Acórdão nº 8/12.3TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Ana…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo sumário, nº 8/12.3TBPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, que instaurou contra António …, pedindo a resolução de contrato de arrendamento, vem, inconformada com a decisão final proferida nos autos e que julgou o Réu parte ilegítima, absolvendo-o da instância, interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1º. - A ora A vem interpor o presente recurso do douto aresto proferido pelo Tribunal a quo por não concordar com a absolvição da instância ao R por ilegitimidade passiva do mesmo em contradizer o pedido formulado.

  1. - São os factos abaixo indicados fundamento para resolução do contrato de arrendamento por violação pelo R dos deveres constantes das alíneas a) e g) do artº.1038 do Código Civil com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).

  2. - A ora A é herdeira conjuntamente com o R e outros da denominada “Quinta da Agrela” descrita na matriz predial sob os artº.s 1289 e 92 urbanos, 1783 e 1825 rústicos.

  3. - O R em 25 de Março de 1981 outorgou contrato de arrendamento comercial para exercício de indústria hoteleira como fim principal e habitação e exploração agrícola como fim secundário (doc.1 junto com a P.I.).

  4. - O R pagaria anualmente a renda de 240 000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) correspondentes a € 1 197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos).

  5. - Por morte de sua mãe o R assumiu as funções de cabeça de casal da herança.

  6. - Após o referido óbito o R em 21 de Junho de 2006 trespassou por doação o referido arrendamento à Sociedade “Casa da Agrela Turismo, Lda.”com todo o activo e passivo existente, sociedade que o R é Sócio Gerente e sócios todos os seus filhos.

  7. - O R não foi notificado conjuntamente com todos os outros herdeiros do referido trespasse motivo porque o mesmo é inválido por violação dos deveres impostos ao locatário nos termos da alínea g) do artº.1038 do Código Civil.

  8. - O R ora recorrido não demonstra ao A conforme lhe foi solicitado em 15 de Outubro de 2011 se tem pago as rendas, bem como os respectivos aumentos anuais.

  9. - Todos estes factos estão elencados na P.I. apresentada pelo A.

  10. - Com base neles foi pedida a resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário ora recorrido das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, sendo este o pedido formulado pela A (artº.22 da P.I.).

  11. - A ora A espontaneamente solicitou a intervenção provocada dos outros co-herdeiros, sabendo de antemão que a sua legitimidade não estava assegurada sem o seu acompanhamento nos termos do artº.11 do NRAU, incidente esse que não foi apreciado pelo Juiz a quo.

  12. - Assegurada a legitimidade activa não percebe a ora recorrente a razão porque o Meritíssimo Juiz a quo absolveu o R da instância por ilegitimidade passiva.

  13. - O Réu ao não notificar todos os herdeiros do trespasse efectuado para a sociedade referida em 7º., não pode ser esta reconhecida pelos locadores herdeiros já que a isso se opõe a rátio da alínea g) do artº.1038 do Código Civil, bem como implicitamente o...

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