Acórdão nº 3611/11.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Apelante: Júlia….

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 3º Juízo Cível.

* Ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, 72º, nº 3, 73º, nº 1, b) e 91º da Lei 147/99, de 1/09, instaurou o Ministério Público processo judicial de promoção e protecção relativo a José…, nascido em 27/05/2011, filho de Paulo e de Júlia, requerendo, ainda, a aplicação/confirmação da medida provisória de acolhimento em instituição aplicada pela C.P.C.J. de Viana do Castelo.

Confirmada a medida de acolhimento em instituição e aberta a instrução do processo, realizaram-se as diligências tidas por pertinentes, incluindo debate judicial (não sem que se tivesse nomeado patrono ao menor), com intervenção dos juízes sociais, sendo proferida sentença que decidiu: - aplicar ao menor José a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º, alínea g), 38º-A e 62-Aº da LPCJP; - ficarem os progenitores inibidos do exercício do poder paternal, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil; - que a medida de confiança a instituição para a adopção durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão; - que o director da instituição onde o menor se encontra exercerá o cargo de curador provisório, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º, nº 2 da LTM; - não haver lugar a visitas por parte da família natural; - dever ser o presente processo de promoção e protecção posteriormente apensado ao processo de adopção (artigo 173º-G da LTM); - passar o processo, após trânsito da decisão, a ter carácter secreto, ao abrigo do disposto no artigo 173º-B, nº 1 da LTM.

Não se conformando com a decisão, apela a progenitora, pretendendo que, previamente à apreciação da apelação, se lhe conceda autorização imediata para visitar o seu filho na instituição em que se encontra e, que, na procedência da apelação, se revogue a decisão recorrida, ‘respondendo-se negativamente aos factos controvertidos, indicados nos nºs 18, 36, 37, 38, 48, 50, 51, 54, 56 e 57, dos factos provados’, substituindo-se ‘a decisão recorrida por outra em que a medida de colocação de acolhimento em instituição cesse de imediato, seja ordenada a restituição do menor à guarda e cuidados da mãe e seja indeferida a promoção da confiança da criança com vista a futura adopção, motivada pela ausência total de fundamentos de facto e de direito, com as demais consequências legais’.

Extraiu das suas alegações as seguintes conclusões: 1- As imputações levantadas à recorrente/mãe fundam-se em factos especulativos, manifestamente exagerados e sobrevalorizados pelos serviços da ISS e CPCJ, que não têm qualquer correspondência com a realidade nem suporte legal.

2- A recorrente/mãe sempre lutou pelo nascimento do filho, cuidou dele à nascença, procurou promover a sua guarda e cuidados, conseguir com o seu trabalho reunir os meios económicos necessários para tal encargo e não aceita e adopção ou qualquer forma de maternidade mitigada.

3- As normas legais que sustentam os autos, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.° 147/99, de 01 de Setembro, ‘tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral’ - cf. o seu art. 1º.

4- É condição primordial e essencial da viabilidade dos autos a existência de uma situação concreta e real de perigo para a criança, ou seja, que a recorrente/mãe (já que o pai não quer saber do menor), ponha em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - cf. art. 3º, nº 1 da LPCJP.

5- De todos os elementos constantes nos autos nada existe que demonstre ter a recorrente/mãe praticado, por acção ou omissão, qualquer acto revelador de real, especial e efectiva perigosidade para com o seu filho.

6- E se, porventura, a conduta da recorrente/mãe sobre o menor alguma vez o tenha posto em perigo, hipótese que não se aceita e só se concede para efeitos de raciocínio, nunca seria de molde a promover a entrega definitiva da criança para adopção.

7- Foi imputado à recorrente/mãe ter pretendido abortar e sabotar o parto do filho - a verdade é que a mãe levou a gravidez até ao fim e o menor nasceu.

8- Foi imputado à recorrente/mãe ter assassinado em Andorra uma filha anterior de 4 meses de idade, facto que é pura mentira, pois essa filha faleceu na sequência de doença e diagnóstico médico errado - os técnicos responsáveis pelo processo e o Tribunal recorrido nunca se deram ao trabalho de apurar a verdade do sucedido junto dos serviços competentes de Andorra, como era sua obrigação e dever.

9- Foi imputado à recorrente/mãe ser toxicodependente e consumir substâncias psicotrópicas na presença do Menor - contudo existem nos autos documentos médicos que provam que a progenitora não é consumidora de quaisquer drogas - cf. teor de fls. 83 e 100.

10- Foi imputado à recorrente/mãe ser prostituta, com todo o estigma social e moral daí decorrente, facto que é pura mentira, tanto mais que a recorrente/mãe nunca revelou possuir rendimentos monetários próprios de uma mulher de 23/25 anos, de corpo perfeito, que se andasse nessa vida poderia ganhar vários milhares de euros mensais com a maior das facilidades.

