Acórdão nº 1622/11.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Banco … S.A.

instaurou, pelo Tribunal Judicial de Fafe, em 25 de Agosto de 2011, execução para pagamento de quantia certa contra Armando e mulher Florinda .

Como título executivo invocou e apresentou uma escritura nos termos da qual o Exequente concedeu a Rita … Imobiliária, Lda. certo mútuo, garantido por hipoteca incidente sobre bem que a esta então pertencia.

Sucede que parte dos bens (trata-se agora de fracções autónomas) sujeitos à hipoteca passaram a pertencer aos Executados, na titularidade de quem estão registados desde 20 de Janeiro de 2011.

Entretanto, havia o Exequente instaurado já, isto em 28 de Janeiro de 2011, uma execução (processo nº 254/11, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe), que está pendente, contra a mutuária (e fiadores), com a qual precisamente visou obter o pagamento coercivo do que lhe é devido por conta do falado mútuo e à custa também das aludidas fracções autónomas que passaram a ser dos ora Executados.

Deduziram os Executados Armando e mulher oposição à execução que lhes foi instaurada.

Entre outros fundamentos, aduziram a invalidade da execução (nulidade total do processo) por efeito da falta de legitimação passiva, por isso que somente naquele outro processo executivo poderia o Exequente tê-los demandado, e não o fez.

Contestou o Exequente, concluindo pela improcedência da oposição.

Findos os articulados, foram os Executados declarados parte ilegítima e extinta a execução.

Inconformado com o assim decidido, apela o Exequente.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1.

A execução de que estes autos constituem apenso foi instaurada em 25.08.2011, contra os ora executados Armando e Florinda.

  1. O crédito exequendo está provido de garantia real sobre fracções actualmente pertencentes aos ora executados, pretendendo o banco exequente fazer valer tal garantia.

  2. A aquisição sobre tais fracções foi registada a favor dos ora executados em 20.01.2011, pela Ap. 2927 de 2011/01/20, sendo anterior a hipoteca registada a favor do banco exequente.

  3. Em 28.01.2011 o ora exequente Banco …, S.A. intentou contra a devedora Rita … Imobiliária, Lda. acção executiva, que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3.º Juízo.

  4. O título executivo em que se funda uma e outra execução é o mesmo, escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 16/11/2006, pelo qual o banco exequente concedeu à sociedade “Rita …Imobiliária, Lda.” um empréstimo, do qual se confessou desde logo devedora, estando peticionada, neste momento, a mesma quantia exequenda.

  5. Na acção executiva que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo, no requerimento executivo, o exequente alegou ser titular de garantia real – hipoteca – sobre, entre outras, as fracções actualmente pertencentes aos ora executados, aí indicadas à penhora.

  6. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

  7. Por regra, a execução “deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

  8. Há, contudo, alguns desvios à regra geral enunciada no art. 55º do CPC, como os que o legislador consagrou no art. 56º n.ºs 2 e 3 a propósito das dívidas providas de garantia real sobre bens de terceiro.

  9. Nos termos do n.º 2 do art. 56º, na sua actual redacção, concede-se, tanto ao devedor como ao proprietário dos bens onerados com garantia real, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT