Acórdão nº 299/10.4TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução24 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – * A)RELATÓRIO I.- “R…, S. A.” apresentou alegações para qualificação como culposa da insolvência da devedora insolvente “J…, Ldª.”, invocando agravamento da situação económica e financeira desta em resultado de se não ter apresentado à insolvência, falta de colaboração com o Administrador da Insolvência, e desvio para uma outra sociedade dos clientes e de alguns dos bens da referida devedora insolvente, para se furtar ao pagamento aos credores.

O Administrador da Insolvência apresentou o seu relatório no qual se pronuncia pela qualificação da insolvência como culposa por lhe não terem sido apresentados os elementos contabilísticos; por ter havido utilização, de forma abusiva e a título gratuito, dos equipamentos da devedora insolvente a favor de outra entidade; por ter sido constantemente impedido o seu acesso aos equipamentos, tendo sido necessário recorrer à força pública para a eles aceder; actuação, de forma voluntária e deliberada, de disposição dos bens da devedora insolvente em proveito pessoal e de terceiros, com o intuito de concentrar o activo e a clientela do negócio por si explorado numa outra empresa; e exercício, através de uma outra empresa familiar de uma actividade em proveito pessoal e de terceiros em prejuízo da devedora insolvente.

Esta deduziu oposição, no essencial, recusando ter tido os comportamentos que lhe são imputados.

O incidente prosseguiu os seus termos, e, na sequência do julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) qualificar a insolvência como culposa; b) afectar o insolvente António da Rocha Correia pelos efeitos da qualificação; c) decretar a sua inabilitação pelo período de 4 anos; e d) declarar a sua inibição para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, também pelo período de 4 anos.

Inconformada com esta decisão, a Devedora Insolvente traz o presente recurso pretendendo que ela seja revogada ou, subsidiariamente, serem diminuídos para o mínimo legal de dois anos os períodos de inabilitação e de inibição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido, nos termos legalmente estabelecidos, como de apelação, com efeito devolutivo.

Nada obstando a que dele se conheça, cumpre decidir.

*** II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: l. Na Sentença ora em refutação inexiste matéria factual donde se possa extrair fundamento para se considerar a insolvência da Recorrente como culposa.

  1. O Tribunal “Ad quo” tem que gizar a sua apreciação à matéria factual alegada pela Requerente do incidente, no entanto, as mesmas contém meros raciocínios conclusivos! 3. Tal inexistência de matéria factual, obsta a que a Insolvente/Recorrente possa exercer o seu direito de defesa e contraditório, uma vez que não consegue determinar em que factos concretos se referem os Autos para concluir a sua falta de colaboração, assim como, em que factos concretos se apoiam para concluir uma "relação especial" com a sociedade G…! 4. Atendendo a tal omissão, terá a presente sentença que ser considerada nula por omissão de matéria factual que justifique a decisão.

  2. Ou se assim se não entender, deverão ser os "factos" dados como provados sob os números 1.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.° ser eliminados porque encerrar matéria conclusiva.

  3. Os factos dados como provados sob os números 27.°, 28.° e 29.° da Sentença nunca foram alegados pelas partes; 7. O Tribunal terá de se guiar pelo que é trazido ao processo pelas partes, não lhe sendo lícito acrescentar "factos" por iniciativa própria.

    Além disso, 8. Mesmo considerando que matéria factual foi alegada e que a mesma foi dada como provada, não se poderá inferir os efeitos jurídicos declarados pela sentença.

  4. Ds factos dados como provados, não se entende como se pode inferir que uma sociedade que se dedicava à “importação, exportação, distribuição e comércio de carne e produtos à base de carne incluindo carnes frescas e fumadas, charcutaria, salsicharia, bem como produtos alimentares frescos, enlatados, congelados, lacticínios, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas", poderá desviar clientes e stocks para uma sociedade cujo objeto social é “de compra e venda de imóveis, arrendamento de bens imóveis, promoção imobiliária, comércio por grosso de máquinas para a indústria, aluguer de máquinas e equipamentos”.

  5. A matéria de facto dado como provada é escassa, para não dizer nula, para levar a concluir que o relacionamento destas empresas foi irregular.

    Subsidiariamente, 11. É a sentença excessiva, sendo o período de inabilitação e...

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