11- Os serviços da ISS e da CPCJ deram muito relevo e idoneidade ao depoimento do companheiro de gravidez e de parto da recorrente/mãe, referido Paulo, relatadas nos nº 37 e 38 dos factos provados pelo Tribunal recorrido, factos que deviam ter sido ignoradas pelo Julgador, pois trata-se de puro acto de vingança pessoal de ex-companheiro, indivíduo de mau carácter e instintos, que agredia física e sistematicamente a mãe.

12- O teor dos nº 48, 50 e 51 dos factos provados pelo Tribunal recorrido, deviam ter sido ignorados pelo Julgador, pois, embora a recorrente/mãe tenha tido uma filha anterior que, por bem, entregou ao cuidado dos avós paternos, isto não significa que o tenha feito por abandono ou negligência, mas por impossibilidade económica de prover à sua guarda e cuidados.

13- Da mesma forma, as falhas que lhe foram imputadas pelos avós paternos dessa sua filha Jéssica, descritas nos nº 50 e 51, cujo dolo ou intensidade não foi quantificada no processo, são reparos próprios de tais avós, para quem não há mulher nenhuma que mereça o seu filho e muito menos que saiba cuidar dos seus netos.

14- A recorrente/mãe sempre mostrou hábitos de trabalho e vontade de trabalhar e obter meios económicos para o seu sustento e do seu filho, facto é tanto ou mais relevante e meritório quando a recorrente/mãe vive uma fase de adaptação a Portugal, após o seu regresso de Andorra há cerca de 4 anos a esta parte, sabendo-se que Portugal atravessa a grave crise económica que é de todos conhecida e que o nível de desemprego nacional e local em Viana do Castelo é muito elevado.

15- Logo que o menor nasceu, a recorrente/mãe em poucos dias arranjou emprego e começou a obter meios económicos para prover o sustento de ambos, mesmo tendo que ter duas actividades laborais em simultâneo - mais uma vez o Tribunal recorrido não fez o melhor julgamento do teor dos nº 18 e 36 dos factos provados.

16- Aliás, as imposições levantadas à recorrente/mãe pelos ISS e CPCJ no período pós-parto do menor foram completamente abusivas, ilegais e desumanas, pois aquela nem sequer teve direito ao sacrossanto direito à licença de maternidade, consagrado na Constituição Portuguesa e na leis laborais e sociais nacionais que, inclusive, é de gozo obrigatório.

17- Pois é, a recorrente/mãe não teve direito a gozar a licença de maternidade pelo nascimento do menor, pois os serviços da ISS e CPCJ de Viana do Castelo e o próprio Tribunal recorrido entenderam não ser de lhe aplicar - cabia ao sistema judicial promover a ilegalidade deste facto e o abuso da situação mas tal não aconteceu.

18- Enquanto a recorrente/mãe teve o filho consigo, teve-o efectivamente sempre consigo e nunca lhe foi apontada qualquer falha na guarda, cuidados, segurança, saúde e alimentação do Menor.

19- O menor enquanto esteve com a recorrente/mãe apresentava-se alimentado, bem vestido e cuidado, nunca revelou sinais de agressões ou desmazelo e a habitação de ambos apresentava-se sempre limpa, arrumada e organizada - cf. o teor dos relatórios e documentos juntos aos autos.

20- O que os relatórios sociais sempre omitiram e esconderam é que a recorrente/mãe, embora fale um português aparentemente normal, não entende o significado de grande parte das palavras que lhe foram dirigidas no decurso deste processo.

21- E nunca foi devidamente elucidada e informada dos direitos, dos motivos e do processo de promoção em curso - cf. a alínea h), do art. 4º da LPCJP.

22- Razão porque, quando a recorrente/mãe compareceu no Tribunal recorrido em Dezembro de 2011 e Fevereiro de 2012 (após lhe ter sido retirado o menor para a instituição Berço) e tenha inquirido por sua iniciativa a Meritíssima Juiz de quando poderia ver o seu filho, tenha interpretado a resposta dada pela mesma ‘A senhora vai ter que esperar, só vai poder ver o seu filho quando eu ouvir os seguintes ouvintes’, como uma ordem categórica.

23- Contudo é-lhe agora atirado à cara como mais uma falha capital nunca ter visitado o menor na Instituição Berço, de 30 de Novembro de 2011 à presente data e/ou nunca o ter requerido a Tribunal.

24- Por isso, o teor dos nº 54 e 57 dos factos provados pelo Tribunal recorrido deviam ter sido ignorados pelo Julgador, dado os motivos e o contexto em que a recorrente/mãe levou a efeito tais acções.

25- Também não se compreende que o Tribunal recorrido entenda estar a recorrente/mãe emocionalmente instável para assegurar os cuidados, ou incapaz de controlar os seus impulsos - cf. o nº 56 dos factos assentes, depois de todos os problemas que lhe foram levantados pelos serviços da ISS, pela CPCJ e pelo próprio Tribunal recorrido, em especial a proibição de visitar e estar com o próprio filho desde 30 de Novembro de 2011 à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT