Acórdão nº 5108/08.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

J… e mulher M…, intentaram contra F…e Condomínio do Edifício…, Braga, legalmente representado por A…, administrador,, acção declarativa de condenação sob forma de processo comum sumário [1] pedindo que os co-réus sejam condenados, (1) em obrigação alternativa, face à não realização tempestiva das obras constantes do orçamento nº 92/2008, até à presente (da PI [2]) data, na obrigação solidária e/ou na proporção das respectivas culpas, no pagamento das obras a realizar, por administração directa dos autores, e que ascendem neste momento (da PI) ao montante de três mil novecentos e oitenta euros, com IVA incluído, (2) a pagar aos autores solidariamente, ou na proporção da respectiva culpa os danos materiais autónomos que ascendem (na data da PI) a mil seiscentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos, (3) pagar aos autores solidariamente, ou na proporção da respectiva culpa, os danos morais que ascendem a dez mil euros, sendo cinco mil euros para cada um dos autores, (4) em custas de parte e procuradoria condigna, solidariamente e/ou na proporção das respectivas culpas, ou, subsidiariamente e para o caso de não proceder o pedido de obrigação alternativa número um, se condenem os co-réus, na obrigação de, solidariamente e/ou na proporção das respectivas culpas, a realizar as obras constantes de orçamento nº 92/2008, no prazo máximo de trinta dias, contados, da prolação da sentença.

Fundamentam os pedidos, alegando, em síntese, que, quer a fracção de que é proprietário o 1º co-réu, quer as partes comuns do edifício pelas quais é responsável o 2º co-réu, apresentam deficiências que provocam infiltrações de água nos tectos e paredes de vários compartimentos da fracção onde habitam (que se situa por baixo da fracção do 1º co-réu), causa de vários danos.

Os réus, na contestação, alegam, entre outras circunstâncias, a prescrição do direito dos AA.

Por sua vez, em respostas àquelas alegações, pugnam os AA pela improcedência de tal excepção, por entenderem que não se verificam os correspondentes factos (que impugnam), alegando ainda interrupções e suspensões da prescrição, bem como a existência, no que respeita ao 1º co-réu, do prazo de prescrição alargado previsto no artº 498º, nº 3 do CC.

Foi então proferido o despacho a que alude o artº 510º do CPC, no qual foi julgada procedente a invocada excepção peremptória de prescrição, razão pela qual se julgou extinto o direito invocado pelos AA, absolvendo-se os RR do pedido.

Inconformados com tal decisão, os AA recorreram para esta Relação, concluindo a sua alegação da seguinte forma (transcrição): 1 - Com o despacho saneador sentença violou-se, o Art. 318º n.º 1 al c), o Art. 323º oArt. 325º, o Art. 327º o Art. 1420º n.º 1 e n.º 2 e o Art. 1421º al b) e al e) todos do CC, bem como o art. 493 n.º 3 e o Art. 510º, n.º 1 e n.º al b) todos do CPC º.

2 - Na petição inicial os autores alegaram que o co-réu F… vistoriou, a habitação dos Autores e assumiu expressamente os danos verificados na mesma ao nível das pinturas, e trabalhos correlativos e bem assim foi alegado na resposta.

3 - E que o primeiro co-recorrido nunca procedeu a qualquer reparação/substituição das mesmas, com claro prejuízo para os Autores, vizinhos na fracção imediatamente inferior.

4 - Existe interrupção da prescrição relativamente ao co-recorrido F…, pelo reconhecimento expresso do direito invocado pelos autores na sua p.i. e resposta.

5 - Os recorrentes advertiram em 2004, tempestivamente, a Administração do Condomínio, na pessoa dos Administradores de então, que nunca prestou contas finais e que nunca se dignou resolver, com obras as infiltrações provindas nomeadamente das vedações das caixilharias exteriores que não eram eficazes, para impedir as infiltrações de águas pluviais e a existência de fendilhações, nas paredes do alçado onde se encontra instalado o capitel e o respectivo tubo de drenagem das águas pluviais, da cobertura e deficiências na impermeabilização.

6 - O co-recorrido condomínio realizou obras, através de empreiteiro e firma Tecnofachadas, Impermeabilização de Edifícios que se reportavam, à eliminação dos danos denunciados pelos recorrentes.

7 - Tais obras nunca foram recepcionadas, pelos condóminos e pelo condomínio, até á presente data, sendo que os recorrentes denunciaram tempestivamente a existência de defeitos não eliminados, no que tange ao abjecto da presente acção.

8-Existiram factos conclusivos da existência e reconhecimento expresso dos danos sofridos pelos recorrentes.

9 - Houve notificação judicial, do recorrido condomínio...

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