Acórdão nº 1805/10.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso a processo de regulação do poder paternal, veio V… deduzir incidente de incumprimento por falta de pagamento, pelo requerido S…, das prestações alimentícias fixadas. Pediu que seja reconhecido e declarado o incumprimento das responsabilidades parentais pelo progenitor, nomeadamente no que diz respeito ao não pagamento das prestações alimentícias, que se profira decisão provisória de alimentos a cargo do Estado e que seja suportada pelo FGADM a pensão de alimentos, vencidas e vincendas, em montante não inferior à prestação alimentícia fixada e devida aos menores.
Foi fixado um regime provisório, tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informado os autos que iniciou o pagamento da prestação de alimentos fixada, no montante de € 363,75, em substituição do progenitor, no dia 21 de Setembro de 2011, com referência a 1 de Agosto de 2011.
Após instrução do processo, o MP pronunciou-se no sentido de que deveria ser fixado o montante de € 485,00 (€ 121,25 por cada criança), a suportar pelo FGADM.
Foi proferida sentença que determinou que as prestações de alimentos devidas aos quatro menores ficam a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assim se substituirá ao devedor, no pagamento da quantia de € 121,25 mensais para cada um.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes Conclusões: 1° - A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artigo 1.º da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio; 2° - Com, efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei; 3° - Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar — art° 2° n°2 da Lei e art° 3° n° 3 do Dec-L.ei; 4° - Deve ter-se em conta, essencialmente “as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UCs por cada devedor 5° - A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor 6° - A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
7° - Não colhe também, o argumento de que o facto de a prestação a cargo do FGADM não poder ultrapassar o valor de 4 UCs, viola o Princípio da Igualdade.
8° - O art° 69° n° 1 da CRP “protege” as crianças de forma igual, mas dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado e a sociedade adoptar medidas de discriminação positiva, com vista ao seu (de todas elas) desenvolvimento integral tendo por base, por um lado, a garantia da dignidade humana e, por outro, a consideração de que a criança é um ser em formação, “cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades”.
9.º - Recai sobre o Estado um dever de protecção da criança, com necessidades específicas, com vista ao seu desenvolvimento, de garantir a sua dignidade como pessoa em formação, que não prescinde da assistência alimentar para a satisfação das sua necessidades mais elementares, como decorrência mesmo do direito à vida. Em última instância, incumbe ao Estado garantir a satisfação “das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna da criança”.
10.º - Em execução desta norma programática, com vista à realização de urna prestação alimentar para a satisfação das necessidades básicas das crianças foi instituído o regime de garantia dos alimentos devidos a menores pela Lei 75/98 de 19/11 e pelo diploma que a regulamenta, o Dec-Lei n° 164/99 de 13/05.
11.º - Estes diplomas tiveram como objectivo da execução, princípios constitucionalmente consagrados.
12.º - E com esse propósito o art° 1.º da Lei determina os requisitos necessários para que o Estado assegure a prestação de alimentos.
13.º - E o art° 2° da mesma Lei dispõe que “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UCs.
14.º - Não há qualquer violação à Lei Fundamental, nem aos princípios nela consagrados.
15.º - O limite máximo de 4 UCs de prestação social mensal por cada devedor dos alimentos em falta corresponde à fixação de uma prestação social equilibrada e razoável, tanto no contexto económico-financeiro do País, como no alcance das finalidades prosseguidas pela prestação social de garantia dos alimentos devidos a menores.
16.º - A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em € 485,00, não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor; 17.º...
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