Acórdão nº 171/09.0TAAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Criminal deste Tribunal: RELATÓRIO No processo comum singular n.º 171/09.0TAAVV do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por despacho judicial de 17/2/2012, foi indeferido, por extemporaneidade, requerimento do condenado JOAQUIM C... para substituição de pena de multa por dias de trabalho nos termos do art. 48 do CP (pena de 60 dias de multa à razão diária de € 5,00 aplicada por sentença de 4/11/11 transitada, por crime de desobediência p. no art. 348 nº 1 do CP) e decretada conversão da pena de multa em 40 dias de prisão subsidiária.

Inconformado, o condenado dele recorreu, alegando, em suma, que o requerimento foi tempestivo porque, ainda que apresentado já decorrido o prazo p. no art. 490 nº 2 do CPP, o foi antes da conversão em prisão subsidiária e, sem prejuízo, que no caso deve ter lugar suspensão de execução da prisão subsidiária nos termos do nº 3 do art. 49 do CP.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido ofereceu resposta pugnando pela total improcedência do recurso.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da tempestividade do requerimento em causa e procedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no art.º 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO RECORRIDO -transcrição- “… No que concerne a este requerimento de substituição da pena de multa por dias de trabalho, constata-se desde logo que este requerimento é manifestamente extemporâneo(cf. fls. 95, 96, 97 e 98) –art.s 490 nº 1 e 489 nº 1 e 2 do CPP…”.

“O arguido JOAQUIM C... foi condenado por sentença de fls. 91-92, na pena de 60 (sessenta) dias de multa á taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 300 (trezentos) euros, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348 nº 1 b) do CP.

Atendendo a que a pena não foi integralmente paga voluntária ou coercivamente, tem o arguido, nos termos do art. 49 nº 1 do CP de cumprir prisão subsidiária pelo tempo que infra será fixado.

È que o arguido desde logo não requereu o pagamento da multa em prestações, sendo que apenas requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, mas não o fez em devido tempo (como resulta da primeira parte do despacho) i. e. o mesmo não pagou o montante da pena de multa e não apresentou justificação válida para tal, tendo apenas extemporaneamente, vindo requerer a sua substituição por trabalho a favor da comunidade após a sua notificação para se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (cf. fls. 125, 126-127, 133-134 e 136-137).

Desta forma, o arguido não provou que a razão do não pagamento lhe não era imputável, pelo que não é aplicável ao caso vertente o disposto no art. 49 nº 3 do CP.

POR conseguinte e ao abrigo do disposto no art. 49 nº 1 do CP, decide-se: converter a pena de 60 dias de multa em 40 dias de prisão subsidiária.

Notifique e após trânsito em julgado, passe e entregue mandados de detenção afim...

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