Acórdão nº 5744/11.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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A Caixa Geral de Depósitos, SA, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 35.º e 47.º a 49.º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, à qual Portugal aderiu em 26 de Maio de 1989, requerer a Declaração de Executoriedade de Sentença Estrangeira, contra M… e mulher R…, onde conclui pedindo que seja reconhecida e declarada executória a sentença estrangeira citada, nos termos do preceituado no artigo 32.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas.
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Foi proferida decisão na 1.ª Instância onde se decidiu declarar executória a sentença proferida contra os requeridos, em 25 de Janeiro de 1993, nos precisos termos dela constantes (fls. 21 e segs.).
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Inconformados com a decisão proferida, vieram os requeridos M… e mulher interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 57).
Nas suas alegações, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A. A recorrida apresentou um documento que não figura validamente como título executivo, visto que a sentença não foi notificada ao demandante revel e, por consequência, não transitou em julgado. Uma vez que a dívida não pode ser exigida em França, o mesmo sucederá em Portugal, em sede de reconhecimento e revisão de sentença estrangeira.
B. Além disso, não consta dos autos em apreço o documento previsto no artigo 47.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas que certifique que, segundo a lei francesa, a sentença em causa transitou em julgado e podia ser executada nesse país. Sem prejuízo, C. A dívida mencionada na sentença proferida em França, foi atempadamente paga.
D. Mas, mesmo que não tivesse sido, encontrar-se-ia prescrita porquanto decorreram mais de dez anos sem que a mesma tivesse sido exigida.
Terminam entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar a sentença estrangeira em apreço.
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A apelada apresentou contra-alegações onde entende dever a sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
* E) Foram colhidos os vistos legais.
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A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá manter-se a executoriedade da sentença, decidida na 1.ª Instância.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
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São de considerar provados os seguintes factos: 1) A Caixa Geral de Depósitos, SA intentou contra M…e mulher R… acção no Tribunal de Instância de …, França, tendo...
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