Acórdão nº 46/10.0TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – * A) RELATÓRIO I.- Nos autos de verificação de créditos que correm por apenso ao processo especial de insolvência de “A…, Ldª.” foram graduados em primeiro lugar os créditos dos ex-trabalhadores.

Estes requereram ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais devidos pela Insolvente, tendo-lhes este pago as quantias constantes do mapa de fls. 45 destes autos, que representam parte do crédito que cada um dos ex-trabalhadores tinha sobre a Insolvente.

Pagos os créditos referidos, o Fundo de Garantia Salarial foi ao processo de insolvência requerer que fosse admitida a sua sub-rogação nos direitos e garantias, nomeadamente privilégios creditórios, daqueles ex-trabalhadores da Insolvente, na medida dos pagamentos que efectuou, o que lhe foi deferido.

Chegada a fase dos pagamentos procedeu-se ao rateio do saldo disponível na conta da Massa Insolvente, que foi atribuído na totalidade ao Fundo de Garantia Salarial.

Reclamaram os ex-trabalhadores pretendendo que o Fundo só receba depois de eles próprios terem recebido a totalidade dos seus créditos ou, pelo menos, já que este, ao sub-rogar-se, passou a ocupar a posição que cabia a cada um deles, beneficiando dos mesmos privilégios creditórios especiais de que os seus créditos beneficiavam, que sejam considerados todos em igualdade de circunstâncias, fazendo-se rateio entre eles.

Apreciado este requerimento, foi proferida douta decisão que entendeu que ao subrogar-se, parcialmente, nos direitos de crédito dos trabalhadores o Fundo ocupa a posição jurídica destes, e, considerando o pagamento que lhes efectuou como um adiantamento do pagamento dos seus créditos laborais, entendeu que o Fundo devia ser pago em primeiro lugar.

Inconformados com esta decisão, trazem os referidos ex-trabalhadores A… e Outros o presente recurso, pretendendo vê-la revogada e substituída por outra que mande proceder ao pagamento da totalidade dos seus créditos em primeiro lugar e da quantia remanescente, se a houver, se dê pagamento ao crédito do Fundo de Garantia Salarial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

*** II.- Os Apelantes fundamentam o recurso nas seguintes conclusões: 1.- Vem o presente recurso de Apelação interposto do, aliás, douto despacho que fixou o mapa de rateio, em que a Meritíssima Juiz a quo ordenou que o produto da liquidação do activo seja distribuído em primeiro lugar pelo Fundo de Garantia Salarial, e apenas a quantia remanescente é que é distribuída, rateadamente, pelos trabalhadores/credores.

  1. - Entendem os ora reclamantes que o mapa de rateio assim ordenado não obedece à própria sentença de verificação e graduação de créditos, nem...

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