Acórdão nº 1490/12.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], S.A. veio intentar contra [B], C.R.L. o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, peticionando que o tribunal ordene que lhe seja restituída provisoriamente a posse dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial.
Alega, para o efeito, que é arrendatária dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, arrendamento esse titulado pelo contrato de cessão da posição contratual outorgado em 31 de Dezembro de 2008, pelo qual o locatário original, [C], com o consentimento expresso do locador, cedeu à requerente a posição contratual que detinha no contrato de arrendamento rural celebrado em 25 de Junho de 1998.
Alegou, depois, que o locador [D] veio a ser declarado insolvente, sendo que, em sede de liquidação da massa insolvente, a quase totalidade dos prédios que constituem a coisa locada foi alienado a [B], C.R.L.
Arguiu de seguida, que no passado dia 04 de Maio, pelas10:00 horas, quando os caseiros se dirigiam à exploração agrícola do Lugar da Costa, composta pelos prédios descritos no art. 1º da petição inicial, encontram o portão de entrada estroncado e aberto para trás. Ao aproximarem-se da casa aí existente verificaram que junto à mesma estavam representantes da [B] e a Administradora de Insolvência do processo de insolvência de [D], acompanhados da G.N.R., seguranças privados e serralheiros, sendo que estes últimos estavam a estroncar as portas da habitação que comunicam com o exterior e a substituir as fechaduras por outras, tendo também estroncado todos os portões de acesso à exploração e trocado as respectivas fechaduras.
A partir de então os referidos caseiros foram impedidos de aceder à exploração agrícola, tendo até sido ameaçados pelos seguranças que a requerida colocou no local.
Tendo por base estes factos sustenta a requerente que foi violentamente esbulhada da posse dos prédios identificados art. 1º da petição inicial.
Sem prévia audiência da requerida, foi proferida decisão que indeferiu o decretamento da providência.
De tal decisão veio a requerente interpor o presente recurso tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: [……] Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
[….] a questão essencial que se coloca, cinge-se em apurar se a decisão recorrida deve ser alterada no sentido do decretamento da providência nos termos peticionados ou no sentido de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO