Acórdão nº 326/09.8TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório L-Equipamentos Sanitários,Lda. veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra G. & B., Lda., alegando, em síntese, que forneceu à R. diversos artigos do seu comércio destinados à actividade desta que a R. não lhe pagou, apesar de se mostrarem vencidas as facturas e da R. não ter apresentado qualquer reclamação, relativamente aos bens fornecidos.

Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 51.927,12, `qual acrescem os juros vencidos , à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das facturas que calculou em 6.583,31 e dos juros vincendos.

A R. contestou, alegando em síntese: É verdade que a A. lhe forneceu bens no valor de 48.000,00. As partes outorgaram um contrato de permuta nos termos do qual a R. daria em permuta à A. o pavilhão de que é dona em Vilela com o valor global de 800.000,00 e receberia, em troca, um terreno em Vilela no valor de 100.000,00, uma casa de habitação no valor de 200,00, materiais de construção no valor de 150.000,00 e o valor restante até perfazer a quantia de 800,000,00 em dinheiro.

Os fornecimentos cujo pagamento agora se pede estão incluídos no referido contrato. A A. não procedeu à marcação da escritura pública, não obstante as diversas insistências nesse sentido.

Deduziu reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a pagar-lhe: . a quantia de 53.400,00 euros, a título de compensação monetária pelos danos que lhe causou com a não celebração do negócio prometido; . os encargos que vier a suportar junto de Alfredo Vieira, promitente-comprador no contrato-promessa de compra e venda junto como doc. nº 9, a apurar em oportuna ampliação do pedido, ou em sede de liquidação em execução de sentença, conforme o momento do respectivo apuramento de encargos; . ser a reconvinda condenada a pagar à reconvinte a quantia de 33.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação até integral pagamento.

A A. replicou, alegando que o contrato junto pela R. é um mero rascunho das negociações encetadas e não definitivas, não podendo a declaração da A. constante do documento ser interpretada noutro sentido. Consequentemente, não tem qualquer responsabilidade pela produção de danos sofridos pela R. Acresce que deixou de ter condições para permanecer nas negociações pelo comportamento da R. Veio arguir a nulidade do contrato, por falta de cumprimento das formalidades legais.

A R. treplicou, pugnando pelo defendido na contestação. Tendo a A. entregado à R. as chaves da casa de Ponte Pereiros e fornecido o material à R. e efectuado diligências para a obtenção de um empréstimo bancário com vista à celebração do negócio definitivo, está-lhe vedado agora invocar a invalidade do contrato, constituindo essa invocação abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Foi elaborado despacho saneador, contendo a selecção dos factos assentes e controvertidos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de 51.927,12 acrescida dos juros contados desde a data da citação até integral pagamento e julgou a reconvenção improcedente.

A R. não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: 1.ª) Pretende a Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto; 2.ª) Inconforma-se a Apelante com a decisão proferida uma vez que o Tribunal a quo fez uma equivocada apreciação da prova produzida em sede do presente processo; 3.ª) A Meretíssima Juíza a quo, tendo em atenção as disposições legais sobre o ónus da prova, a prova documental levada aos autos (nomeadamente os documentos juntos com a contestação da Ré e aquele junto em sede de audiência de julgamento) e os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré/Recorrente e, bem assim, pela A./Recorrida, outra deveria ter sido a decisão da sentença recorrida; 4.ª) Como prova basilar do exposto na Contestação, designadamente que entre A. e Ré foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda e permuta, que a A. incumpriu, por força do qual ficou convencionado que o valor em dívida pelos fornecimentos constantes em 1) a 90) do item 3 dos factos provados, entraria como forma de pagamento em espécie de um pavilhão e terreno circundante, propriedade da Ré, sito em Vilela, juntou a A. no seu articulado um documento sob o n.º 1.

  1. ) E que, tal contrato implicava ainda para a A. a obrigação de transmitir para a Ré um terreno (com projecto aprovado para construção de pavilhão) sito em Vilela, um prédio urbano denominado “casa de Ponte Pereiros” e a entrega da quantia de 350.000,00€ em dinheiro, tudo no valor de €800.000,00.

  2. ) De acordo com a regra geral do ónus da prova, a Ré invocou um direito e logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito alegado.

