Acórdão nº 5273/09.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA BENTO FIALHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, residente na Rua…, Guimarães, veio interpor recurso da decisão que fixou o montante da sanção pecuniária compulsória no âmbito da presente execução para prestação de facto.

Pede a respectiva revogação.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1ª – A decisão ora em crise fixou em €25,00, a quantia, a título de sanção pecuniária compulsória, devida pelos executados, in casu pela recorrente, desde a data de citação até à data da prestação.

  1. - Face às oposições deduzidas, fácil é de ver que não houve oposição à realização das obras legitimadas pela sentença condenatória, mas sim oposição à realização de outras obras.

  2. - Oposição essa, levada a cabo na estreita medida e na absoluta convicção de que a realização dessas outras obras poriam em causa o direito da executada 4ª – A sanção pecuniária compulsória visa compelir o devedor a cumprir, no mais reduzido espaço temporal, porque só deste modo o credor conseguirá a satisfação plena do seu interesse.

  3. – Considerando a natureza da prestação controvertida, prestação de facto negativo, depende da vontade dos recorridos o exercício do seu direito (prestação de facto positivo), e consequentemente o cumprimento da prestação pela recorrente (prestação de facto negativo).

  4. - Aos executados não é legítimo exigir que os exequentes façam as obras e por via da efectivação dessa exigência porem fim à sanção compulsória que lhes foi aplicada, por outro lado, estes últimos sempre poderão dizer que não realizam tais obras porque são impedidos pelos executados.

  5. – No âmbito das execuções para prestação de facto negativo, impõe-se ao Juiz que dê ao executado uma ordem com a expressa advertência de que o seu não acatamento o fará incorrer em crime de desobediência, que por sua vez é fundamento da aplicação do instituto da sanção pecuniária compulsória.

  6. – Ao juiz do tribunal a quo impunha-se que ordenasse à executada o cumprimento da prestação a que estava obrigada perante os recorridos, advertindo-a que o seu não acatamento poderia dar origem à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, garantindo a assistência judicial necessária.

  7. – A não verificar-se o exposto na conclusão anterior, impunha-se ao tribunal recorrido que fixasse uma data para o início da obra pretendida pelos recorridos e consequentemente para a recorrente cumprir com a sua obrigação, no mais reduzido espaço temporal, satisfazendo, aqueles, o seu interesse.

  8. - Por outro...

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