Acórdão nº 981/10.6TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOS
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A.. e esposa T.., no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, 2º Juízo, interpuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Freguesia de.., Concelho de Vila Verde (fls 127) e Município de Vila Verde, todos melhor identificados nos autos, peticionando que estes fossem solidariamente condenadas a restaurarem: o talude que, ao longo da estrema comum do seu prédio com caminho, suporta as terras daquele, repondo as terras que aí escavaram ou, em alternativa, construir um muro em blocos ou pedra com sensivelmente um metro de altura em toda a extensão confinante; implantassem as pedras que suportam as “prisões” do Bardo em esteios e arames que pende sobre a sua propriedade, junto à extrema de tal caminho, esticando as prisões e fixando as pedras, cravando-as no solo; com solo cultivável, as terras que já desabaram; a entrada do prédio ao seu estado original, por forma a colocar o mesmo com a mesma largura e com acesso cómodo; ainda, a lhes pagarem indemnização compensatória dos prejuízos que vierem ser liquidados em execução de sentença, causados e a causar nesse prédio, pela terra que retiraram do talude, desmoronamentos ou deslocações consequentes dos factos referidos nos nºs 14º a 31º da petição inicial e do respectivo risco, bem como pelos que venham a ser causados pela alteração da configuração do mesmo; a lhes pagarem indemnização compensatória dos prejuízos que vierem ser liquidados em execução de sentença, pelos danos causados no “ Bardo” em esteios, arames e vides consequentes dos mesmos factos (nºs 14º a 31º); igualmente, subsidiariamente, a 1ª R em todos esses pedidos; por fim, também a 2ª R, subsidiariamente, nos mesmos pedidos.

Fundamentaram-se, em síntese, na circunstância de serem proprietários de um determinado prédio, tendo sido no mesmo, devido a alargamento e melhoramento de caminho (municipal de Veiga das Covas) que com ele confina, efectuado pela 1ª R e com o apoio do 2º R, nesta estrema, causados vários danos (nºs 13 a 31).

Citados, os RR contestaram, alegando, em súmula, excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, pelo que pugnam desde logo pela sua absolvição da instância, e, no que ora apenas interessa, arrolando matéria por impugnação.

Os AA responderam, mantendo a sua posição inicial, pelo que, entre outra argumentação, concluíram pela improcedência da dita excepção dilatória.

Foi realizada audiência preliminar na qual, apenas aqui se sublinha, foi elaborado despacho saneador onde se declarou não se conhecer da invocada excepção dilatória de incompetência material face à respectiva desistência dos RR declarada nessa oportunidade, sem oposição dos AA, estes foram convidados a esclarecerem ponto do seu articulado inicial, e fixou-se matéria de facto assente e elaborou-se base instrutória, não tendo sido a propósito suscitada qualquer reclamação (fls 92 a 99).

A fls 118 ordenou-se o exercício do contraditório nos termos do artº 3º, nº 3, do CPC tendo como pressuposto conhecimento de eventual incompetência absoluta do tribunal, nos termos conjugados dos artºs 4º, nº 1, alª g), do ETAF, 101º, 102º, nºs 1 e 2, 105º, nº 1, 288º, nº 1, alª a) e 494º, alª a) do CPC, ao que os AA responderam fls 120 a 124, sumariamente, negando haver incompetência absoluta do tribunal, por isso mantendo anterior posição processul para além de, face ao despacho saneador estar já precludido ao tribunal o seu conhecimento oficioso (fls 120 a 124).

No despacho de fls 127 a 134 decidiu-se julgar verificada a excepção dilatória de incompetência material e, declarando-se o tribunal incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da acção, absolveram-se os RR da instância.

Inconformados, deste despacho os AA recorreram, recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls 164).

Das respectivas alegações extraíram as seguintes conclusões: 1- Não é aplicável à fixação de competência em razão de matéria, nos presentes autos, o disposto na alínea g) do nº 1 do artº 4º do ETAF.

2- Mais a presente acção não destina-se à revindicação de um direito real, não prevista pelo ETF mas sim pelo direito privado.

