Acórdão nº 316/09.0JABRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nos autos de processo comum n.º 316/09.0JABRG, o arguido João G...

interpôs recurso do despacho, proferido a 25 de Julho de 2012, que indeferiu o pedido de suspensão da execução do mandado de condução ao Estabelecimento Prisional.

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, por despacho proferido a 10-08-2012.

Não houve resposta do Ministério Público nas Varas de Competência Mista de Guimarães.

  1. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º procurador-geral adjunto exarou parecer suscitando questão prévia por inutilidade superveniente e, caso assim não se entenda, que o recurso não merece provimento.

    Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre decidir.

  2. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    O arguido recorrente extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls. 5686 que indeferiu a suspensão do mandado de condução do recorrente ao Estabelecimento Prisional.

  3. Por requerimento, instruído com documentação médica, datado de 17 de Julho de 2012, a fls..., o recorrente, invocando razões de saúde, requereu a modificação da execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no art.° 118° do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  4. Sobre este requerimento viu o arguido recair Douto Despacho, do qual consta que a matéria em apreço no requerimento supra, é da competência do Tribunal de Execução de Penas e que, por essa razão, o requerimento e documentos que o acompanharam, bem como o Acórdão com nota de trânsito em julgado, deveriam ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Execução de Penas, como, efectivamente, foram.

  5. Sucede que, em momento anterior a esse, na sequência de promoção do MP havia sido emitido Despacho — não notificado ao arguido e/ou seu defensor— no sentido de ser emitido mandados de condução do arguido recorrente ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena em que foi condenado nos presentes autos.

  6. Em face do exposto e tendo em conta o Douto despacho judicial de fls... que determinou a remessa do requerido ao TEP, por ser esse o Tribunal competente para apreciar o requerido, em 25.7.2012, o recorrente por meio de requerimento ‘se digne dar sem efeito a emissão dos mandados de detenção e condução do arguido ao EP enquanto não for, apreciado no TEP, o requerido a fls...; Para o efeito, deverá, de imediato, disso ser notificação a GNR de Vizela para onde foram enviados os mandados, como resulta do citius”.

  7. A fls. 5686, em resposta ao supra requerido, despachou a Meritíssima Juíza —despacho de que ora se recorre — decidindo indeferir a suspensão do mandado de detenção do recorrente com o fundamento de que o Tribunal ‘a quo” deixou de ter competência para apreciar a questão da “substituição da pena e de todas as demais questões conexas com aludida suspensão, rectius da suspensão da suspensão da execução do mandado de detenção”.

  8. Cremos que não assiste razão ao Tribunal no Douto despacho proferido que manteve a decisão de emissão do mandado de detenção da recorrente ao EP para cumprimento da pena, confundindo o Tribunal duas situações: a da apreciação material da requerida modificação da execução da pena de prisão nos termos do art.° 118° do CEPMPL, com a questão do cumprimento (ou não) dos mandados de detenção.

    8, A questão inicial suscitada pelo arguido da modificação da execução da pena de prisão nos termos do art.º 118° do CEPMPL foi admitida pelo Tribunal e deste remetida para o Tribunal com competência material - Tribunal de Execução das Penas, aguardando nesse Tribunal, a sua tramitação e, oportuno, despacho.

  9. Após o despacho e em face do mesmo, ou seja, porque ficou decidido que a requerida modificação da execução da pena nos termos do art.º 118.º do CEPMPL, substituindo-se (ou não) a execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, de reclusão em estabelecimento Prisional, por regime de permanência na habitação, por razões de saúde, será apreciada pelo Tribunal de Execução, então não fará qualquer sentido, manter o mandado de condução ao recorrente ao EP sob pena de subversão dos direitos constitucionais do...

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