Acórdão nº 79603/10.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2012
Data | 09 Outubro 2012 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Através de requerimento de injunção, M… pediu que «H…, Lda.» lhe pague a quantia de € 13.383,56, relativa a facturas vencidas e não pagas e respectivos juros, provenientes de contrato de empreitada com ela celebrado.
Opôs-se a requerida, excepcionando a ilegitimidade activa, por nada ter acordado com a requerida, mas sim com seu pai e, quanto às facturas, alegando que procedeu à sua devolução uma vez que as mesmas foram emitidas após a indevida confirmação de trabalhos efectuada por ex-funcionário seu em conluio com a requerente.
Julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, designou-se data para a realização da audiência de julgamento e, realizada esta, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar à autora € 12.042,00, acrescidos de juros vencidos até 11 de Março de 2010, no valor de € 1290,56. Mais se condenou a ré como litigante de má fé em multa processual fixada em 7 UC’s e em indemnização a favor da autora, abrangendo as despesas realizadas em consequência do presente processo, incluindo os honorários do seu ilustre mandatário, que se fixa em € 1200,00.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as alegações com as seguintes Conclusões: 1.- Existe omissão de pronuncia relativa a questões de que o Mmo. Juíz do Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento, e que importam a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.,º1, alínea d) do C.P.C..
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- Designadamente o Mmo. Juíz do Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre os vícios de construção alegados pela Ré e consubstanciadores da invocada excepção de não cumprimento do contrato.
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- Existem concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados.
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- Cabia à Autora alegar e demonstrar que os serviços e materiais, por si fornecidos e executados, correspondiam em quantidade e preço ao reclamado por si nas facturas que entregou à Ré/apelante.
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- Tal prova – salvo o devido respeito por entendimento diverso – não podia ser realizada com base numa carta que a Ré dirigiu à Autora, denunciando a prática de um crime pela Autora de que foi objecto, já que não pode a mesma configurar um consentimento tácito em medições.
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- Quer porque não existem, quer porque não ficou demonstrado que as medições juntas aos autos correspondam às facturas reclamadas.
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- E as facturas juntas aos autos contêm materiais insusceptíveis de serem quantificáveis em preço, unidade ou contagem, nomeadamente os etceteras.
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- Razão pela qual não podia ter resultado provado, como ficou, que as facturas reclamadas pela Autora à Ré correspondem a serviços e materiais efectivamente prestados e fornecidos à Ré/apelante.
Sem prescindir, 9.- Existem meios probatórios constantes do processo, designadamente os autos de medição e orçamentos, a fls.80 e 81, 88 a 95 e 98 a 100, que impunham decisão diversa sobre a factualidade tendente a demonstrar a legitimidade activa e isolada da Autora.
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- Tais documentos indicam que A… identificava-se como o empreiteiro de construção civil responsável pela obra, por si ou, pelo menos, em sociedade de facto irregular com a Autora e, por isso mesmo, tais documentos deveriam ter conduzido à prova de que o mesmo era, por si ou em conjunto com a Autora, contraente com legitimidade activa e com uma posição relativa ao processo que impunha a sua intervenção no mesmo.
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- Acresce que o documento junto como n.º1 contém as declarações da Autora em sede de inquérito criminal em que confessa ser doméstica e dedicar-se exclusivamente à casa e aos filhos, não conhecendo o legal representante da ré H….
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- A Ré nunca poderia ter sido condenada como litigante de má fé, porque jamais foi formulado pela Autora qualquer pedido a esse título, que tivesse sido notificado à Autora e de que esta pudesse ter reagido e exercido o contraditório.
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- Ao decretar a litigância de má fé da ré, sem que esta houvesse sido notificada para exercer o contraditório, praticou o Mmo. Juíz do Tribunal a quo um acto nulo.
Sem prescindir, 14.- A Ré actuou sem qualquer dolo ou culpa.
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- Retira-se do doc. n.º1 junto a estes autos que a própria Autora refere em sede de inquérito de que foi constituída arguida, que é doméstica, que se limita a cuidar da casa e dos filhos, e que não conhece o representante da Ré.
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- Condenar-se a Ré em litigância de má fé por ter invocado a ilegitimidade activa da Autora com esse fundamento, para além de injusto, é surreal e consubstancia um verdadeiro venire contra factum proprium, a aceitar-se, o que não se concede, que a Autora alguma vez formulou um pedido de condenação da Ré como litigante de má fé a esse título.
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- Sem prescindir, as pessoas colectivas não são susceptíveis de serem condenadas como litigantes de má fé.
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- Ainda sem prescindir, a condenação como litigante de má fé deve ter em consideração as condições económicas do sancionado, o que não ocorreu, já que nem sequer se verificou o exercício do contraditório.
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- Violou, por isso mesmo, o Mmo. Juíz a quo, as seguintes disposições legais: Art.428.º e seguintes do C.C.; Artigos 887.º e 342.º do C.C.; Artigo 28.º, n.º1 e 2, do CPC; artigo 456 e seguintes do CPC Termina pedindo a procedência do recurso, devendo a sentença recorrida ser declarada nula na parte referente à decisão da matéria de facto ou, quando assim não se entenda, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva a ré da instância, por ilegitimidade activa da autora ou, quando assim não se entenda, absolva a ré do pedido, mais devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a ré como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da autora.
Juntou dois documentos.
A recorrida não contra alegou.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos...
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