, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões do quotidiano (actos da vida corrente) c) e a ambos os progenitores as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores.
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Fixou ainda o regime de visitas relativamente aos menores.
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Bem como a prestação de alimentos, a qual deverá ser paga pela mãe ao pai, no montante de “€ 150 (cento e cinquenta euros), a título de alimentos devidos a cada um dos filhos (ou seja, € 300 mensais pelos dois filhos), até que estes perfaçam 18 anos de idade. 6ª. - A prestação de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), com um mínimo de 3%.7ª. - As despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, devidamente comprovadas mediante recibos, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
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O presente recurso abrange a impugnação da sentença de fls. que regulou as responsabilidades parentais nos termos referidos supra, por forma a que a mesma seja revogada e consequentemente as responsabilidades parentais dos menores seja regulada nos termos constantes da regulação provisória das responsabilidades parentais.
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A sentença de que ora se recorre não respeitou o primado do interesse dos menores, pois, como muito bem refere o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” “A regulação do exercício do responsabilidades parentais engloba três questões essenciais: o destino do menor e o exercício das responsabilidades parentais; o regime de visitas; e a prestação de alimentos a cargo daquele progenitor a quem o menor não foi confiado”.
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Embora a recorrente subscreva na íntegra o supra citado, como premissa essencial a ter em conta na regulação das responsabilidades parentais – o interesse do menor – não pode estar de acordo com a decisão proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” por considerar que a mesma não teve em conta a tal premissa fundamental que é o interesse dos menores.
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DA GUARDA DOS MENORES: j) Tendo em conta estas premissas essenciais, ao contrário do que foi decidido no douto aresto de que ora se recorre, deveria a guarda dos menores ter sido entregue à recorrente, especialmente a guarda do menor José Filipe (actualmente com 7 anos e meio).
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Pois como consta dos factos provados (1.3 e 1.4) a recorrente reside com o menor José no estrangeiro desde Maio de 2010. Ou seja à data da ida para o estrangeiro o menor tinha 5 anos e ainda frequentava o Jardim de infância (1.21 dos factos assentes), frequentando actualmente a escola conforme se pode verificar pelo relatório social efectuado pelas autoridades francesas.
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Vivendo o menor na Suíça e ter de se apartar da sua mãe, da sua comunidade, da sua escola, o seu regresso a Portugal não irá atentar de forma violenta contra a sua integridade psicossomática? Não lhe provocará tal afastamento da progenitora danos irreparáveis? m) Ponderadas ambas as circunstâncias (separação da sua progenitora/separação do progenitor e do irmão) qual a que causará menores danos emocionais ao menor? Para o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” parece não haver dúvidas que a separação dos irmãos é impensável.
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O afastamento do Filipe da sua mãe causar-lhe-á graves problemas psicossomáticos e grande sofrimento emocional, que lhe poderá acarretar traumas psicológicos pelo resto da vida, tanto mais que ainda não possui idade para entender o porquê de tal afastamento.
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Assim e pelas razões supra expostas o Mm.º Juiz ao atribuir a guarda dos menores, especialmente do menor Filipe ao progenitor, não teve em conta o interesse do menor, devendo a douta sentença ser, nesta parte revogada, mantendo-se a guarda dos menores nos termos constantes da regulação provisória das responsabilidades parentais.
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DO REGIME DE VISITAS: q) Por razões de economia processual reproduz-se aqui tudo o que foi referido quanto à guarda dos menores e atendendo ao explanado supra quanto ao regime de visitas deve manter-se o estabelecido na regulação provisória das responsabilidades parentais.
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DOS ALIMENTOS: s) Deve também quanto aos alimentos ser mantido o fixado na regulação provisória das responsabilidades parentais.
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sem...
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