Acórdão nº 2506/08.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A autora S.., Unipessoal, Ldª instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a ré P Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 39.392,28, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de calçado forneceu à Ré, para o seu comércio, as mercadorias discriminadas em sete facturas, fornecimentos esses levados a cabo, em 28 de Novembro, 13 de Dezembro de 2006, 6 de Julho, 14 e 27 de Agosto, 25 e 26 de Setembro de 2007, no montante global de € 246.429,90, para serem pagas a sessenta dias a contar da data da facturas, faltando pagar € 39.392,98.

A ré contestou contrapondo que encomendou, efectivamente, à Autora o fabrico dos modelos de artigos de calçado constantes das facturas, que aquela teria de produzir em conformidade com as amostras e estipularam prazos de entrega.

E, alegando que o calçado fornecido não apresentava as qualidades exigidas e atrasos nas entregas, deduziu pedido reconvencional, com o qual pretende a condenação da autora no pagamento da quantia de € 215.801,48, acrescida de juros à taxa legal.

A Autora replicou argumentando, em síntese, que executou o calçado de acordo com todas as instruções técnicas da Ré, em total conformidade com as amostras, qualidade e técnicas de produção e que os prazos de entrega foram sempre objecto de acordo prévio e aceitação por parte da Ré.

O pedido reconvencional foi admitido.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 310 a 313 .

A final foi proferida sentença que: I. julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré P.. Unipessoal, Ldª a pagar à Autora S..Unipessoal, Ldª a quantia de € 19.746,85, acrescida de juros calculados nos termos da Portaria nº 597/2005 de 1 de Outubro desde 16 de Outubro de 2008 até integral cumprimento.

  1. Julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a reconvinda S.., Unipessoal, Ldª do pedido formulado pela reconvinte P.. Unipessoal, Ldª.

As custas da reconvenção ficaram a cargo da Ré e da acção a cargo desta e da Autora na proporção de metade.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré/reconvinte, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “PRIMEIRA: Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal de 1ª Instância julgou mal os concretos pontos de facto constantes dos artigos 3º, 4º e 5º da B.I.

SEGUNDA: E julgou mal porque no entendimento da recorrente constavam dos autos elementos probatórios bastantes e suficientes que impunham que o Tribunal tivesse proferido decisão diversa da proferida, como assim se procurou demonstrar no corpo destas alegações.

TERCEIRA: Na verdade, atendendo a esses elementos de prova que acima se referiu, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provado o artigo 3º da Base Instrutória; QUARTA: E impunha-se, quer por força da prova documental junta que não foi impugnada pela recorrida, quer por força do depoimento acima transcrito das testemunhas indicadas pela ré, que o Tribunal tivesse dado a seguinte resposta ao artigo 4º da B.I.: O calçado de modelos “Xita” e “Xénon” padecia de manchas/rugosidades/pregas/assimetrias QUINTA: De igual forma, por força dos documentos que se fez referência e que não foram impugnados pela recorrida, impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado resposta positiva, ainda que restritiva, ao artigo 5º da B.I., com o seguinte teor: Provado apenas que a autora entregou o calçado referido nas facturas 291/C, 345/C, 502/C e 504/C depois das datas de emissão das mesmas.

SEXTA: A recorrente também não se conforma com a resposta restritiva que foi dada ao artigo 10º da B. I., cuja decisão vai impugnada nos termos e com os fundamentos constantes no corpo destas alegações, já que consta dos autos prova bastante e mais do que suficiente que impunha tivesse sido proferida decisão diferente e no sentido de tal artigo merecer resposta integralmente positiva.

SÉTIMA: Caso, porém, não seja procedente a impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 3º da B.I. – o que apenas se admite para efeitos de apreciação em sede de impugnação deste artigo 10º da B.I. -, sempre se haverá de reconhecer que a resposta a este concreto ponto de facto deverá ser positiva, ainda que restritiva, com a seguinte redacção: Em consequência do atraso na entrega, a “H..” cancelou as encomendas “Spruce” não só na cor preta, mas também na castanha.

OITAVA: Também por força dos documentos juntos aos autos, por força da prova testemunhal e documental referida pelo Tribunal de 1ª Instância na Motivação da decisão da matéria de facto, Impunha-se que o Tribunal tivesse dado por provado, na íntegra, o artigo 13º da B.I., ou, se se quiser, tivesse respondido que em consequência do cancelamento pela “H.. da encomenda de 1236 pares de sapatos modelo “Spruce” preto e castanho, a ré deixou de auferir lucros no valor de, pelo menos, € 1.791,83€.

NONA: Também no que concerne ao artigo 11º da B. I. a recorrente não pode concordar, nem conformar-se com a resposta restritiva dada a esse quesito, razão pela qual vai a decisão proferida a esse respeito impugnada.

DÉCIMA: Pois que em face dos elementos probatórios referidos a este respeito, nomeadamente do teor dos documentos que acima se deixaram reproduzidos, e se se quiser ainda do depoimento da testemunha M.. (acima transcrito), impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado como provado que: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “J..” cancelou encomendas.

DÉCIMA PRIMEIRA: E, assim, a ser procedente a impugnação da matéria de facto que versa sobre o artigo 4º da B.I., como se espera venha a ser reconhecido, impõe-se que a resposta a ser dada ao artigo 11º da B.I. seja do seguinte teor: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “j..” cancelou encomendas e em consequência desse atraso na entrega e do facto da pele não ser da qualidade convencionada, relativamente aos modelos “Xita” e “Xenón”, aquela cliente “J..” debitou à ré a quantia de €6.050,00.

DÉCIMA SEGUNDA: A não ser procedente a impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 4º da B.I. – o que apenas se admite para efeitos de apreciação em sede de impugnação deste artigo 11º da B.I. -, sempre se haverá de reconhecer que a resposta a este concreto ponto de facto deverá ser positiva, ainda que restritiva, com a seguinte redacção: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “J..” cancelou encomendas e debitou à ré a quantia de €6.050,00.

DÉCIMA TERCEIRA: A impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 11º da Base Instrutória, que, como se viu, ficará ela própria condicionada à impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 4º da B.I., haverá de ter repercussões no que respeita à decisão proferida a respeito do artigo 19º da B.I.

DÉCIMA QUARTA: Também quanto ao artigo 14º da B.I., impunha-se que o Tribunal o tivesse dado por provado, na íntegra, ou, se se quiser, tivesse respondido que Em consequência do cancelamento pela “J..” da encomenda de 614 pares de sapatos, a ré deixou de auferir lucros no valor de, pelo menos, € 874,47€.

DÉCIMA QUINTA: Em face do que se deixou dito no corpo destas alegações, por força dos elementos probatórios a que se fez referência, por força também do valor probatório pleno dos documentos juntos aos autos, por não terem sido impugnados pela recorrida, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provados os artigos 18º e 22º da Base Instrutória, cuja decisão vai, por isso, aqui expressamente impugnada.

DÉCIMA SEXTA: E o mesmo se diga relativamente à resposta dada aos artigos 23º e 24º da Base Instrutória, que deveria ter merecido do Tribunal de 1ª Instância resposta positiva.

DÉCIMA SÉTIMA: Para além da...

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