Acórdão nº 823/10.2TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns do casal que Maria… move a João…, ao abrigo do disposto no artigo 427.º do CPC, foi decretado o arrolamento dos bens móveis identificados nos autos, saldos bancários e salário do requerido (dois terços do salário auferido pelo requerido e pago por entidade patronal suíça), com a seguinte advertência, relativamente ao salário: “Relativamente ao salário auferido pelo requerido, sendo a sua entidade patronal uma sociedade estrangeira, e no que concerne à execução do arrolamento ora ordenado, deve a requerente ter em atenção as Convenções Internacionais aplicáveis”.

O requerido ofereceu oposição relativamente a vários pontos do arrolamento ordenado, sem mencionar o arrolamento do seu salário, ou impugnar o despacho que o ordenou.

A requerente veio solicitar que o arrolamento do salário se faça por notificação da entidade patronal do requerido para proceder ao desconto de dois terços do seu salário e depósito do mesmo no balcão da CGD existente na Suíça, à ordem deste processo.

Por despacho já proferido no Tribunal de Família e Menores de Braga, onde, entretanto, deu entrada a acção de divórcio, foi tal requerimento indeferido, nos seguintes termos: “Indefere-se o requerimento com a referência 231684 porquanto nos termos do artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção – no caso 16/11/2010 – quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Assim, estando-se no domínio dessas relações patrimoniais, não pode arrolar-se as remunerações auferidas por qualquer dos cônjuges em data posterior à propositura da acção de divórcio, por os bens adquiridos após essa data já não constituírem bens comuns”.

Discordando desta decisão, veio a requerente interpor recurso, tendo, a final, formulado as seguintes Conclusões: 1. No modesto pensar da apelante o douto despacho que decretou o arrolamento de parte do salário do requerido transitou em julgado por não ter sido impugnado pelo recorrido que o não contestou nem dele interpôs recurso.

  1. Pelo que este despacho do Tribunal de Vieira do Minho se revestiu de autoridade de caso julgado, 3. o que impede que o Tribunal recorrido decida como decidiu, violando o disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 673.º e 677.º do C.P.C.

  2. Na verdade, além da violação de caso julgado, cumpre ainda dizer que o Tribunal recorrido não levou em linha de conta que no arrolamento de bens comuns do casal, nos termos do artigo 426.º, n.º 3, a instrumentalidade imediata...

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