Acórdão nº 1278/05.9TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Julho de 2012

Data24 Julho 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de oposição à execução que M... e D… movem a “C..., CRL”, a fls. 98 foi proferido o seguinte despacho: «Como se disse no despacho de fls. 83, e ao contrário do que defende a exequente no requerimento que antecede, entendo que a decisão a proferir no processo n.º 1633/09.5TBFAF, a correr termos no 2.º Juízo deste tribunal tem inegável influência na decisão a proferir nestes autos, pois aí se discute a existência de um contrato de seguro que teria por objecto o crédito aqui dado à execução. Assim, caso aí se decida pela existência e validade de tal contrato de seguro, a aqui exequente deverá receber da seguradora a quantia que aqui pretende cobrar dos executados.

Não se vislumbra que ocorra no caso concreto qualquer das circunstâncias referidas no art. 279º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Assim, face ao exposto e nos termos do disposto no art.º 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a instância do presente processo até ao trânsito em julgado da decisão final do processo n.º 1633/09.5TBFAF, a correr termos no 2.º Juízo deste tribunal.

Notifique, sendo os executados com cópia de fls. 97.» Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, recurso que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A agravante ofereceu alegações que termina com as seguintes Conclusões: 1 - O que está aqui verdadeiramente em causa é o cumprimento ou incumprimento das obrigações dos executados, em face do título executivo, ou seja, a escritura de mútuo com hipoteca.

2 - A exequente, como credora dos executados, pode dar à execução os título que tiver.

3 - Podia lançar mão do seguro de vida, mas como este não existe, por razões apenas imputáveis aos executados, não tem outra alternativa senão exigir o cumprimento da dívida através da execução do mútuo com hipoteca.

4 - A exequente tem a faculdade de escolher a via que melhor lhe servir para cobrar os seus créditos.

5 - A eventual existência de um contrato de seguro de vida, para garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, por carecer de efeito extintivo dessa execução.

6 - O contrato de seguro de vida não desresponsabiliza o executado em relação à quantia exequenda peticionada com base no mútuo com hipoteca 7 - Nada na lei obriga a que a instituição de crédito mutuante, munida de título executivo válido e subsistente, tenha que demandar, previamente, a seguradora do seguro de vida deste mutuário, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações do referido mútuo e juros de mora.

8 - Portanto, se existência de um contrato de seguro de vida não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança de um crédito, por maioria de razão se não pode, nem deve, suspender a instância até que numa outra acção de aprecie a existência desse eventual contrato de seguro.

9 - A referida acção nº 1633/09.5TBFAF não é, nem...

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