Acórdão nº 2503/09.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. José, solteiro, residente em Barcelos, propôs a presente acção ordinária contra “Companhia de Seguros A…, SA”, com sede em Lisboa, pedindo que seja condenada a Ré a pagar-lhe o montante de €87.860,17 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como o montante a relegar para liquidação em sede de execução de sentença relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a verificar no futuro.

    Alega, em síntese, ter ocorrido um acidente de trânsito com intervenção de veículo seguro na ré e no qual era transportado como passageiro.

  2. Contestou a ré impugnando todos os factos articulados no petitório.

  3. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.

  4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

  5. Inconformado, apelou o autor, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: - O Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada nos presentes, nomedamente, a matéria que consta dos quesitos 27 primeira parte e 30º, uma vez que, nos presentes autos figuram elementos probatórios que permitiriam uma resposta ainda que restritiva aos referidos quesitos.

    — A alteração à resposta do quesito 21, 1ª parte, impõe-se atento o teor da parte final do relatório médico elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, em resposta a um dos quesitos elaborados pelo Recorrente, o perito responsável pela perícia em resposta à seguinte questão colocada pelo Recorrente — O autor carece ainda de ser submetido a tratamentos médicos mercê das lesões sofridas? Que tipo de tratamentos — respondeu afirmativamente a tal questào, esclarecendo que o Recorrente carece de ajuda medicamentosa e de fazer piscina regularmente e ao depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento por Maria Beatriz Gomes Correia, mais concretamente entre os minutos SmlSss e os 06 m O7ss. do seu depoimento, pois esta testemunha refere expressamente que, nos dias de hoje, o Recorrente se encontra ainda sob vigilância médica e carecer de ajuda medicamentosa.

    - Juntos aos presentes autos, também se encontram outros documentos que atestam o facto de o Recorrente ainda hoje se socorrer de auxilio médico, nomeadamente os diversos documentos comprovativos dos valores pagos pelo Recorrente a tftulo de taxas moderadoras, por exames e consultas médicas realizados e medicamentos por este adquiridos.

    - Face aos elementos de prova supra elencados - depoimento da testemunha Beatriz Correia, relatório pericial e demais documentos - torna-se forçoso concluir que a primeira parte do quesito 27 onde se colocava a questão de saber se ainda hoje é imprevisível a cessação dos tratamentos médicos a que o Recorrente se tem vindo a submeter, deveria ter merecido da parte do Tribunal a quo uma resposta positiva.

    - O quesito 3O da base instrutória deveria ser dado como provado atentos os depoimentos das testemunhas Beatriz Correia e João Castro prestados em sede de audiência de discussão e julgamento uma vez que dos referidos depoimentos resulta claramente que o Recorrente devido às lesões sofridas e às dores ainda hoje sentidas não conseguiu retomar às suas funções de operário metalurgico.

    - Na decisão ora em crise, o Tribunal a quo afasta desde logo a possibilidade de o condutor do veículo com a matrícula 0487 FFG, onde era transportado o Recorrente, ter agido com culpa, ou seja, ter violado um dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia, porquanto no seu entender, o despiste da viatura se deveu a causa fortuita ou de força maior.

    - Com esta argumentação, o Tribunal recorrido arredou assim a hipótese de aplicação ao caso concreto da norma ínsita no art. 503, nº 3, do CC a qual estabelece a presunção de culpa de que beneficia o ora Recorrente.

    - Conforme se pode constatar da parte inicial do depoimento prestado pelo condutor da viatura onde o Recorrente se fazia transportar, momentos antes da ocorrência do sinistro o veículo onde era transportado o Recorrente circulava no interior de um túnel, pelo que ao aproximar-se da saída desse mesmo túnel, o condutor do mesmo teve antecipadamente percepção das condições atmosféricas adversas que então se faziam sentir e da necessidade de adequar a velocidade da viatura às mesmas.

    - Do relato do sinistro feito pelo condutor do veículo 0487 FFG, não resulta que o mesmo tenha tomado alguma providência no sentido de adequar a marcha do veículo por si tripulado às condições climatéricas adversas das quais o mesmo teve prévia percepção, e não o tendo feito, mister se torna concluir que foi a conduta do condutor do veículo 0487 FFG que esteve na origem ao sinistro ora em causa, porquanto não adoptou as precauções que qualquer condutor medianamente cauteloso deve tomar quando circula debaixo das supra mencionadas condições climatéricas, — A Recorrida não logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no art. 503º, nº3, do CC, pelo que não pode arredar-se a responsabilidade do condutor do veículo 0487 FFG, segurado pela Recorrida, na produção do sinistro de que ora nos ocupámos, - Dado o carácter culposo da conduta do condutor do veículo 0487 FFG, este constituiu-se na obrigação de indemnizar o Recorrente (vide art.s 433º e 437º do CC) quer em sede patrimonial quer em sede não patrimonial (art. 494º e 496 do CC); porém, não podemos olvidar que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da ciculação da viatura aqui em apreço foi transferida para a ora Recorrida, pelo que recaí sobre a mesma a obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos por este sofridos.

    - Ainda que não se considere que o condutor da viatura 0487 FF6 violou um dever objectivo de cuidado, e que o sinistro ora em causa se deveu a causa fortuita ou de força maior, e que, portanto, estamos nos domínios da responsabilidade civil extracontratual pelo risco, não se pode, salvo o devido respeito por melhor opinião, afirmar-se que sobre a Recorrida não impende a obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos por este sofridos em...

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