  3. ) O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, desde logo ao considerar provado o facto enunciado no item 11 da alínea A) da fundamentação da sentença («O documento referido em 5. não passa de um mero rascunho das negociações encetadas, indiciador do estado muito prematuro das mesmas»); 8.ª) O documento de fls. 126 outorgado pelas partes é efectivamente um contrato-promessa de compra e venda e permuta, por ser essa a vontade das partes e cumprir os requisitos do artigo 410.º do C.C.; 9.ª) A Mma. Juíza do Tribunal a quo não valorou correctamente o referido documento de fls. 126 à luz do preceituado no artigo 410.º do C.C.; 10.ª) O Tribunal a quo fez ainda uma errada apreciação da prova produzida ao ter considerado não provados os factos constantes dos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º da base instrutória.

  4. ) Entende a Apelante que também da prova produzida em audiência de julgamento - nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Vítor de Almeida Pereira, Teresa Rebelo, Adolfo Peixoto, Maria de Fátima Peixoto, Manuel Jorge Guimarães e João Custódio da Cunha que entende a Recorrente não terem sido correctamente valorados pela Mma. Juíza a quo - resultou provado que a vontade das partes foi efectivamente no sentido da celebração de um contrato-promessa de compra e venda e permuta e, bem assim, que os fornecimentos cujo pagamento a A. veio reclamar judicialmente foram dados como pagamento em espécie por acordo entre A. e Ré; que o documento de fls. 126 é um contrato-promessa que resultou de largas semanas de negociações; que os bens fornecidos à Ré durante todo o ano de 2008 foram-no já na perspectiva do documento de fls.126 dos autos; que na sequência da assinatura do documento de fls.126, a Ré adquiriu muito material à A. do qual não precisava, ou, pelo menos, não precisava de imediato, tendo ainda, em grande parte, em armazém e após a assinatura do documento de fls.126 a A. entregou à Ré a chave da casa de Ponte Pereiros, para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda.

  5. ) A Recorrente logrou ainda provar seja em decorrência da prova documental junta aos autos (documentos n.ºs 10 a 27 da contestação), seja da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento – através do depoimento da testemunha Manuel Jorge Gonçalves Guimarães - que na sequência da assinatura do contrato-promessa de compra e venda e permuta (documento de fls. 126), a Ré orientou a sua actividade empresarial em conformidade, tendo feito compras, assumido encargos bancários e passou cheques com datas a pagamento posteriores à data da respectiva emissão, que não logrou cumprir; 13.ª) E ainda que em virtude do comportamento da A. – consubstanciado no incumprimento do contrato-promessa celebrado -, foi rescindido por parte dos bancos a convenção para o uso de cheques, pelo que foi a Ré inibida do respectivo uso, bem como os sócios gerentes e que a Ré também em virtude do comportamento da A. chegou a ser confrontada com a eminência de execuções e penhoras, vendo a sua reputação manchada.

  6. ) Tal-qualmente a Recorrente logrou provar por via do depoimento da testemunha Manuel Jorge que em 18 de Agosto de 2008, a Ré outorgou um contrato-promessa de compra e venda da casa de Ponte Pereiros (tal como consta do documento n.º9 junto com a contestação), pelo valor de €205.000,00 (duzentos e cinco mil euros) com Alfredo Vieira, que se viu impossibilitada de cumprir em virtude do incumprimento contratual por banda da A.

  7. ) O Tribunal a quo fez ainda uma errada apreciação da prova produzida ao considerar apenas parcialmente provados os quesitos 8.º e 9.º da base instrutória (itens 9 e 10 da alínea A) da fundamentação da sentença); 16.ª) Relativamente à qualidade, quantidade das obras levadas a cabo naquela Casa de “Ponte Pereiros”, considerando aquilo que foi referido pelas testemunhas Vítor de Almeida Pereira, Armando Fernandes Pereira, Manuel Jorge Gonçalves Guimarães e João Custódio Brandão da Cunha e Maria de Fátima Rodrigues Peixoto – cujos depoimentos entende a Recorrente não terem sido correctamente valorados - deveria ter também resultado provado que a Ré procedeu à substituição de um dos portões existentes no muro defronte da casa e reparação das grades; procedeu à colocação de todas as fechaduras, dobradiças e puxadores de todas as portas interiores; procedeu à substituição de placas de soalho flutuante nos quartos; procedeu à colocação de mobiliário de cozinha, nomeadamente módulos de armários, em madeira; procedeu à pintura exterior do imóvel e procedeu ao arranjo dos estores e persianas.

  8. ) Crê ainda a Recorrente, no que concerne ao valor das obras de reparação/substituição efectuadas pela Recorrente na casa de Ponte Pereiros que efectivamente, do depoimento das testemunhas Armando Fernandes e Manuel Jorge, resultam, pelo menos em parte das obras efectuadas e materiais aplicados, respectivas quantidades e preços.

  9. ) Reconhece muito embora a Ré que tal factualidade não resulta, todavia, provada com a...

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