Acórdão nº 5582/11.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO J… intentou a presente acção comum na forma ordinária contra A… e mulher, G…, e T…, LDA, pedindo a condenação dos réus a efectuarem obras indispensáveis à reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009, retirada da brita e repovoação vegetal e arbórea, bem como retirada de estruturas carrais, bem como a condenação deles a abster-se de manter no lugar o parqueamento de veículos pesados de mercadorias, sua lavagem e retirar os holofotes de grande potência colocados no prédio.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, em factos que alegadamente consubstanciariam ofensa aos direitos ao ambiente e qualidade de vida do autor.
Citados, apresentaram-se os réus a contestar, excepcionando a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, sem prescindir impugnando os factos em que o autor estriba a sua pretensão, bem como as consequências legais que deles se extraem.
O autor apresentou réplica, na qual defende que não existe a contradição que os réus apontam.
Foi convocada e realizada audiência preliminar, com vista à conciliação das partes e discussão de facto e de direito, quanto à matéria de excepção, na qual se tentou, sem êxito, conciliar as partes, que mantiveram as posições expressas nos articulados.
Após o que foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida sentença, absolvendo os réus da instância, por ineptidão da petição inicial, conexa com falta de causa de pedir.
Inconformado, o autor interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Os réus não contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO 1.DESPACHO RECORRIDO O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Os réus arguiram a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e causa de pedir, invocando que o autor apenas alega quanto às características do terreno em causa que o mesmo “encontrava-se inculto e, apenas, com vegetação espontânea”, porém, formulou pedido de condenação dos réus a efectuarem as obras necessárias, além do mais, “a repovoação vegetal e arbórea” e, por outro lado, reclama a condenação dos réus na “reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009”, mas apenas alega de forma vaga que o prédio foi “palco de movimentações de terras (…) mediante desaterros que implicaram a sua alteração morfológica”.
Na réplica o autor pugnou pela improcedência da excepção, defendendo que o pedido é a sequência da causa de pedir subsumida às violações imputadas aos réus. Mais questionou, face ao alegado pelos réus, como o Ministério do Ambiente e o Município procederam a várias notificações no sentido explanado pelo autor.
Concluiu pela improcedência da excepção.
Apreciando e decidindo.
Como se sabe, na petição inicial o autor procede à narração dos factos concretos donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer (causa de pedir) e conclui com a indicação do efeito jurídico que pretende obter através da acção (pedido).
A causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera...
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