Acórdão nº 1622/11.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Banco … S.A.
instaurou, pelo Tribunal Judicial de Fafe, em 25 de Agosto de 2011, execução para pagamento de quantia certa contra Armando e mulher Florinda .
Como título executivo invocou e apresentou uma escritura nos termos da qual o Exequente concedeu a Rita … Imobiliária, Lda. certo mútuo, garantido por hipoteca incidente sobre bem que a esta então pertencia.
Sucede que parte dos bens (trata-se agora de fracções autónomas) sujeitos à hipoteca passaram a pertencer aos Executados, na titularidade de quem estão registados desde 20 de Janeiro de 2011.
Entretanto, havia o Exequente instaurado já, isto em 28 de Janeiro de 2011, uma execução (processo nº 254/11, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe), que está pendente, contra a mutuária (e fiadores), com a qual precisamente visou obter o pagamento coercivo do que lhe é devido por conta do falado mútuo e à custa também das aludidas fracções autónomas que passaram a ser dos ora Executados.
Deduziram os Executados Armando e mulher oposição à execução que lhes foi instaurada.
Entre outros fundamentos, aduziram a invalidade da execução (nulidade total do processo) por efeito da falta de legitimação passiva, por isso que somente naquele outro processo executivo poderia o Exequente tê-los demandado, e não o fez.
Contestou o Exequente, concluindo pela improcedência da oposição.
Findos os articulados, foram os Executados declarados parte ilegítima e extinta a execução.
Inconformado com o assim decidido, apela o Exequente.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1.
A execução de que estes autos constituem apenso foi instaurada em 25.08.2011, contra os ora executados Armando e Florinda.
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O crédito exequendo está provido de garantia real sobre fracções actualmente pertencentes aos ora executados, pretendendo o banco exequente fazer valer tal garantia.
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A aquisição sobre tais fracções foi registada a favor dos ora executados em 20.01.2011, pela Ap. 2927 de 2011/01/20, sendo anterior a hipoteca registada a favor do banco exequente.
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Em 28.01.2011 o ora exequente Banco …, S.A. intentou contra a devedora Rita … Imobiliária, Lda. acção executiva, que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3.º Juízo.
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O título executivo em que se funda uma e outra execução é o mesmo, escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 16/11/2006, pelo qual o banco exequente concedeu à sociedade “Rita …Imobiliária, Lda.” um empréstimo, do qual se confessou desde logo devedora, estando peticionada, neste momento, a mesma quantia exequenda.
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Na acção executiva que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo, no requerimento executivo, o exequente alegou ser titular de garantia real – hipoteca – sobre, entre outras, as fracções actualmente pertencentes aos ora executados, aí indicadas à penhora.
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Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
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Por regra, a execução “deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
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Há, contudo, alguns desvios à regra geral enunciada no art. 55º do CPC, como os que o legislador consagrou no art. 56º n.ºs 2 e 3 a propósito das dívidas providas de garantia real sobre bens de terceiro.
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Nos termos do n.º 2 do art. 56º, na sua actual redacção, concede-se, tanto ao devedor como ao proprietário dos bens onerados com garantia real, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes –...
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