Acórdão nº 299/10.4TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 24 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – * A)RELATÓRIO I.- “R…, S. A.” apresentou alegações para qualificação como culposa da insolvência da devedora insolvente “J…, Ldª.”, invocando agravamento da situação económica e financeira desta em resultado de se não ter apresentado à insolvência, falta de colaboração com o Administrador da Insolvência, e desvio para uma outra sociedade dos clientes e de alguns dos bens da referida devedora insolvente, para se furtar ao pagamento aos credores.
O Administrador da Insolvência apresentou o seu relatório no qual se pronuncia pela qualificação da insolvência como culposa por lhe não terem sido apresentados os elementos contabilísticos; por ter havido utilização, de forma abusiva e a título gratuito, dos equipamentos da devedora insolvente a favor de outra entidade; por ter sido constantemente impedido o seu acesso aos equipamentos, tendo sido necessário recorrer à força pública para a eles aceder; actuação, de forma voluntária e deliberada, de disposição dos bens da devedora insolvente em proveito pessoal e de terceiros, com o intuito de concentrar o activo e a clientela do negócio por si explorado numa outra empresa; e exercício, através de uma outra empresa familiar de uma actividade em proveito pessoal e de terceiros em prejuízo da devedora insolvente.
Esta deduziu oposição, no essencial, recusando ter tido os comportamentos que lhe são imputados.
O incidente prosseguiu os seus termos, e, na sequência do julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) qualificar a insolvência como culposa; b) afectar o insolvente António da Rocha Correia pelos efeitos da qualificação; c) decretar a sua inabilitação pelo período de 4 anos; e d) declarar a sua inibição para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, também pelo período de 4 anos.
Inconformada com esta decisão, a Devedora Insolvente traz o presente recurso pretendendo que ela seja revogada ou, subsidiariamente, serem diminuídos para o mínimo legal de dois anos os períodos de inabilitação e de inibição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido, nos termos legalmente estabelecidos, como de apelação, com efeito devolutivo.
Nada obstando a que dele se conheça, cumpre decidir.
*** II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: l. Na Sentença ora em refutação inexiste matéria factual donde se possa extrair fundamento para se considerar a insolvência da Recorrente como culposa.
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O Tribunal “Ad quo” tem que gizar a sua apreciação à matéria factual alegada pela Requerente do incidente, no entanto, as mesmas contém meros raciocínios conclusivos! 3. Tal inexistência de matéria factual, obsta a que a Insolvente/Recorrente possa exercer o seu direito de defesa e contraditório, uma vez que não consegue determinar em que factos concretos se referem os Autos para concluir a sua falta de colaboração, assim como, em que factos concretos se apoiam para concluir uma "relação especial" com a sociedade G…! 4. Atendendo a tal omissão, terá a presente sentença que ser considerada nula por omissão de matéria factual que justifique a decisão.
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Ou se assim se não entender, deverão ser os "factos" dados como provados sob os números 1.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.° ser eliminados porque encerrar matéria conclusiva.
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Os factos dados como provados sob os números 27.°, 28.° e 29.° da Sentença nunca foram alegados pelas partes; 7. O Tribunal terá de se guiar pelo que é trazido ao processo pelas partes, não lhe sendo lícito acrescentar "factos" por iniciativa própria.
Além disso, 8. Mesmo considerando que matéria factual foi alegada e que a mesma foi dada como provada, não se poderá inferir os efeitos jurídicos declarados pela sentença.
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Ds factos dados como provados, não se entende como se pode inferir que uma sociedade que se dedicava à “importação, exportação, distribuição e comércio de carne e produtos à base de carne incluindo carnes frescas e fumadas, charcutaria, salsicharia, bem como produtos alimentares frescos, enlatados, congelados, lacticínios, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas", poderá desviar clientes e stocks para uma sociedade cujo objeto social é “de compra e venda de imóveis, arrendamento de bens imóveis, promoção imobiliária, comércio por grosso de máquinas para a indústria, aluguer de máquinas e equipamentos”.
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A matéria de facto dado como provada é escassa, para não dizer nula, para levar a concluir que o relacionamento destas empresas foi irregular.
Subsidiariamente, 11. É a sentença excessiva, sendo o período de inabilitação e...
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