Acórdão nº 1511/11.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: H… Sucursal Portuguesa Apelada: L…, Lda Tribunal Judicial de Guimarães, 5.º juízo cível * 1.

Foi proferido nestes autos, em 04.07.2012, o seguinte despacho que se transcreve: Declarada insolvente a sociedade “L Ldª, veio a insolvente pronunciar-se sobre a impugnação da lista de bens do inventário (fls. 64 ss.), referindo que a credora “H… – Sucursal Portuguesa” alega ser proprietária dos equipamentos Cobas Mira, arrolado sob a verba nº 7; Abx Micro CPR, arrolado sob a verba nº 39 e Abx Pentra 400, arrolado sob a verba nº 41. Contudo, no seu entender os documentos que a credora apresentou ao Sr. A.I. são insuficientes para afirmar o seu direito de propriedade sobre tais equipamentos, pelo que a sua impugnação deverá improceder, mantendo-se tais bens apreendidos para a massa.

A H… respondeu a fls. 165 ss., alegando que os bens em questão laboram nas instalações da insolvente a título de mero empréstimo e juntando documentos que alegadamente o atestam.

Na diligência de tentativa de conciliação foi solicitada ao Sr. A.I. a junção da impugnação que a credora H… teria apresentado relativamente aos bens inventariados, o que sucedeu a fls. 439 ss.

Compulsados todos esses elementos, e atendendo ainda ao que vem de ser referido, conclui-se que: - O Sr. A.I. relacionou os bens supramencionados (Cobas Mira, Abx Micro CPR e Abx Pentra 400) em sede de inventário (fls. 335 ss. dos autos principais), apreendendo-os também para os autos, indicando-os sob as verbas nº 7, 39 e 41 (fls. 2 ss. do apenso B).

- Por requerimento apresentado ao Sr. A.I., datado de 24.02.2012, a credora H… opôs-se à inclusão desses bens no inventário, afirmando que tais bens foram emprestados à insolvente – cfr. fls. 439.

Resulta assim evidenciado que nenhuma reclamação a tal propósito foi apresentada nos autos.

Efectivamente, o primeiro requerimento apresentado nos autos a propósito de tais equipamentos procede da própria insolvente, que solicita a manutenção dos bens na massa insolvente, actuando assim como que em resposta a uma impugnação que, nos autos, nunca foi apresentada.

E depois a credora H… responde.

Ora, ao credor que pretenda impugnar a apreensão de bens caberá apresentar reclamação judicial, nos termos do preceituado no art.º 130.º n.º1, ex vi art.º 141.º n.º 1, al. c) do CIRE.

Não o tendo feito, não será a oposição a essa inexistente reclamação apta a substitui-la (esta oposição justificar-se-ia no caso de o Sr. A.I. ter extirpado tais bens do inventário ou do auto de apreensão, o que não sucedeu).

Mesmo a admitir-se que a oposição (apresentada pela H…) a essa oposição (da insolvente) poderia de alguma forma dar existência ao ato não praticado (o da reclamação destinada a separar bens da massa), o certo é que, datando ela de 11.05.2012 (fls. 168), por força do preceituado no art. 130.º n.º 1 do CIRE, sempre a mesma seria extemporânea.

Pelo exposto, não havendo a considerar qualquer reclamação para separação dos indicados bens da massa insolvente, e não se verificando também a hipótese prevista no art.º 141.º n.º 3 do CIRE, julgo prejudicado o conhecimento da questão relacionada com o inventário suscitada pela insolvente, mantendo-se os referidos bens apreendidos, como, de resto, é sua pretensão (fim de transcrição).

  1. Inconformada, veio H… Sucursal Portuguesa interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Em 15/12/2012 Deve haver lapso na data indicada como sendo a da insolvência, pois tendo o apenso para reclamação de créditos sido autuado em 02.04.2012, na sequência do requerimento apresentado pelo administrador ao abrigo do disposto no art.º 129.º do CIRE, é manifesto que a insolvência teria que ter sido decretada em data anterior (art.º 36.º al. j) do CIRE). Neste apenso não é possível certificar qual a data. Todavia, não está em causa a data da declaração da insolvência, pelo que o lapso poderá ser corrigido a todo o tempo e não impede que se conheça do objeto do recurso.

    foi declarada insolvente a sociedade” L… Lda”.

  2. A recorrente apresentou reclamação de créditos que foi recebida pelo administrador de insolvência a 11 de janeiro de 2012.

  3. A 14 de fevereiro foi realizada a Assembleia de Credores e nessa mesma data o Senhor Administrador de Insolvência apresenta e notifica os presentes do relatório elaborado nos termos do art.º 155.°do CIRE.

  4. Com o dito relatório foram anexados o inventário e a lista provisória de credores nos termos do art. 153.°e 154.° do CIRE.

  5. Tendo a ora recorrente em 24 de fevereiro apresentado atempadamente a devida impugnação e reclamação de bens nos termos e para os efeitos do art.º 141.° n.° 1 e 130.° n.° 1 ambos do CIRE.

  6. Foi notificada a ora recorrente nos termos do disposto no art. 129.° do CIRE quanto à verificação dos seus créditos mas nada foi dito quanto à impugnação da lista dos bens inventariados.

  7. A recorrente reclamou da inclusão no inventário das verbas 7, 39 e 41, porquanto tais verbas são da exclusiva propriedade da credora, sendo a insolvente, ora recorrida...

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