Acórdão nº 337938/10.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2012

Data21 Junho 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. “PT …, S.A.”, com sede em Lisboa, apresentou requerimento de injunção, contra “F… – Serviços de Telecomunicações, Lda.”, sedeada em Braga, pedindo a notificação da Ré para pagar a quantia de €59.780,51 acrescida de juros moratórios, correspondente ao valor de várias facturas por si emitidas e referentes a serviços contratados de comunicações electrónicas prestados e não pagos, concretamente equipamento e serviço telefónico para que a ré o explore mediante prestação de serviços de comunicações interactivas a terceiros.

  2. Regularmente citada, a Ré apresentou oposição onde alegou, em síntese, a liquidação dos valores peticionados e a prescrição dos serviços prestados pela Ré por terem decorrido mais de seis meses.

  3. A Autora replicou pugnando pela improcedência da apontada prescrição e alegando que o contrato em causa é referente a postos públicos de telefone explorados pela Ré 4. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração de base instrutória.

  4. Tendo tido lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que condenou a ré a pagar €59.780,51, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº 102º, §3 do C. Comercial, calculados sobre o valor das facturas juntas a fls.54 e seguintes, desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento.

  5. Inconformada, apelou a ré com apelidadas conclusões que, dada a sua extensão, nos dispensamos de reproduzir, mas onde, sumariamente, coloca à apreciação desta Relação a questão da prescrição do peticionado débito da recorrida por entender aplicável ao caso o regime consagrado na Lei 23/96.

  6. Não foram oferecidas contra-alegações.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Ré contratou com a Autora os serviços de comunicação electrónicas relativos ao telefone nº001024365838 (publicidade em listas)/ serviço meo NIC 1252007050 – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).

  8. No âmbito da relação comercial existente entre Autora e Ré, a Autora emitiu as facturas juntas a fls.54 e seguintes (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea B. dos F.A..

  9. A Ré nunca recebeu a factura D1024365838 – resposta...

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