Acórdão nº 1766/11.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. O.. e mulher, M.., residentes em Viana do Castelo, intentaram contra L.., e mulher MA.., residentes também em Viana do Castelo, acção com processo sumário, pedindo que : I – a) seja declarado que é necessário e urgente realizar obras, nas partes comuns do prédio id. no artigo 3º da PI, nomeadamente, de beneficiação e/ou reconstrução do telhado, de limpeza e pintura dos panos de paredes exteriores do prédio e de remodelação do ramal de esgotos do prédio.

  1. seja declarado que para realizar as obras referidas é necessária uma quantia nunca inferior a 8.550,00€, acrescida do IVA à taxa legal em vigor à data de realização das obras.

    II

  2. Sejam os Réus condenados no pagamento aos Autores de quantia nunca inferior a 4.275,00€, acrescida do IVA à taxa legal em vigor à data de realização das obras, para que estes (Autores) possam realizar a suas expensas as obras necessárias nas partes comuns do prédio; b) Sejam os Réus condenados no pagamento dos juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar do momento em que os Autores procedam ao pagamento das obras necessárias nas partes comuns do prédio; c) Sejam os Réus condenados no pagamento aos Autores de quantia nunca inferior 1.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais vincendos contados da sua citação até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto, alegaram em síntese que : - AA e RR são donos e legítimos possuidores de fracções autónomas do prédio sito no nº. .., da Rua.. de Viana do Castelo, sendo a dos AA a correspondente à letra “B” e sita do 1ºandar e, a dos RR, a correspondente à Letra “A” e sita no rés-do-chão, dispondo o referido prédio apenas de duas fracções, é certo, mas nele existindo partes comuns que se encontram em avançado estado de degradação e ameaçam ruína iminente ; - Sendo necessária e urgente , no referido prédio, a realização de obras de beneficiação e /ou reconstrução nas partes comuns, e ascendendo elas a quantia nunca inferior a € 8.550,00, acrescida de I.V.A., a verdade é que os RR vêem demonstrando não estarem disponíveis para resolver a situação , custeando 50% do custo das obras ( pois que a permilagem de cada uma das únicas fracções do prédio é de 500 ) , o que tudo vem causando e continua a causar aos A.A. enorme sofrimento e abalo psicológico.

    1.1.- Após citação, os RR contestaram, essencialmente por impugnação motivada (alegando que o prédio não carece de obras e, ademais, a justificarem-se elas, o respectivo custo é inferior ao apontado pelos AA) e, de seguida , atravessaram nos autos os AA requerimento a deduzir incidente de intervenção principal provocada , impetrando a admissão , nos termos do artº 325º e ss. do Cód. Proc. Civil , a intervenção principal provocada do Condomínio do prédio sito na Rua. .., representada pela Ré MA...

    1.2.-Após resposta dos RR ao incidente identificado em 1.1., e cujo indeferimento no respectivo entendimento se impunha ( Porque no prédio não existe condomínio ), proferiu a primeira instância decisão no sentido da inadmissibilidade do chamamento, sendo o respectivo conteúdo do seguinte teor : “ Vieram O.. e mulher M.. deduzir incidente de intervenção principal provocada do condomínio do prédio sito na Rua.., representada por MA.., com base em eventual ilegitimidade passiva dos R.R..

    Os R.R. pronunciaram-se no sentido do indeferimento do incidente.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir.

    Nesta sede, considerando o teor da concreta relação material controvertida, tal como ela é configurada pelos A.A. na sua petição inicial (cfr. artigos 26.º, n.ºs 1 a 3), inexiste qualquer ilegitimidade passiva a ser suprida mediante o incidente de intervenção principal provocada.

    Pelo que se indefere o requerido incidente de intervenção principal provocada.

    Custas incidentais pelos A.A., com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.” 1.3.- Findos os articulados e frustrada uma tentativa de conciliação das partes, considerado que o estado do processo permitia, desde logo, conhecer do mérito da causa, foi de seguida proferido pelo tribunal a quo saneador/sentença , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) Vale isto por dizer que, em face da matéria alegada pelos A.A. na sua petição inicial e dos pedidos ali formulados, se verifica uma situação de inconcludência, que consubstancia causa de improcedência da acção.

    *** DECISÃO.

    Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo totalmente improcedente a presente acção.

    Custas pelos A.A..

    Registe e notifique. “ 1.4.- Inconformados com a decisão a que se alude no item 1.2. do presente Ac. e, bem assim, com aqueloutra identificada em 1.3., de imediato e em tempo atravessaram nos autos os AA requerimento (implícito) de interposição de apelações , tendo na respectiva e única peça recursória formulado as seguintes conclusões : 1. O Tribunal "a quo" absolveu os Réus/Recorridos com base na, ainda que encapotada, ilegitimidade passiva destes, por entender que o seu lugar deveria ter sido ocupado pelo Condomínio, representado pelo seu Administrador.

    1. O Sr. Juiz do Tribunal "a quo" considerou que os AA/Recorrentes não alegaram na sua petição inicial que comunicaram ao administrador do condomínio a necessidade de realizar as obras ali indicadas, nem tão pouco que reclamaram a convocação de uma assembleia de condóminos para decisão sobre tal matéria, pelo que não se encontra preenchido um dos requisitos para o preenchimento da hipótese do artigo 1427.º do C.C.

    2. E que o disposto no artigo 1427.º do C.C. apenas confere ao condómino afectado, verificando-se a indispensabilidade das realização de reparações necessárias e urgentes (e preenchido o requisito da falta de acção do administrador ou de decisão de assembleia sobre tal matéria), o direito de executar as referidas obras, e não o de, substituindo-se ao administrador do condomínio (cfr. artigos 1424.º, n.º 1, 1436.º, al. d) e 1437.º, n.º 1) instaurar acções judiciais contra outro(s) condómino(s) para cobrar receitas comuns.

    3. No presente recurso está em causa aferir da legitimidade dos Autores, na qualidade de proprietários (condóminos) de uma fracção, de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, para por si só, demandar outro proprietário (condómino), numa acção em que estão em causa a realização de obras nas partes comum do prédio.

    4. Nos termos do art. 26º do CPC, os AA/Recorrentes têm interesse em demandar e os RR/Recorridos interesse em contradizer, porquanto cada condómino é comproprietário das partes comuns do edifício, onde se pretendem fazer as obras, de harmonia com o disposto no artigo 1420º nº1 do CC.

    5. Caso dúvidas houvesse sobre a legitimidade dos AA/Recorrentes sempre a mesma teria de ser conferida de acordo com o preceituado no artigo 26º nº 3 do CPC 7. Por outro lado, tendo o imóvel sub judice apenas dois condóminos, ou seja, Autores/Recorrentes e Réus/Recorridos, a acção para resolução de qualquer litígio sempre terá de ser apenas proposta por um contra o outro.

    6. Ora, o administrador do condomínio tem, entre outras, as funções elencadas no artigo 1436º do Código, que não é de modo algum taxativo na sua enumeração.

    7. Igualmente, o administrador tem legitimidade para demandar e ser demandado conforme dispõe expressamente o...

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