Acórdão nº 79603/10.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2012

Data09 Outubro 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Através de requerimento de injunção, M… pediu que «H…, Lda.» lhe pague a quantia de € 13.383,56, relativa a facturas vencidas e não pagas e respectivos juros, provenientes de contrato de empreitada com ela celebrado.

Opôs-se a requerida, excepcionando a ilegitimidade activa, por nada ter acordado com a requerida, mas sim com seu pai e, quanto às facturas, alegando que procedeu à sua devolução uma vez que as mesmas foram emitidas após a indevida confirmação de trabalhos efectuada por ex-funcionário seu em conluio com a requerente.

Julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, designou-se data para a realização da audiência de julgamento e, realizada esta, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar à autora € 12.042,00, acrescidos de juros vencidos até 11 de Março de 2010, no valor de € 1290,56. Mais se condenou a ré como litigante de má fé em multa processual fixada em 7 UC’s e em indemnização a favor da autora, abrangendo as despesas realizadas em consequência do presente processo, incluindo os honorários do seu ilustre mandatário, que se fixa em € 1200,00.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as alegações com as seguintes Conclusões: 1.- Existe omissão de pronuncia relativa a questões de que o Mmo. Juíz do Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento, e que importam a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.,º1, alínea d) do C.P.C..

  1. - Designadamente o Mmo. Juíz do Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre os vícios de construção alegados pela Ré e consubstanciadores da invocada excepção de não cumprimento do contrato.

  2. - Existem concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados.

  3. - Cabia à Autora alegar e demonstrar que os serviços e materiais, por si fornecidos e executados, correspondiam em quantidade e preço ao reclamado por si nas facturas que entregou à Ré/apelante.

  4. - Tal prova – salvo o devido respeito por entendimento diverso – não podia ser realizada com base numa carta que a Ré dirigiu à Autora, denunciando a prática de um crime pela Autora de que foi objecto, já que não pode a mesma configurar um consentimento tácito em medições.

  5. - Quer porque não existem, quer porque não ficou demonstrado que as medições juntas aos autos correspondam às facturas reclamadas.

  6. - E as facturas juntas aos autos contêm materiais insusceptíveis de serem quantificáveis em preço, unidade ou contagem, nomeadamente os etceteras.

  7. - Razão pela qual não podia ter resultado provado, como ficou, que as facturas reclamadas pela Autora à Ré correspondem a serviços e materiais efectivamente prestados e fornecidos à Ré/apelante.

    Sem prescindir, 9.- Existem meios probatórios constantes do processo, designadamente os autos de medição e orçamentos, a fls.80 e 81, 88 a 95 e 98 a 100, que impunham decisão diversa sobre a factualidade tendente a demonstrar a legitimidade activa e isolada da Autora.

  8. - Tais documentos indicam que A… identificava-se como o empreiteiro de construção civil responsável pela obra, por si ou, pelo menos, em sociedade de facto irregular com a Autora e, por isso mesmo, tais documentos deveriam ter conduzido à prova de que o mesmo era, por si ou em conjunto com a Autora, contraente com legitimidade activa e com uma posição relativa ao processo que impunha a sua intervenção no mesmo.

  9. - Acresce que o documento junto como n.º1 contém as declarações da Autora em sede de inquérito criminal em que confessa ser doméstica e dedicar-se exclusivamente à casa e aos filhos, não conhecendo o legal representante da ré H….

  10. - A Ré nunca poderia ter sido condenada como litigante de má fé, porque jamais foi formulado pela Autora qualquer pedido a esse título, que tivesse sido notificado à Autora e de que esta pudesse ter reagido e exercido o contraditório.

  11. - Ao decretar a litigância de má fé da ré, sem que esta houvesse sido notificada para exercer o contraditório, praticou o Mmo. Juíz do Tribunal a quo um acto nulo.

    Sem prescindir, 14.- A Ré actuou sem qualquer dolo ou culpa.

  12. - Retira-se do doc. n.º1 junto a estes autos que a própria Autora refere em sede de inquérito de que foi constituída arguida, que é doméstica, que se limita a cuidar da casa e dos filhos, e que não conhece o representante da Ré.

  13. - Condenar-se a Ré em litigância de má fé por ter invocado a ilegitimidade activa da Autora com esse fundamento, para além de injusto, é surreal e consubstancia um verdadeiro venire contra factum proprium, a aceitar-se, o que não se concede, que a Autora alguma vez formulou um pedido de condenação da Ré como litigante de má fé a esse título.

  14. - Sem prescindir, as pessoas colectivas não são susceptíveis de serem condenadas como litigantes de má fé.

  15. - Ainda sem prescindir, a condenação como litigante de má fé deve ter em consideração as condições económicas do sancionado, o que não ocorreu, já que nem sequer se verificou o exercício do contraditório.

  16. - Violou, por isso mesmo, o Mmo. Juíz a quo, as seguintes disposições legais: Art.428.º e seguintes do C.C.; Artigos 887.º e 342.º do C.C.; Artigo 28.º, n.º1 e 2, do CPC; artigo 456 e seguintes do CPC Termina pedindo a procedência do recurso, devendo a sentença recorrida ser declarada nula na parte referente à decisão da matéria de facto ou, quando assim não se entenda, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva a ré da instância, por ilegitimidade activa da autora ou, quando assim não se entenda, absolva a ré do pedido, mais devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a ré como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da autora.

    Juntou dois documentos.

    A recorrida não contra alegou.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos...

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