Acórdão nº 1490/12.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], S.A. veio intentar contra [B], C.R.L. o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, peticionando que o tribunal ordene que lhe seja restituída provisoriamente a posse dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial.

Alega, para o efeito, que é arrendatária dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, arrendamento esse titulado pelo contrato de cessão da posição contratual outorgado em 31 de Dezembro de 2008, pelo qual o locatário original, [C], com o consentimento expresso do locador, cedeu à requerente a posição contratual que detinha no contrato de arrendamento rural celebrado em 25 de Junho de 1998.

Alegou, depois, que o locador [D] veio a ser declarado insolvente, sendo que, em sede de liquidação da massa insolvente, a quase totalidade dos prédios que constituem a coisa locada foi alienado a [B], C.R.L.

Arguiu de seguida, que no passado dia 04 de Maio, pelas10:00 horas, quando os caseiros se dirigiam à exploração agrícola do Lugar da Costa, composta pelos prédios descritos no art. 1º da petição inicial, encontram o portão de entrada estroncado e aberto para trás. Ao aproximarem-se da casa aí existente verificaram que junto à mesma estavam representantes da [B] e a Administradora de Insolvência do processo de insolvência de [D], acompanhados da G.N.R., seguranças privados e serralheiros, sendo que estes últimos estavam a estroncar as portas da habitação que comunicam com o exterior e a substituir as fechaduras por outras, tendo também estroncado todos os portões de acesso à exploração e trocado as respectivas fechaduras.

A partir de então os referidos caseiros foram impedidos de aceder à exploração agrícola, tendo até sido ameaçados pelos seguranças que a requerida colocou no local.

Tendo por base estes factos sustenta a requerente que foi violentamente esbulhada da posse dos prédios identificados art. 1º da petição inicial.

Sem prévia audiência da requerida, foi proferida decisão que indeferiu o decretamento da providência.

De tal decisão veio a requerente interpor o presente recurso tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: [……] Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

[….] a questão essencial que se coloca, cinge-se em apurar se a decisão recorrida deve ser alterada no sentido do decretamento da providência nos termos peticionados ou no sentido de...

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