Acórdão nº 874/08.7TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move «Caixa Geral de Depósitos, SA», veio a executada M… deduzir oposição alegando que, apesar de ter celebrado os contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo com hipoteca, cujas escrituras servem de título executivo, juntamente com o seu ex-marido, divorciou-se do mesmo em 2006, tendo celebrado contrato promessa de partilha em que ficou estipulado que todo o passivo será integralmente suportado pelo outorgante marido, pelo que está excluída a sua responsabilidade. Sem prescindir, entende que os juros peticionados são usurários e ininteligíveis, dada a omissão da indicação da taxa aplicável e data do respectivo cálculo.

Contestou a exequente para dizer que, a ser verdade o teor do documento apelidado de contrato promessa de partilha, nunca o mesmo lhe será oponível, por assumir, relativamente ao mesmo, a posição de terceiro. Quanto ao mais, explica como procedeu ao cálculo dos valores peticionados na execução e relativamente a cada um dos contratos.

Dispensada a audiência preliminar e a fixação da base instrutória, teve lugar a audiência de julgamento em que as partes prescindiram de todas as testemunhas e, fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a oposição à execução totalmente procedente e, em consequência, decidiu reduzir o título executivo à quantia de € 340.172,49, julgando extinta a execução na parte excedente.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a exequente, tendo formulado, nas alegações, as seguintes Conclusões: 1. Relativamente ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, identificado pelo nº 00350918001314792, foi peticionada a quantia global de € 259.234,43, sendo € 199.409,66 de capital e o remanescente de juros, comissões e impostos.

  1. Em conformidade com o disposto na cláusula dezassete do contrato de abertura de crédito em conta-corrente em questão, o extracto da respectiva conta e os documentos de débito emitidos pela Caixa são havidos como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida.

  2. A exequente, com o requerimento executivo juntou nota de débito em que consta que o valor em dívida emergente do empréstimo em causa ascende a € 259.234,43, sendo que a título de juros, liquidados até à data de 10.AGO.2008, é devida a quantia de € 52.659,74.

  3. No que concerne ao contrato de mútuo identificado pelo nº 0918.031.358.285.0019, a exequente peticionou a quantia global de € 158.123,84, sendo € 140.762,83 de capital e o remanescente de juros e despesas.

  4. De acordo com a cláusula 13ª do documento complementar do contrato de mútuo em apreço, o extracto da respectiva conta e os documentos de débito emitidos pela Caixa são havidos como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida.

  5. Com o requerimento executivo, a exequente juntou nota de débito em que discrimina o valor em dívida à data ali indicada quanto ao empréstimo em questão, ou seja, € 158.123,84 (cento e cinquenta e oito mil cento e vinte e três euros e oitenta e quatro cêntimos), dos quais € 17.339,17 se reportam a juros.

  6. Nos termos dos contratos celebrados entre as partes, estes documentos de débito integram os títulos executivos, fazendo, assim, prova das quantias em dívida relativamente a cada um dos financiamentos.

  7. A executada, na sua oposição, limita-se a afirmar não ser possível aferir quais as datas de constituição em mora, mas não impugna quer os referidos documentos quer os valores concretamente peticionados pela exequente, seja no que respeita ao capital, seja no que se refere aos juros.

  8. Assim, os títulos executivos (dos quais são partes integrantes os documentos de débito emitidos pela CGD) provam não só a existência das dívidas, mas também os seus particulares montantes.

  9. Se a executada opoente considerava, de alguma forma, incorrecto o cálculo dos juros e subsequentes valores peticionados, competia-lhe fazer prova nesse sentido.

  10. Não tendo sido impugnados os títulos executivos, nem a dívida peticionada, nem tendo a executada produzido qualquer prova no sentido da sua incorrecção ou inexactidão, a oposição não poderá...

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