Acórdão nº 4417/10.4TBGMR-P.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO José P... e Rosa S... residentes na Rua de P..., nº..., Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, com o nº 4417/10.4TBGMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformados com o despacho que fixou o montante do rendimento disponível a ceder no pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, aqueles entreguem ao fiduciário, a título de rendimento disponível, todo o seu rendimento superior ao montante de € 1.170,00 por mês, vieram dele interpor o presente recurso.
O recurso veio a ser admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentaram, os recorrentes pedem que a decisão seja substituída por outra que não desconte qualquer valor aos insolventes, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1° Os recorrentes discordam da decisão que considerou que o razoável era ceder o montante de € 1170,00 + 200 de despesas de saúde, uma vez que tal montante não pode ser considerado enquadrável no conceito de minimamente digno.
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Atento do disposto no artigo 239 nº 3 AL. I DO CIRE, é nosso entendimento que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo de 3 salários mínimos Nacionais relativo ao que se entende ser razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
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O juiz só teria que fundamentar quando quisesse aumentar esse valor e nunca para o diminuir.
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Acresce que , o artigo nº 824°, nº 2 DO CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL 226/2008, DE 20/11, estabelece que a impenhorabilidade do n° 1 (DOIS TERÇOS DOS VENCIMENTOS, PENSÕES E REGALIAS DE CARÁCTER SOCIAL) tem como limite máximo o equivalente a 3 salários mínimos Nacionais à data da apreensão 6° Conclui-se que o legislador equiparou a legislação Processual Civil à legislação que regula a insolvência, e bem, pois senão teríamos 2 situações diversas dentro do mesmo ordenamento jurídico o que levaria a situações de manifesta injustiça.
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Assim, o Tribunal “A QUO” fez uma interpretação errada no preceito contido na subalínea I) da alínea B) DO N.º 3 DO ART. 239º DO C.I R.E. e sob pena de violar a "CLAUSULA DE RAZOABILIDADE" e o "PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO" deverá a decisão recorrida ser revogada na parte que determina o desconto de € 1.170,00 + 200€ e substituída por outra que não desconte qualquer valor aos insolventes.
TERMO EM QUE e nos mais de direito que por certo V. Exas.
Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do Douto Despacho de que se recorre, nos termos das conclusões referidas supra, fazendo-se a habitual JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso, cfr. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 17º do CIRE, a questão, única, a apreciar é a fixação do valor, a excluir do rendimento disponível, necessário ao sustento dos recorrentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS 1 - O Requerente marido aufere uma reforma de € 1.793,43, cfr. doc. junto a fls. 32.
2 - A requerente esposa aufere de reforma a quantia de € 279,79, cfr. doc. junto a fls. 33.
3 - Os requerentes têm problemas de saúde, cfr. declarações médicas juntas a fls. 34 e 35.
4 - Gastam mensalmente em média quantia não inferir a € 200,00 mensais em despesas médicas e medicamentosas.
5 – O agregado familiar tem despesas mensais com luz e gás, em média, respectivamante, cfr. doc. junto a fls. 37, relativo a luz no valor de € 136,37 e doc. junto a fls. 36, relativo a gás no valor de € 180,50.
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O DIREITO O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, (… ) cfr. artº 1 do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, cfr. artºs 2, nº 1, alínea a), e 3º, do citado diploma legal.
Nos termos do disposto no artº 235 do CIRE, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos...
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