Acórdão nº 4417/10.4TBGMR-P.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO José P... e Rosa S... residentes na Rua de P..., nº..., Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, com o nº 4417/10.4TBGMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformados com o despacho que fixou o montante do rendimento disponível a ceder no pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, aqueles entreguem ao fiduciário, a título de rendimento disponível, todo o seu rendimento superior ao montante de € 1.170,00 por mês, vieram dele interpor o presente recurso.

O recurso veio a ser admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentaram, os recorrentes pedem que a decisão seja substituída por outra que não desconte qualquer valor aos insolventes, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1° Os recorrentes discordam da decisão que considerou que o razoável era ceder o montante de € 1170,00 + 200 de despesas de saúde, uma vez que tal montante não pode ser considerado enquadrável no conceito de minimamente digno.

  1. Atento do disposto no artigo 239 nº 3 AL. I DO CIRE, é nosso entendimento que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo de 3 salários mínimos Nacionais relativo ao que se entende ser razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.

  2. O juiz só teria que fundamentar quando quisesse aumentar esse valor e nunca para o diminuir.

  3. Acresce que , o artigo nº 824°, nº 2 DO CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL 226/2008, DE 20/11, estabelece que a impenhorabilidade do n° 1 (DOIS TERÇOS DOS VENCIMENTOS, PENSÕES E REGALIAS DE CARÁCTER SOCIAL) tem como limite máximo o equivalente a 3 salários mínimos Nacionais à data da apreensão 6° Conclui-se que o legislador equiparou a legislação Processual Civil à legislação que regula a insolvência, e bem, pois senão teríamos 2 situações diversas dentro do mesmo ordenamento jurídico o que levaria a situações de manifesta injustiça.

  4. Assim, o Tribunal “A QUO” fez uma interpretação errada no preceito contido na subalínea I) da alínea B) DO N.º 3 DO ART. 239º DO C.I R.E. e sob pena de violar a "CLAUSULA DE RAZOABILIDADE" e o "PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO" deverá a decisão recorrida ser revogada na parte que determina o desconto de € 1.170,00 + 200€ e substituída por outra que não desconte qualquer valor aos insolventes.

TERMO EM QUE e nos mais de direito que por certo V. Exas.

Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do Douto Despacho de que se recorre, nos termos das conclusões referidas supra, fazendo-se a habitual JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e considerando que é pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso, cfr. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 17º do CIRE, a questão, única, a apreciar é a fixação do valor, a excluir do rendimento disponível, necessário ao sustento dos recorrentes.

II – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS 1 - O Requerente marido aufere uma reforma de € 1.793,43, cfr. doc. junto a fls. 32.

    2 - A requerente esposa aufere de reforma a quantia de € 279,79, cfr. doc. junto a fls. 33.

    3 - Os requerentes têm problemas de saúde, cfr. declarações médicas juntas a fls. 34 e 35.

    4 - Gastam mensalmente em média quantia não inferir a € 200,00 mensais em despesas médicas e medicamentosas.

    5 – O agregado familiar tem despesas mensais com luz e gás, em média, respectivamante, cfr. doc. junto a fls. 37, relativo a luz no valor de € 136,37 e doc. junto a fls. 36, relativo a gás no valor de € 180,50.

  2. O DIREITO O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, (… ) cfr. artº 1 do CIRE, podendo ser sujeitos passivos da declaração de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, cfr. artºs 2, nº 1, alínea a), e 3º, do citado diploma legal.

    Nos termos do disposto no artº 235 do CIRE, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos...

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