3- Com efeito, os apelantes intentaram acção declarativa de condenação contra FREGUESIA DE.. - CONCELHO DE VILA VERDE invocando, que são proprietários de um determinado prédio, 4- No qual foram causados variados danos no decurso das obras de alargamento do caminho municipal de Veiga das Covas levadas a cabo, alegadamente, pela Freguesia de.. e pela Câmara Municipal de Vila Verde.

5- Os Apelantes pediram a condenação dos réus na reposição do “statu quo ante” e, no pagamento de uma indemnização a liquidar em posterior incidente.

6- Entendeu o tribunal a quo que “com a entrada em vigor do novo E.T.A.F. (Lei n.º 13/2002), deu-se uma profunda alteração das competências materiais dos Tribunais Administrativos, passando estes órgãos de soberania a deter a competência para apreciar todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, assim se eliminando o critério delimitador de natureza pública ou privada do acto de gestão donde provinha a pretensão indemnizatória.” 7) No entanto, carece de fundamento o alegado pelo Tribunal a quo, isto porque, mesmo perante a aplicação do novo ETAF tem-se entendido que, na prática, os conceitos de gestão pública e gestão privada continuam a constituir a base de delimitação da jurisdição administrativa, maxime, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

8- O Dr. “Vieira de Andrade….. acrescenta que em abono do alargamento da competência da jurisdição administrativa apenas se pode esgrimir com o argumento histórico – que não é decisivo – e com a circunstância de o ETAF deixar de excluir expressamente o conhecimento das questões de direito privado – um argumento que provaria demais. Conclui que em sentido contrário, se pode argumentar precisamente com a cláusula geral do art. 1º, interpretada em termos estritos, que constituiria a regra delimitadora do âmbito da jurisdição administrativa – na dúvida, valeria a regra geral de competência carecendo de adições de serem expressamente determinadas.

9- Face àquelas dúvidas, no domínio da aplicação do actual ETAF, tem-se entendido em alguns arestos que, na prática continuam a constituir a base de delimitação da jurisdição administrativa, maxime, em meteria de responsabilidade civil extracontratual do Estado.” – Ac- do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2008, disponível em www.dgsi.pt 10- Quer a jurisprudência quer a doutrina tem entendido no sentido de se atender ao pedido e causa de pedir para determinação do tribunal competente em razão da matéria – Ac. do STJ de 12.1.1994, CJ 1994, I, 38 e de 3.2.87, BMJ 364-591.

11- De igual modo, o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo civil, pág. 88 afirma que a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum (qui decidendum), em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum, ou seja, o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.

12- O objecto do litígio submetido aos Tribunais Administrativos deve emergir directamente da relação jurídica administrativa, não sendo suficiente uma simples conexão entre litígio e a relação jurídica regulada por normas de direito administrativo.

13- No caso dos autos, os Apelantes intentaram acção declarativa de condenação contra a Freguesia de Covas e o Município de Vila Verde, invocando que são proprietários de um prédio, 14- No qual foram provocados vários danos no decurso de obras de alargamento do caminho Municipal de Veiga das Covas e levadas a cabo pela Freguesia de.. e pela Câmara Municipal de Vila Verde.

15- Requereram, nesse seguimento, a condenação das RR. o status quo, 16- Mais pediram que fossem as RR. condenadas a liquidar uma indemnização compensatória dos prejuízos que se liquidassem em execução de sentença pelos prejuízos causados e que se viessem a causar no prédio.

17- Ora, conforme resulta dos factos dos autos, as RR. não surgem ao abrigo do jus imperii, mas como mero particular.

18- “a actividade das pessoas publicas reveste a natureza de gestão publica quando se realiza ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, com vista á prossecução dos interesses públicos que lhe sejam confiados”- Ac. do STJ, de 26.3.87, BMJ, 365-588.

19- Ora não tendo as RR. actuado munidas de ius imperii, não pode o caso, ainda que com a entrada em vigor do novo ETAF como entendeu o Tribunal a...

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