Acórdão nº 823/10.2TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns do casal que Maria… move a João…, ao abrigo do disposto no artigo 427.º do CPC, foi decretado o arrolamento dos bens móveis identificados nos autos, saldos bancários e salário do requerido (dois terços do salário auferido pelo requerido e pago por entidade patronal suíça), com a seguinte advertência, relativamente ao salário: “Relativamente ao salário auferido pelo requerido, sendo a sua entidade patronal uma sociedade estrangeira, e no que concerne à execução do arrolamento ora ordenado, deve a requerente ter em atenção as Convenções Internacionais aplicáveis”.
O requerido ofereceu oposição relativamente a vários pontos do arrolamento ordenado, sem mencionar o arrolamento do seu salário, ou impugnar o despacho que o ordenou.
A requerente veio solicitar que o arrolamento do salário se faça por notificação da entidade patronal do requerido para proceder ao desconto de dois terços do seu salário e depósito do mesmo no balcão da CGD existente na Suíça, à ordem deste processo.
Por despacho já proferido no Tribunal de Família e Menores de Braga, onde, entretanto, deu entrada a acção de divórcio, foi tal requerimento indeferido, nos seguintes termos: “Indefere-se o requerimento com a referência 231684 porquanto nos termos do artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção – no caso 16/11/2010 – quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Assim, estando-se no domínio dessas relações patrimoniais, não pode arrolar-se as remunerações auferidas por qualquer dos cônjuges em data posterior à propositura da acção de divórcio, por os bens adquiridos após essa data já não constituírem bens comuns”.
Discordando desta decisão, veio a requerente interpor recurso, tendo, a final, formulado as seguintes Conclusões: 1. No modesto pensar da apelante o douto despacho que decretou o arrolamento de parte do salário do requerido transitou em julgado por não ter sido impugnado pelo recorrido que o não contestou nem dele interpôs recurso.
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Pelo que este despacho do Tribunal de Vieira do Minho se revestiu de autoridade de caso julgado, 3. o que impede que o Tribunal recorrido decida como decidiu, violando o disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 673.º e 677.º do C.P.C.
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Na verdade, além da violação de caso julgado, cumpre ainda dizer que o Tribunal recorrido não levou em linha de conta que no arrolamento de bens comuns do casal, nos termos do artigo 426.º, n.º 3, a instrumentalidade imediata...
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