Acórdão nº 5367/09.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2012

Data05 Julho 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, nº 5367/09.2TBGMR-A, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, que lhe moveu o Fundo de Garantia Automóvel, veio a executada Andreia deduzir a oposição à execução, alegando, em síntese, que a exequente não possui qualquer título executivo contra si, pedindo a extinção da acção executiva contra si instaurada e a condenação do exequente FGA como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor no valor de € 4.000,00.

O exequente FGA, notificado da oposição à execução, veio alegar que a acção executiva foi instaurada contra a co-excutada/oponente por o exequente ter incorrido em erro, atenta a circunstância de no seu sistema interno ainda constar como proprietária do veículo de matrícula HJ-48-30, e assim declara desistir da instância executiva relativamente à opoente.

A opoente, notificada para se pronunciar sobre a desistência apresentada pela exequente, reiterou o pedido de condenação daquela como litigante de má fé.

Foi homologada a desistência da instância executiva e determinado o prosseguimento dos autos no que concerne à condenação da exequente como litigante de má-fé, a requerimento da opoente.

Foi proferido despacho saneador strictu sensu, dispensando-se a selecção da matéria de facto.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a condenar a exequente como litigante de má-fé na multa de 2 UC´s, e, a ordenar a notificação do exequente para vir aos autos identificar a pessoa a quem deve ser imputada a actuação dada como demonstrada e configurada como de litigância de má-fé, e para se pronunciar sobre o quantitativo da indemnização requerida pela opoente/executada, tendo em atenção o montante por esta peticionado.

Inconformado veio o exequente, FGA, interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as conclusões de fls.165 a 167, alegando, em síntese, - que atento o disposto nos artigos 817°-nº2 e 490º-n.º3 ambos do CPC, deveria o Tribunal “a quo” ter dado pelo menos como provado que o FGA intentara a execução contra a Executada Andreia por erro pois foi essa a confissão expressa efectuada pelo exequente no articulado de resposta à Oposição à Execução, e, - que em face dos elementos que dispunha nos autos tinha o Tribunal “a quo” o dever de julgar improcedente o pedido de litigância de má-fé, e ao não o fazer violou o artigo 456º do C.P.C.

Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos art 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - impugnação da matéria de facto –.reapreciação da resposta negativa dada ao art.º 2º da Base Instrutória elaborada a fls.141.

- reapreciação da decisão que condenou o exequente como litigante de má-fé.

Fundamentação.

  1. OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida)

  1. O Fundo de Garantia Automóvel intentou acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra Luís, Eduardo e Andreia, para destes haver o pagamento da quantia de € 86.265,55, acrescida de juros de mora vencidos, computados em € 13.549,24- [al. a) da Fact. Assente].

  2. No requerimento executivo, o exequente, na parte destinada à “Exposição dos Factos”, alegou o seguinte: “Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, vem propor a presente execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art. 46º, alínea a) do C.P.C. e No cumprimento do douto Acórdão e da transacção homologada por sentença, o exequente pagou € 86.265,55, a título de despesas, juros de mora e de indemnizações aos então Autores (Doc. 1 de 8 páginas, Doc. 2 de 22 e Doc. 3 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

    Ao efectuar o pagamento, o exequente ingressou na posição detida pelos Autores. Não surgiu no Universo Jurídico um direito novo, operou-se tão somente transmissão para o exequente do direito inscrito na esfera dos credores iniciais, é o que resulta da conjugação dos arts.592º, n.º1 do Código Civil e art. 25º, n.º 1 do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro. Neste último preceito, expressamente se declara que "satisfeita a indemnização", o Fundo de Garantia Automóvel fica sub rogado nos direitos do lesado..." Assim, não obstante a natureza da condenação, o pagamento efectuado não conduziu à extinção do direito de crédito do exequente, originando a transmissão desse direito para o exequente por via de sub-rogação. Ora, por efeito da sub-rogação "o subrogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam" - n.º1 do artr. 593º do Código Civil. O que...

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