Acórdão nº 5744/11.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A Caixa Geral de Depósitos, SA, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 35.º e 47.º a 49.º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, à qual Portugal aderiu em 26 de Maio de 1989, requerer a Declaração de Executoriedade de Sentença Estrangeira, contra M… e mulher R…, onde conclui pedindo que seja reconhecida e declarada executória a sentença estrangeira citada, nos termos do preceituado no artigo 32.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas.

  2. Foi proferida decisão na 1.ª Instância onde se decidiu declarar executória a sentença proferida contra os requeridos, em 25 de Janeiro de 1993, nos precisos termos dela constantes (fls. 21 e segs.).

  3. Inconformados com a decisão proferida, vieram os requeridos M… e mulher interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 57).

    Nas suas alegações, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A. A recorrida apresentou um documento que não figura validamente como título executivo, visto que a sentença não foi notificada ao demandante revel e, por consequência, não transitou em julgado. Uma vez que a dívida não pode ser exigida em França, o mesmo sucederá em Portugal, em sede de reconhecimento e revisão de sentença estrangeira.

    B. Além disso, não consta dos autos em apreço o documento previsto no artigo 47.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas que certifique que, segundo a lei francesa, a sentença em causa transitou em julgado e podia ser executada nesse país. Sem prejuízo, C. A dívida mencionada na sentença proferida em França, foi atempadamente paga.

    D. Mas, mesmo que não tivesse sido, encontrar-se-ia prescrita porquanto decorreram mais de dez anos sem que a mesma tivesse sido exigida.

    Terminam entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar a sentença estrangeira em apreço.

  4. A apelada apresentou contra-alegações onde entende dever a sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

    * E) Foram colhidos os vistos legais.

  5. A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá manter-se a executoriedade da sentença, decidida na 1.ª Instância.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO

  6. São de considerar provados os seguintes factos: 1) A Caixa Geral de Depósitos, SA intentou contra M…e mulher R… acção no Tribunal de Instância de …, França, tendo...

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