Acórdão nº 1511/11.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: H… Sucursal Portuguesa Apelada: L…, Lda Tribunal Judicial de Guimarães, 5.º juízo cível * 1.
Foi proferido nestes autos, em 04.07.2012, o seguinte despacho que se transcreve: Declarada insolvente a sociedade “L Ldª, veio a insolvente pronunciar-se sobre a impugnação da lista de bens do inventário (fls. 64 ss.), referindo que a credora “H… – Sucursal Portuguesa” alega ser proprietária dos equipamentos Cobas Mira, arrolado sob a verba nº 7; Abx Micro CPR, arrolado sob a verba nº 39 e Abx Pentra 400, arrolado sob a verba nº 41. Contudo, no seu entender os documentos que a credora apresentou ao Sr. A.I. são insuficientes para afirmar o seu direito de propriedade sobre tais equipamentos, pelo que a sua impugnação deverá improceder, mantendo-se tais bens apreendidos para a massa.
A H… respondeu a fls. 165 ss., alegando que os bens em questão laboram nas instalações da insolvente a título de mero empréstimo e juntando documentos que alegadamente o atestam.
Na diligência de tentativa de conciliação foi solicitada ao Sr. A.I. a junção da impugnação que a credora H… teria apresentado relativamente aos bens inventariados, o que sucedeu a fls. 439 ss.
Compulsados todos esses elementos, e atendendo ainda ao que vem de ser referido, conclui-se que: - O Sr. A.I. relacionou os bens supramencionados (Cobas Mira, Abx Micro CPR e Abx Pentra 400) em sede de inventário (fls. 335 ss. dos autos principais), apreendendo-os também para os autos, indicando-os sob as verbas nº 7, 39 e 41 (fls. 2 ss. do apenso B).
- Por requerimento apresentado ao Sr. A.I., datado de 24.02.2012, a credora H… opôs-se à inclusão desses bens no inventário, afirmando que tais bens foram emprestados à insolvente – cfr. fls. 439.
Resulta assim evidenciado que nenhuma reclamação a tal propósito foi apresentada nos autos.
Efectivamente, o primeiro requerimento apresentado nos autos a propósito de tais equipamentos procede da própria insolvente, que solicita a manutenção dos bens na massa insolvente, actuando assim como que em resposta a uma impugnação que, nos autos, nunca foi apresentada.
E depois a credora H… responde.
Ora, ao credor que pretenda impugnar a apreensão de bens caberá apresentar reclamação judicial, nos termos do preceituado no art.º 130.º n.º1, ex vi art.º 141.º n.º 1, al. c) do CIRE.
Não o tendo feito, não será a oposição a essa inexistente reclamação apta a substitui-la (esta oposição justificar-se-ia no caso de o Sr. A.I. ter extirpado tais bens do inventário ou do auto de apreensão, o que não sucedeu).
Mesmo a admitir-se que a oposição (apresentada pela H…) a essa oposição (da insolvente) poderia de alguma forma dar existência ao ato não praticado (o da reclamação destinada a separar bens da massa), o certo é que, datando ela de 11.05.2012 (fls. 168), por força do preceituado no art. 130.º n.º 1 do CIRE, sempre a mesma seria extemporânea.
Pelo exposto, não havendo a considerar qualquer reclamação para separação dos indicados bens da massa insolvente, e não se verificando também a hipótese prevista no art.º 141.º n.º 3 do CIRE, julgo prejudicado o conhecimento da questão relacionada com o inventário suscitada pela insolvente, mantendo-se os referidos bens apreendidos, como, de resto, é sua pretensão (fim de transcrição).
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Inconformada, veio H… Sucursal Portuguesa interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Em 15/12/2012 Deve haver lapso na data indicada como sendo a da insolvência, pois tendo o apenso para reclamação de créditos sido autuado em 02.04.2012, na sequência do requerimento apresentado pelo administrador ao abrigo do disposto no art.º 129.º do CIRE, é manifesto que a insolvência teria que ter sido decretada em data anterior (art.º 36.º al. j) do CIRE). Neste apenso não é possível certificar qual a data. Todavia, não está em causa a data da declaração da insolvência, pelo que o lapso poderá ser corrigido a todo o tempo e não impede que se conheça do objeto do recurso.
foi declarada insolvente a sociedade” L… Lda”.
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A recorrente apresentou reclamação de créditos que foi recebida pelo administrador de insolvência a 11 de janeiro de 2012.
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A 14 de fevereiro foi realizada a Assembleia de Credores e nessa mesma data o Senhor Administrador de Insolvência apresenta e notifica os presentes do relatório elaborado nos termos do art.º 155.°do CIRE.
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Com o dito relatório foram anexados o inventário e a lista provisória de credores nos termos do art. 153.°e 154.° do CIRE.
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Tendo a ora recorrente em 24 de fevereiro apresentado atempadamente a devida impugnação e reclamação de bens nos termos e para os efeitos do art.º 141.° n.° 1 e 130.° n.° 1 ambos do CIRE.
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Foi notificada a ora recorrente nos termos do disposto no art. 129.° do CIRE quanto à verificação dos seus créditos mas nada foi dito quanto à impugnação da lista dos bens inventariados.
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A recorrente reclamou da inclusão no inventário das verbas 7, 39 e 41, porquanto tais verbas são da exclusiva propriedade da credora, sendo a insolvente, ora recorrida...
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