Acórdão nº 68/10.1GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2012

Data15 Outubro 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 68/10.1GCBRG), foi proferida sentença que condenou a arguida Susana C...

: 1 - por um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, do C.P., na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de seis euros.

  1. - por um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do C.P., na pena de setenta dias de multa à taxa diária de seis euros.

    3 – em cúmulo jurídico destas penas parcelares na pena única de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de seis euros.

    4 – condenou a arguida e demandada cível Susana C... a pagar à demandante Maria G... a quantia de oitocentos euros, acrescida de juros de mora desde a data de notificação dos pedidos de indemnização civil até integral pagamento.

    * A arguida Susana C...

    interpôs recurso desta sentença.

    Suscita as seguintes questões: - não podia ser valorado o auto fls. 64, no qual foi feita a transcrição do conteúdo de mensagens existentes no telemóvel da assistente; e - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição da acusação e do pedido cível.

    - invoca a violação do princípio in dubio pro reo.

    * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

    Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

    Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.- No dia 21-01-2010, a arguida enviou as seguintes mensagens de texto do telemóvel com o nº934905152 para o telemóvel da ofendida Maria G. com o nº...593310 com o seguinte teor: 15h29 “… o que t queres minha puta, o teu dia está a chegar.”; 17h21 “deixa t estar quando te apanhar tv vais gozar entusa maneira vai t rindo”; 17h24 “tu pensas k sou como a minha mãe, mas não sou, estas avisada e e bom k deixes a minha mãe em paz.”; 18h01 “estas fodida, vais levar mal t veja.”; 18h09 “não sabes com quem t metes e tu vais ver puta, puta és tu e vais levar disso garanto t seja onde for… bom que me deixes em paz a mim e a minha mãe estas bem avisada.”; 22h38 “vais engolir tudo o que disses t mais cedo do k imaginas … puta do caralho ao menos não estranho casamentos nem tenho filhos de uns e outros como tu p.”; 22h58 “força estou cheinha de medo… pior e quando levares prostituta …”; 23h20 “… és puta e nem vale a pena falar com putas. eu so estou à espera de t apanhar estas avisada.” 2. Ao agir como acima descrito, a arguida fê-lo de forma livre e consciente, com o propósito de perturbar, como perturbou, a liberdade de decisão e de acção e o sentimento de segurança da ofendida, causando-lhe, medo e inquietação, e de ofender a honra e o bom nome da assistente, o que veio a conseguir.

  2. A arguida sabia que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.

  3. - A arguida não tem antecedentes criminais.

  4. - Na sequência da conduta da arguida, a assistente sentiu-se humilhada, vexada e triste.

  5. - A arguida aufere um rendimento mensal de 146 euros, vive com a mãe e tem o 8.º ano de escolaridade.

    * Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, na conjugação das declarações da arguida e da assistente Maria R..., com o depoimento da testemunha Ana F... e auto de transcrição de fls. 64.

    E da conjugação destes meios de prova, ajuizou o Tribunal que a arguida praticou os factos descritos na acusação.

    Com efeito, e não obstante a arguida ter negado a prática dos factos, a verdade é que a testemunha Ana F..., ex-namorada do irmão da arguida, referiu que quando a assistente lhe mostrou essas mensagens confirmou que o número de telemóvel donde essas mensagens foram enviadas era o número de telemóvel para o qual telefonava sempre quando pretendia contactar a arguida, e que nessas alturas, era sempre a arguida que atendia esse telefone.

    Acrescentou, ainda, com relevância para o apuramento dos factos, que o irmão da arguida e seu ex-namorado tinha um telemóvel com o indicativo 9... e nunca atendeu o telemóvel usado pela arguida que tinha o indicativo 9....

    Resultou, portanto, deste depoimento, e ao contrário do que referiu a arguida e as testemunhas de defesa Maria C... e Helena C..., que o número de telefone em discussão dos autos era utilizado exclusivamente pela arguida.

    É certo que se nos ativermos às declarações da arguida, da assistente e destas duas testemunhas de defesa, ficamos com sérias dúvidas de que as mensagens em causa nos autos, não obstante ser patente a...

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