Acórdão nº 8/12.3TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Ana…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo sumário, nº 8/12.3TBPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, que instaurou contra António …, pedindo a resolução de contrato de arrendamento, vem, inconformada com a decisão final proferida nos autos e que julgou o Réu parte ilegítima, absolvendo-o da instância, interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1º. - A ora A vem interpor o presente recurso do douto aresto proferido pelo Tribunal a quo por não concordar com a absolvição da instância ao R por ilegitimidade passiva do mesmo em contradizer o pedido formulado.
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- São os factos abaixo indicados fundamento para resolução do contrato de arrendamento por violação pelo R dos deveres constantes das alíneas a) e g) do artº.1038 do Código Civil com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
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- A ora A é herdeira conjuntamente com o R e outros da denominada “Quinta da Agrela” descrita na matriz predial sob os artº.s 1289 e 92 urbanos, 1783 e 1825 rústicos.
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- O R em 25 de Março de 1981 outorgou contrato de arrendamento comercial para exercício de indústria hoteleira como fim principal e habitação e exploração agrícola como fim secundário (doc.1 junto com a P.I.).
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- O R pagaria anualmente a renda de 240 000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) correspondentes a € 1 197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos).
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- Por morte de sua mãe o R assumiu as funções de cabeça de casal da herança.
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- Após o referido óbito o R em 21 de Junho de 2006 trespassou por doação o referido arrendamento à Sociedade “Casa da Agrela Turismo, Lda.”com todo o activo e passivo existente, sociedade que o R é Sócio Gerente e sócios todos os seus filhos.
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- O R não foi notificado conjuntamente com todos os outros herdeiros do referido trespasse motivo porque o mesmo é inválido por violação dos deveres impostos ao locatário nos termos da alínea g) do artº.1038 do Código Civil.
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- O R ora recorrido não demonstra ao A conforme lhe foi solicitado em 15 de Outubro de 2011 se tem pago as rendas, bem como os respectivos aumentos anuais.
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- Todos estes factos estão elencados na P.I. apresentada pelo A.
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- Com base neles foi pedida a resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário ora recorrido das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, sendo este o pedido formulado pela A (artº.22 da P.I.).
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- A ora A espontaneamente solicitou a intervenção provocada dos outros co-herdeiros, sabendo de antemão que a sua legitimidade não estava assegurada sem o seu acompanhamento nos termos do artº.11 do NRAU, incidente esse que não foi apreciado pelo Juiz a quo.
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- Assegurada a legitimidade activa não percebe a ora recorrente a razão porque o Meritíssimo Juiz a quo absolveu o R da instância por ilegitimidade passiva.
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- O Réu ao não notificar todos os herdeiros do trespasse efectuado para a sociedade referida em 7º., não pode ser esta reconhecida pelos locadores herdeiros já que a isso se opõe a rátio da alínea g) do artº.1038 do Código Civil, bem como implicitamente o...
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