Acórdão nº 5273/09.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MANUELA BENTO FIALHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, residente na Rua…, Guimarães, veio interpor recurso da decisão que fixou o montante da sanção pecuniária compulsória no âmbito da presente execução para prestação de facto.
Pede a respectiva revogação.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1ª – A decisão ora em crise fixou em €25,00, a quantia, a título de sanção pecuniária compulsória, devida pelos executados, in casu pela recorrente, desde a data de citação até à data da prestação.
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- Face às oposições deduzidas, fácil é de ver que não houve oposição à realização das obras legitimadas pela sentença condenatória, mas sim oposição à realização de outras obras.
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- Oposição essa, levada a cabo na estreita medida e na absoluta convicção de que a realização dessas outras obras poriam em causa o direito da executada 4ª – A sanção pecuniária compulsória visa compelir o devedor a cumprir, no mais reduzido espaço temporal, porque só deste modo o credor conseguirá a satisfação plena do seu interesse.
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– Considerando a natureza da prestação controvertida, prestação de facto negativo, depende da vontade dos recorridos o exercício do seu direito (prestação de facto positivo), e consequentemente o cumprimento da prestação pela recorrente (prestação de facto negativo).
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- Aos executados não é legítimo exigir que os exequentes façam as obras e por via da efectivação dessa exigência porem fim à sanção compulsória que lhes foi aplicada, por outro lado, estes últimos sempre poderão dizer que não realizam tais obras porque são impedidos pelos executados.
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– No âmbito das execuções para prestação de facto negativo, impõe-se ao Juiz que dê ao executado uma ordem com a expressa advertência de que o seu não acatamento o fará incorrer em crime de desobediência, que por sua vez é fundamento da aplicação do instituto da sanção pecuniária compulsória.
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– Ao juiz do tribunal a quo impunha-se que ordenasse à executada o cumprimento da prestação a que estava obrigada perante os recorridos, advertindo-a que o seu não acatamento poderia dar origem à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, garantindo a assistência judicial necessária.
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– A não verificar-se o exposto na conclusão anterior, impunha-se ao tribunal recorrido que fixasse uma data para o início da obra pretendida pelos recorridos e consequentemente para a recorrente cumprir com a sua obrigação, no mais reduzido espaço temporal, satisfazendo, aqueles, o seu interesse.
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- Por outro...
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