Acórdão nº 1805/10.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso a processo de regulação do poder paternal, veio V… deduzir incidente de incumprimento por falta de pagamento, pelo requerido S…, das prestações alimentícias fixadas. Pediu que seja reconhecido e declarado o incumprimento das responsabilidades parentais pelo progenitor, nomeadamente no que diz respeito ao não pagamento das prestações alimentícias, que se profira decisão provisória de alimentos a cargo do Estado e que seja suportada pelo FGADM a pensão de alimentos, vencidas e vincendas, em montante não inferior à prestação alimentícia fixada e devida aos menores.

Foi fixado um regime provisório, tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informado os autos que iniciou o pagamento da prestação de alimentos fixada, no montante de € 363,75, em substituição do progenitor, no dia 21 de Setembro de 2011, com referência a 1 de Agosto de 2011.

Após instrução do processo, o MP pronunciou-se no sentido de que deveria ser fixado o montante de € 485,00 (€ 121,25 por cada criança), a suportar pelo FGADM.

Foi proferida sentença que determinou que as prestações de alimentos devidas aos quatro menores ficam a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assim se substituirá ao devedor, no pagamento da quantia de € 121,25 mensais para cada um.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes Conclusões: 1° - A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artigo 1.º da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio; 2° - Com, efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei; 3° - Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar — art° 2° n°2 da Lei e art° 3° n° 3 do Dec-L.ei; 4° - Deve ter-se em conta, essencialmente “as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UCs por cada devedor 5° - A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor 6° - A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.

7° - Não colhe também, o argumento de que o facto de a prestação a cargo do FGADM não poder ultrapassar o valor de 4 UCs, viola o Princípio da Igualdade.

8° - O art° 69° n° 1 da CRP “protege” as crianças de forma igual, mas dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado e a sociedade adoptar medidas de discriminação positiva, com vista ao seu (de todas elas) desenvolvimento integral tendo por base, por um lado, a garantia da dignidade humana e, por outro, a consideração de que a criança é um ser em formação, “cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades”.

9.º - Recai sobre o Estado um dever de protecção da criança, com necessidades específicas, com vista ao seu desenvolvimento, de garantir a sua dignidade como pessoa em formação, que não prescinde da assistência alimentar para a satisfação das sua necessidades mais elementares, como decorrência mesmo do direito à vida. Em última instância, incumbe ao Estado garantir a satisfação “das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna da criança”.

10.º - Em execução desta norma programática, com vista à realização de urna prestação alimentar para a satisfação das necessidades básicas das crianças foi instituído o regime de garantia dos alimentos devidos a menores pela Lei 75/98 de 19/11 e pelo diploma que a regulamenta, o Dec-Lei n° 164/99 de 13/05.

11.º - Estes diplomas tiveram como objectivo da execução, princípios constitucionalmente consagrados.

12.º - E com esse propósito o art° 1.º da Lei determina os requisitos necessários para que o Estado assegure a prestação de alimentos.

13.º - E o art° 2° da mesma Lei dispõe que “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UCs.

14.º - Não há qualquer violação à Lei Fundamental, nem aos princípios nela consagrados.

15.º - O limite máximo de 4 UCs de prestação social mensal por cada devedor dos alimentos em falta corresponde à fixação de uma prestação social equilibrada e razoável, tanto no contexto económico-financeiro do País, como no alcance das finalidades prosseguidas pela prestação social de garantia dos alimentos devidos a menores.

16.º - A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em € 485,00, não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor; 17.º...

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