Acórdão nº 686/10.8TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - * A) RELATÓRIO I.- Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que A… e esposa M…, com os sinais de identificação nos autos, movem aos executados J… e esposa G…, também identificados nos autos, foram penhorados um bem imóvel – prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e quintal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de…, em Felgueiras, e descrito na C.R.P. de Felgueiras sob o nº…. – e diversos bens móveis, que constituíam o recheio daquele imóvel, e ainda diversas máquinas e ferramentas, tudo melhor descrito nos autos de penhora de fls. 19 e 20; 21 a 33; e 34 a 36.

Após a penhora, os Exequentes e os Executados celebraram um acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda e juros, que fixaram em € 28.039,32, ficando estes de pagar àqueles uma importância inicial de € 2.000 e a quantia mensal de € 100, até perfazer o montante em dívida - cfr. fls. 45 e 46.

Posteriormente àquela penhora os mesmos bens vieram a ser penhorados pela credora dos Executados “M…, Ldª.” que reclamou o seu crédito na execução acima referida.

A mesma Credora/Reclamante requereu o prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto no artº. 885º., nº. 1, do C.P.Civil.

Notificados, os Exequentes vieram declarar que o acordo que haviam celebrado com os Executados tem vindo a ser cumprido e que “não desistem nem prescindem da garantia a que alude o nº. 1 do artº. 883º., do CPC”, assim como “não pretendem seja dado sem efeito o plano prestacional acordado entre estes e os executados, obstando, portanto, ao prosseguimento da execução uma vez que tal prosseguimento, face à garantia real de hipoteca que incide sobre o bem imóvel penhorado à ordem destes autos a favor da Caixa Económica Montepio Geral S.A. se afigurar prejudicial para a satisfação do crédito dos aqui exequentes” (cfr. fls. 119 e 120 dos autos).

A Meritíssima Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Exequentes e executados acordaram na suspensão da instância nos termos do disposto no art. 882.º do CPC.

Notificado o credor reclamante, o mesmo requereu o prosseguimento da instância. – art. 885.º, n.º 1 do CPC.

Cumprido o disposto no art. 885.º, n,º 2 do CPC, os exequentes declararam não desistir da garantia que têm nos autos.

Assim, determina-se o prosseguimento da execução – art. 885.º, n.º 1 do CPC.

Os Exequentes não se conformaram com este despacho e impugnam-no através do presente recurso, pretendendo vê-lo revogado, e que se mantenha a suspensão da instância (executiva) até ser paga a quantia exequenda ou ser incumprido o plano de pagamentos acordado.

A Credora/Reclamante contra-alegou defendendo o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II..- A Apelante fundamenta o seu recurso nas seguintes conclusões: 1 - Não se conformam os apelantes com o despacho que ordenou o prosseguimento dos presentes autos.

2 - O despacho de que ora se recorre é nulo e viola o disposto no artigo 885.º n.º 2 a. b), bem como o disposto no artigo 668.º n.º 1 al. b) do C.P.C., bem como os princípios processuais da disponibilidade das partes e da prioridade.

3 – Inerente à acção executiva esteve a intenção do legislador em dar prevalência na ponderação de interesses da satisfação do exequente que mais rapidamente procurou a satisfação do seu direito, por meio da penhora, como da manutenção/conservação do património do executado.

4 - Ponderando a prevalência de tais interesses consagrou o regime de suspensão da instância do artigo 882.º, enquanto especial regime de suspensão, o qual não está sujeito a quaisquer limites temporais, dependendo, este, sempre do prazo de duração do acordo celebrado entre as partes para pagamento seja ele de meses ou de anos, 5 - O acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações traduz-se num verdadeiro negócio jurídico que as partes conduzem ao processo e constitui a realização plena do princípio processual da disponibilidade das partes.

6 - Os exequentes/apelantes celebraram com os executados, em Outubro de 2010, e ainda na fase inicial da acção executiva, acordo prestacional para pagamento da quantia exequenda, requerendo para o efeito a suspensão da instância, nos termos do preceituado no artigo 882.° n,º 2 do CPC.

7 - O acordo de pagamento ocorreu antes da reclamação de créditos. designadamente da reclamação de créditos da credora reclamante M…,Lda ..

8 - A credora reclamante, reclamou o seu crédito, nestes autos, após penhora dos bens imóvel e móveis, já penhorados à ordem dos presentes autos e para garantia do direito dos aqui apelantes.

9 - Posteriormente veio requerer o prosseguimento dos autos, invocando a necessidade de ver satisfeito o seu crédito.

10 - Exercendo o contraditório, os exequentes/apelantes não prescindiram/desistiram da garantia prestada a seu favor, bem como se opuseram ao prosseguimento dos autos, nos termos e ao abrigo...

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