Acórdão nº 151/11.6TBMLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na acção com processo sumário que A… move a «Companhia de Seguros…, SA», vem o autor interpor recurso de despacho que indeferiu o seu requerimento no sentido da ampliação do pedido.
Funda o autor a sua acção em contrato de seguro do ramo multi-riscos, que celebrou com a ré, tendo como local de risco a sua residência, onde terá ocorrido um furto, que foi participado à ré, com apresentação à mesma de uma lista de todos os bens furtados e seu valor, que a ré aceitou, no montante de € 3100,00.
A contestação da ré funda-se no facto de, alegadamente, os bens furtados serem mobiliário profissional, cuja cobertura não foi contratada, não se encontrando incluída nas garantias do contrato de seguro.
Posteriormente, o autor fez entrar requerimento de ampliação do pedido, alegando que faltava relacionar outros bens furtados, que constavam noutra lista, que entregou à ré, mas que, à data da instauração da acção, o mandatário do autor desconhecia porque a referida lista não lhe tinha sido apresentada. Assim, pede que o pedido inicial seja ampliado, sendo a ré condenada igualmente no pagamento do montante de € 2507,44, correspondente a bens que foram furtados, no dia em que ocorreu o furto relatado na petição inicial e que acrescem àqueles já aí indicados.
Pronunciou-se a ré no sentido do indeferimento da ampliação do pedido por o mesmo não ser um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Foi proferido despacho que indeferiu a requerida ampliação do pedido.
É desse despacho que o autor recorre, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julga improcedente o requerimento de ampliação do pedido feito pelo Autor e como tal, indefere o incidente suscitado.
-
Com interesse para a decisão do pleito invoca o Recorrente na sua P.I. que contratou com a Recorrida um seguro com local de risco na sua residência, tendo cobertura para actos de vandalismo, furto, ou roubo até ao montante de € 25.000,00. Nestes moldes o Recorrente participou furto à Recorrida, apresentado à mesma uma lista de bens furtados.
-
No entanto, a 02 de Março de 2012, veio o Autor ampliar o pedido nos termos do número 2 do artigo 273º porquanto faltou relacionar outros bens furtados que constavam de outra lista entregou à Recorrida, lista essa que o mandatário do recorrente apenas teve conhecimento ao momento da ampliação do pedido.
-
Considerou nestes termos o MMo. Juiz a quo que “quer no que se refere à circunstância do novo pedido formulado se fundar em novos factos só agora alegados, quer no que respeita à interpretação que deverá fazer-se de “consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo”, somos a concluir que também a ampliação do pedido não poderá ser admitida na medida em que o Autor alega novos factos, consubstanciados na existência de outros bens que foram objecto de furto alegado na P.I. não mencionados neste articulado inicial.
-
No entanto, tal não sucede, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO