Acórdão nº 816/109.0GBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012

Data03 Julho 2012

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

Nos autos de instrução n.º 816/10.0GBGMR, a correr termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, de que os presentes constituem apenso, após a prolação da decisão instrutória, transitada em julgado, que não pronunciou o arguido Manuel B..., devidamente identificado nos autos, pelos factos e incriminações constantes das acusações pública e particular, foi proferido despacho que declarou a reabertura da fase processual da instrução e ordenou a realização de novas diligências de prova, designadamente a inquirição de testemunhas, entretanto, arroladas pela assistente.

  1. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, retirando das respectivas motivações as seguintes conclusões: 2.1.

    Recurso interposto pelo Ministério Público (transcrição): «1. O presente recurso prende-se apenas com a questão de se saber se proferido despacho de não pronuncia, transitado em julgado, por insuficiência de prova indiciária, pode ou não ser reaberta a fase da instrução para inquirição de testemunhas indicadas pela assistente.

  2. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme preceituado no artº286º, nº1, do C.P.P..

  3. Terminada esta fase de instrução, com o despacho de pronúncia ou despacho de não pronuncia o juiz de instrução não tem mais poderes de comando sobre o processo.

  4. Com a decisão instrutória - pronuncia ou de não pronuncia - esgotou-se o poder jurisdicional do juiz de instrução.

  5. Pelo que não pode o Mm° JIC ordenar a reabertura da fase de instrução quando a mesma já se encontrava concluída e encerrada.

  6. De acordo com a Jurisprudência dominante o despacho de não pronuncia transitado em julgado, por insuficiência de prova indiciária, tem efeitos de caso julgado formal, porquanto poderá ser reaberto o processo se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da não pronuncia.

  7. Essa reabertura cabe ao Ministério Publico que é o titular da acção penal que apreciará a reabertura do inquérito.

  8. O Juiz de instrução só voltará a ter os poderes de arquivamento do processo ou de pronúncia se o processo sendo reaberto voltar a atingir a fase da instrução.

  9. O despacho proferido pela Mm° JIC que declarou reaberta a instrução e ordenou a inquirição de testemunhas após o trânsito em julgado da decisão instrutória de não pronuncia é ilegal por violação do poder jurisdicional em tal fase processual.

  10. O Magistrado do Ministério Publico que foi titular do inquérito, já se havia pronunciado quanto à reabertura do processo, conforme se alcança do teor de fls. 306 a 318, considerando não haver lugar à reabertura do inquérito.

  11. Face a tal posição do Ministério Publico a Mmª JIC deveria ter mantido o processo arquivado.

  12. Encontram-se violadas as disposições legais previstas no artº286º, nº 1, 290º, nº 1 do CPP.

    Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se ineficaz e inválido o despacho em apreço e nulos todos os actos subsequentes, mantendo-se o processo arquivado em consequência da não pronuncia, transitada em julgado, e da posição assumida pelo Magistrado do Ministério Publico que foi titular do inquérito em não reabrir o inquérito.

    Deste modo, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS, como habitualmente, JUSTIÇA» * 2.2.

    Recurso interposto pelo arguido Manuel B...

    (transcrição): «I. A instrução não poderá ser um complemento da investigação feita no inquérito, visando apenas a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286 nº 1 CPP).

    1. Não sendo a fase de instrução um complemento da investigação feita em inquérito, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de o arguido ter cometido o crime objecto da acusação (art. 308 nº l do CPP).

    2. A apreciação dos indícios nos termos do art. 308 nº 1 e 283 nº 2 do CPP é feita de acordo com os elementos probatórios apurados, constantes do inquérito e da instrução, exigindo um juízo de prognose do qual resulte “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança”.

    3. No caso dos autos, finda a instrução, o Tribunal decidiu pela não pronuncia do arguido em ambos os crimes pelos quais havia sido acusado.

    4. Proferida tal decisão, esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do juiz de instrução.

    5. Portanto, o juiz não pode reapreciar, por sua iniciativa ou a requerimento, questão ou questões já decididas na decisão de não pronuncia.

    6. Este vício, que atinge um dos princípios basilares do nosso direito, determina, mais do que a nulidade da decisão a sua inexistência jurídica.

    7. A competência funcional para proferir um tal despacho de reabertura da instrução não é, assim, da competência do Juiz de Instrução.

    8. Dispõe o artigo 119º, al. e) do CPP que constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas...

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