Acórdão nº 68/10.1GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2012
Data | 15 Outubro 2012 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 68/10.1GCBRG), foi proferida sentença que condenou a arguida Susana C...
: 1 - por um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, do C.P., na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de seis euros.
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- por um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do C.P., na pena de setenta dias de multa à taxa diária de seis euros.
3 – em cúmulo jurídico destas penas parcelares na pena única de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de seis euros.
4 – condenou a arguida e demandada cível Susana C... a pagar à demandante Maria G... a quantia de oitocentos euros, acrescida de juros de mora desde a data de notificação dos pedidos de indemnização civil até integral pagamento.
* A arguida Susana C...
interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões: - não podia ser valorado o auto fls. 64, no qual foi feita a transcrição do conteúdo de mensagens existentes no telemóvel da assistente; e - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição da acusação e do pedido cível.
- invoca a violação do princípio in dubio pro reo.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.- No dia 21-01-2010, a arguida enviou as seguintes mensagens de texto do telemóvel com o nº934905152 para o telemóvel da ofendida Maria G. com o nº...593310 com o seguinte teor: 15h29 “… o que t queres minha puta, o teu dia está a chegar.”; 17h21 “deixa t estar quando te apanhar tv vais gozar entusa maneira vai t rindo”; 17h24 “tu pensas k sou como a minha mãe, mas não sou, estas avisada e e bom k deixes a minha mãe em paz.”; 18h01 “estas fodida, vais levar mal t veja.”; 18h09 “não sabes com quem t metes e tu vais ver puta, puta és tu e vais levar disso garanto t seja onde for… bom que me deixes em paz a mim e a minha mãe estas bem avisada.”; 22h38 “vais engolir tudo o que disses t mais cedo do k imaginas … puta do caralho ao menos não estranho casamentos nem tenho filhos de uns e outros como tu p.”; 22h58 “força estou cheinha de medo… pior e quando levares prostituta …”; 23h20 “… és puta e nem vale a pena falar com putas. eu so estou à espera de t apanhar estas avisada.” 2. Ao agir como acima descrito, a arguida fê-lo de forma livre e consciente, com o propósito de perturbar, como perturbou, a liberdade de decisão e de acção e o sentimento de segurança da ofendida, causando-lhe, medo e inquietação, e de ofender a honra e o bom nome da assistente, o que veio a conseguir.
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A arguida sabia que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.
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- A arguida não tem antecedentes criminais.
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- Na sequência da conduta da arguida, a assistente sentiu-se humilhada, vexada e triste.
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- A arguida aufere um rendimento mensal de 146 euros, vive com a mãe e tem o 8.º ano de escolaridade.
* Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, na conjugação das declarações da arguida e da assistente Maria R..., com o depoimento da testemunha Ana F... e auto de transcrição de fls. 64.
E da conjugação destes meios de prova, ajuizou o Tribunal que a arguida praticou os factos descritos na acusação.
Com efeito, e não obstante a arguida ter negado a prática dos factos, a verdade é que a testemunha Ana F..., ex-namorada do irmão da arguida, referiu que quando a assistente lhe mostrou essas mensagens confirmou que o número de telemóvel donde essas mensagens foram enviadas era o número de telemóvel para o qual telefonava sempre quando pretendia contactar a arguida, e que nessas alturas, era sempre a arguida que atendia esse telefone.
Acrescentou, ainda, com relevância para o apuramento dos factos, que o irmão da arguida e seu ex-namorado tinha um telemóvel com o indicativo 9... e nunca atendeu o telemóvel usado pela arguida que tinha o indicativo 9....
Resultou, portanto, deste depoimento, e ao contrário do que referiu a arguida e as testemunhas de defesa Maria C... e Helena C..., que o número de telefone em discussão dos autos era utilizado exclusivamente pela arguida.
É certo que se nos ativermos às declarações da arguida, da assistente e destas duas testemunhas de defesa, ficamos com sérias dúvidas de que as mensagens em causa nos autos, não obstante ser patente a...
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