Acórdão nº 2506/08.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A autora S.., Unipessoal, Ldª instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a ré P Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 39.392,28, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de calçado forneceu à Ré, para o seu comércio, as mercadorias discriminadas em sete facturas, fornecimentos esses levados a cabo, em 28 de Novembro, 13 de Dezembro de 2006, 6 de Julho, 14 e 27 de Agosto, 25 e 26 de Setembro de 2007, no montante global de € 246.429,90, para serem pagas a sessenta dias a contar da data da facturas, faltando pagar € 39.392,98.
A ré contestou contrapondo que encomendou, efectivamente, à Autora o fabrico dos modelos de artigos de calçado constantes das facturas, que aquela teria de produzir em conformidade com as amostras e estipularam prazos de entrega.
E, alegando que o calçado fornecido não apresentava as qualidades exigidas e atrasos nas entregas, deduziu pedido reconvencional, com o qual pretende a condenação da autora no pagamento da quantia de € 215.801,48, acrescida de juros à taxa legal.
A Autora replicou argumentando, em síntese, que executou o calçado de acordo com todas as instruções técnicas da Ré, em total conformidade com as amostras, qualidade e técnicas de produção e que os prazos de entrega foram sempre objecto de acordo prévio e aceitação por parte da Ré.
O pedido reconvencional foi admitido.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 310 a 313 .
A final foi proferida sentença que: I. julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré P.. Unipessoal, Ldª a pagar à Autora S..Unipessoal, Ldª a quantia de € 19.746,85, acrescida de juros calculados nos termos da Portaria nº 597/2005 de 1 de Outubro desde 16 de Outubro de 2008 até integral cumprimento.
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Julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a reconvinda S.., Unipessoal, Ldª do pedido formulado pela reconvinte P.. Unipessoal, Ldª.
As custas da reconvenção ficaram a cargo da Ré e da acção a cargo desta e da Autora na proporção de metade.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré/reconvinte, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “PRIMEIRA: Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal de 1ª Instância julgou mal os concretos pontos de facto constantes dos artigos 3º, 4º e 5º da B.I.
SEGUNDA: E julgou mal porque no entendimento da recorrente constavam dos autos elementos probatórios bastantes e suficientes que impunham que o Tribunal tivesse proferido decisão diversa da proferida, como assim se procurou demonstrar no corpo destas alegações.
TERCEIRA: Na verdade, atendendo a esses elementos de prova que acima se referiu, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provado o artigo 3º da Base Instrutória; QUARTA: E impunha-se, quer por força da prova documental junta que não foi impugnada pela recorrida, quer por força do depoimento acima transcrito das testemunhas indicadas pela ré, que o Tribunal tivesse dado a seguinte resposta ao artigo 4º da B.I.: O calçado de modelos “Xita” e “Xénon” padecia de manchas/rugosidades/pregas/assimetrias QUINTA: De igual forma, por força dos documentos que se fez referência e que não foram impugnados pela recorrida, impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado resposta positiva, ainda que restritiva, ao artigo 5º da B.I., com o seguinte teor: Provado apenas que a autora entregou o calçado referido nas facturas 291/C, 345/C, 502/C e 504/C depois das datas de emissão das mesmas.
SEXTA: A recorrente também não se conforma com a resposta restritiva que foi dada ao artigo 10º da B. I., cuja decisão vai impugnada nos termos e com os fundamentos constantes no corpo destas alegações, já que consta dos autos prova bastante e mais do que suficiente que impunha tivesse sido proferida decisão diferente e no sentido de tal artigo merecer resposta integralmente positiva.
SÉTIMA: Caso, porém, não seja procedente a impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 3º da B.I. – o que apenas se admite para efeitos de apreciação em sede de impugnação deste artigo 10º da B.I. -, sempre se haverá de reconhecer que a resposta a este concreto ponto de facto deverá ser positiva, ainda que restritiva, com a seguinte redacção: Em consequência do atraso na entrega, a “H..” cancelou as encomendas “Spruce” não só na cor preta, mas também na castanha.
OITAVA: Também por força dos documentos juntos aos autos, por força da prova testemunhal e documental referida pelo Tribunal de 1ª Instância na Motivação da decisão da matéria de facto, Impunha-se que o Tribunal tivesse dado por provado, na íntegra, o artigo 13º da B.I., ou, se se quiser, tivesse respondido que em consequência do cancelamento pela “H.. da encomenda de 1236 pares de sapatos modelo “Spruce” preto e castanho, a ré deixou de auferir lucros no valor de, pelo menos, € 1.791,83€.
NONA: Também no que concerne ao artigo 11º da B. I. a recorrente não pode concordar, nem conformar-se com a resposta restritiva dada a esse quesito, razão pela qual vai a decisão proferida a esse respeito impugnada.
DÉCIMA: Pois que em face dos elementos probatórios referidos a este respeito, nomeadamente do teor dos documentos que acima se deixaram reproduzidos, e se se quiser ainda do depoimento da testemunha M.. (acima transcrito), impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado como provado que: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “J..” cancelou encomendas.
DÉCIMA PRIMEIRA: E, assim, a ser procedente a impugnação da matéria de facto que versa sobre o artigo 4º da B.I., como se espera venha a ser reconhecido, impõe-se que a resposta a ser dada ao artigo 11º da B.I. seja do seguinte teor: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “j..” cancelou encomendas e em consequência desse atraso na entrega e do facto da pele não ser da qualidade convencionada, relativamente aos modelos “Xita” e “Xenón”, aquela cliente “J..” debitou à ré a quantia de €6.050,00.
DÉCIMA SEGUNDA: A não ser procedente a impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 4º da B.I. – o que apenas se admite para efeitos de apreciação em sede de impugnação deste artigo 11º da B.I. -, sempre se haverá de reconhecer que a resposta a este concreto ponto de facto deverá ser positiva, ainda que restritiva, com a seguinte redacção: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “J..” cancelou encomendas e debitou à ré a quantia de €6.050,00.
DÉCIMA TERCEIRA: A impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 11º da Base Instrutória, que, como se viu, ficará ela própria condicionada à impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 4º da B.I., haverá de ter repercussões no que respeita à decisão proferida a respeito do artigo 19º da B.I.
DÉCIMA QUARTA: Também quanto ao artigo 14º da B.I., impunha-se que o Tribunal o tivesse dado por provado, na íntegra, ou, se se quiser, tivesse respondido que Em consequência do cancelamento pela “J..” da encomenda de 614 pares de sapatos, a ré deixou de auferir lucros no valor de, pelo menos, € 874,47€.
DÉCIMA QUINTA: Em face do que se deixou dito no corpo destas alegações, por força dos elementos probatórios a que se fez referência, por força também do valor probatório pleno dos documentos juntos aos autos, por não terem sido impugnados pela recorrida, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provados os artigos 18º e 22º da Base Instrutória, cuja decisão vai, por isso, aqui expressamente impugnada.
DÉCIMA SEXTA: E o mesmo se diga relativamente à resposta dada aos artigos 23º e 24º da Base Instrutória, que deveria ter merecido do Tribunal de 1ª Instância resposta positiva.
DÉCIMA SÉTIMA: Para além da...
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