Acórdão nº 1533/09.9TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012

Data26 Junho 2012

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO J… veio requerer a instauração de inventário para separação de meações, ao abrigo do disposto no artigo 1404.º do CPC, contra B…, C…, D… e E…, subsequente a divórcio de A…, com quem foi casada sob o regime da comunhão de adquiridos, mas entretanto falecido, em 26 de Novembro de 2009.

Conforme tinha requerido, foi nomeada cabeça de casal, tendo sido designada data para juramento e declarações.

No início do acto em que tal iria ocorrer, foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição inicial.

Inconformada, a requerida interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.DESPACHO RECORRIDO Veio a requerente J…, por apenso aos autos de divórcio com nº. 1533/09.9TBFLG-C, instaurar o presente processo de inventário para separação de meações, ao abrigo do disposto no artº. 1404º. do C.P.Civil, contra B…, C…, D… e E….

Este tipo de inventário é utilizado após o divórcio e para partilha dos bens comuns do casal, (cfr.artº. 1404º. e 1406º. do C.P.Civil).

Conforme flui do artº. 1406º., o processo para separação de bens, só pode ser pedido no caso de um dos cônjuges assuma a qualidade de executado ou no caso de ser falido.

No presente caso, não se verifica nenhuma dessas situações e tendo o outro cônjuge falecido sempre haveria uma situação de ilegitimidade do lado passivo.

Assim sendo, entende-se que a requerente não poderia ter lançado mão do presente processo de inventário, nos termos do artº. 1404º. e 1406º. do C.P.Civil.

Existe, portanto, o vício do erro na forma do processo, conhecida nulidade processual.

Dispõe o artº. 199º., nº. 1 do CPC que "o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei".

Decorre do normativo citado que o erro na forma de processo dá lugar à adequação formal do processado à forma legal, anulando-se os actos que sejam inaproveitáveis para a forma do processo importa por lei e os que impliquem diminuição das garantias de defesa, e ordenando-se a prática dos actos estritamente necessários para a adequação a essa forma de processo e para garantia do réu (cfr.Lebre de Freitas, "CPC - anotado", vol I, 1999, pag. 342 e 243).

Nos casos em que nada...

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