Acórdão nº 325/11.0GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: DO RELATÓRIO No processo sumário nº 325/11.0GBGMR do 2º J Criminal de Guimarães, o arguido João D...

foi condenado pela prática, como autor material de crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1 e 69 do CPenal, na pena de 65 dias de multa à razão diária de 5,00 EUR e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses.

Recorreu da sentença nos termos constantes de fls. 85-95 dos autos, extraindo das suas motivações, as seguintes conclusões: 1- Foi condenado na pena de 65 dias de multa pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, contudo, foi detido aquando da operação stop na qual foi fiscalizado, pelo que havia que operar o devido desconto nos termos do art. 80 nº 2 do CP e assim deveria ter sido condenado na pena de 64 dias de multa à taxa diária de 5 €, no total de 320 €.

2- Na determinação da medida da pena há a ponderar os factores enunciados no art. 71 do CP. Como se deu assente, não tem antecedentes criminais, encontra-se social e familiarmente integrado, desenvolve actividades de voluntariado, é estudante e confessou os factos.

3- Assim, a pena de 65 dias de multa é desajustada à sua culpa porquanto ultrapassa a metade da moldura da pena de multa aplicável, quando a taxa de alcoolemia de que era portador é muito próxima do mínimo para ser considerada crime.

4- Tendo em conta as referidas razões de prevenção especial e que as razões de prevenção geral se vão esbatendo porquanto a taxa de mortalidade e feridos nas vias rodoviárias está a decrescer, a pena a aplicar deveria situar-se abaixo dos 65 dias de multa, designadamente abaixo de metade dos dias de multa previstos para o crime.

5- Ao dizer-se no art. 30 nº 4 da CRP: “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, pretende-se dizer que nenhuma condenação envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis (incluindo o de conduzir) profissionais e políticos, seja ela temporária ou perpétua, porquanto a norma em causa não faz qualquer distinção quanto à duração temporal.

6- De facto, “O principio da não-automaticidade dos efeitos das penas pressupõe assim um juízo autónomo com base em critérios legais que permita averiguar da necessidade do efeito da pena (a perda de um determinado direito)” cf. CP anotada Jorge Miranda e Rui Medeiros tomo I pág. 338.

7- Como diz Fig Dias “A justificação politico-criminal básica do art. 65 acaba deste modo por ser posta em causa pelo art. 69 nº 2 (do CP), podendo inclusivamente com a interpretação assinalada, a constitucionalidade deste preceito ser fundadamente questionada. Sobretudo quando o legislador use fórmulas como “quem for condenado pelo crime X incorre (automaticamente) no efeito Y cf. Dto Penal Port. As Conseq. Jurídicas do Crime reimp.2005 pág, 161.

8- E compreende-se o que Figueiredo Dias diz porquanto ele próprio em 1993 havia defendido a criação desta pena acessória mas em moldes claramente diferentes cf. obra ref. 1993 pag. 164.

9- Acontece que essa pena acessória “deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com a utilização do veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material, a circunstância de o exercício da condução se revelar especialmente censurável, o que não acontece.

10- De facto, se o art. 69 nº 1 a) do CPenal preenche o elemento formal da pena acessória, ou seja condenação numa pena principal, já não preenche o elemento material ou pressuposto material referido porquanto deveria aquilatar-se da especial censurabilidade do condutor no caso concreto como pressuposto da aplicação da pena acessória.

11- Daí que se deva considerar inconstitucional a norma do art. 69 nº 1 a) do CP porquanto nos termos desta a condenação na pena acessória de proibição de condução decorre necessária e automaticamente da condenação pelos crimes p. nos arts. 291 e 292 do CP, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou previstos os seus pressupostos, por violação do disposto nos art.s 2, 18 nº 2, 29 nº 1 e 30 nº 4 da CRP, que assim expressamente se argui.

12- Assim deve este Tribunal desaplicar tal norma nos termos do art. 240 da CRP e revogar a pena acessória aplicada.

13- Ainda que assim se não entenda, tendo em conta os factos provados, as exigências de prevenção especial e geral estariam perfeitamente satisfeitas com a aplicação da pena de inibição de...

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