Acórdão nº 5582/11.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO J… intentou a presente acção comum na forma ordinária contra A… e mulher, G…, e T…, LDA, pedindo a condenação dos réus a efectuarem obras indispensáveis à reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009, retirada da brita e repovoação vegetal e arbórea, bem como retirada de estruturas carrais, bem como a condenação deles a abster-se de manter no lugar o parqueamento de veículos pesados de mercadorias, sua lavagem e retirar os holofotes de grande potência colocados no prédio.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, em factos que alegadamente consubstanciariam ofensa aos direitos ao ambiente e qualidade de vida do autor.

Citados, apresentaram-se os réus a contestar, excepcionando a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, sem prescindir impugnando os factos em que o autor estriba a sua pretensão, bem como as consequências legais que deles se extraem.

O autor apresentou réplica, na qual defende que não existe a contradição que os réus apontam.

Foi convocada e realizada audiência preliminar, com vista à conciliação das partes e discussão de facto e de direito, quanto à matéria de excepção, na qual se tentou, sem êxito, conciliar as partes, que mantiveram as posições expressas nos articulados.

Após o que foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida sentença, absolvendo os réus da instância, por ineptidão da petição inicial, conexa com falta de causa de pedir.

Inconformado, o autor interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Os réus não contra-alegaram.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.DESPACHO RECORRIDO O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Os réus arguiram a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e causa de pedir, invocando que o autor apenas alega quanto às características do terreno em causa que o mesmo “encontrava-se inculto e, apenas, com vegetação espontânea”, porém, formulou pedido de condenação dos réus a efectuarem as obras necessárias, além do mais, “a repovoação vegetal e arbórea” e, por outro lado, reclama a condenação dos réus na “reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009”, mas apenas alega de forma vaga que o prédio foi “palco de movimentações de terras (…) mediante desaterros que implicaram a sua alteração morfológica”.

Na réplica o autor pugnou pela improcedência da excepção, defendendo que o pedido é a sequência da causa de pedir subsumida às violações imputadas aos réus. Mais questionou, face ao alegado pelos réus, como o Ministério do Ambiente e o Município procederam a várias notificações no sentido explanado pelo autor.

Concluiu pela improcedência da excepção.

Apreciando e decidindo.

Como se sabe, na petição inicial o autor procede à narração dos factos concretos donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer (causa de pedir) e conclui com a indicação do efeito jurídico que pretende obter através da acção (pedido).

A causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT