Acórdão nº 151/11.6TBMLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na acção com processo sumário que A… move a «Companhia de Seguros…, SA», vem o autor interpor recurso de despacho que indeferiu o seu requerimento no sentido da ampliação do pedido.

Funda o autor a sua acção em contrato de seguro do ramo multi-riscos, que celebrou com a ré, tendo como local de risco a sua residência, onde terá ocorrido um furto, que foi participado à ré, com apresentação à mesma de uma lista de todos os bens furtados e seu valor, que a ré aceitou, no montante de € 3100,00.

A contestação da ré funda-se no facto de, alegadamente, os bens furtados serem mobiliário profissional, cuja cobertura não foi contratada, não se encontrando incluída nas garantias do contrato de seguro.

Posteriormente, o autor fez entrar requerimento de ampliação do pedido, alegando que faltava relacionar outros bens furtados, que constavam noutra lista, que entregou à ré, mas que, à data da instauração da acção, o mandatário do autor desconhecia porque a referida lista não lhe tinha sido apresentada. Assim, pede que o pedido inicial seja ampliado, sendo a ré condenada igualmente no pagamento do montante de € 2507,44, correspondente a bens que foram furtados, no dia em que ocorreu o furto relatado na petição inicial e que acrescem àqueles já aí indicados.

Pronunciou-se a ré no sentido do indeferimento da ampliação do pedido por o mesmo não ser um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Foi proferido despacho que indeferiu a requerida ampliação do pedido.

É desse despacho que o autor recorre, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julga improcedente o requerimento de ampliação do pedido feito pelo Autor e como tal, indefere o incidente suscitado.

  1. Com interesse para a decisão do pleito invoca o Recorrente na sua P.I. que contratou com a Recorrida um seguro com local de risco na sua residência, tendo cobertura para actos de vandalismo, furto, ou roubo até ao montante de € 25.000,00. Nestes moldes o Recorrente participou furto à Recorrida, apresentado à mesma uma lista de bens furtados.

  2. No entanto, a 02 de Março de 2012, veio o Autor ampliar o pedido nos termos do número 2 do artigo 273º porquanto faltou relacionar outros bens furtados que constavam de outra lista entregou à Recorrida, lista essa que o mandatário do recorrente apenas teve conhecimento ao momento da ampliação do pedido.

  3. Considerou nestes termos o MMo. Juiz a quo que “quer no que se refere à circunstância do novo pedido formulado se fundar em novos factos só agora alegados, quer no que respeita à interpretação que deverá fazer-se de “consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo”, somos a concluir que também a ampliação do pedido não poderá ser admitida na medida em que o Autor alega novos factos, consubstanciados na existência de outros bens que foram objecto de furto alegado na P.I. não mencionados neste articulado inicial.

  4. No entanto, tal não sucede, não...

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