Acórdão nº 25/11.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARA
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO R… e L…interpuseram recurso da sentença proferida, em incidente de qualificação de insolvência de S…, Lda., deduzido por J…, Ldª, contra aqueles e A…, a qual qualificou a insolvência como culposa e considerou os seus gerentes afectados por essa qualificação, consequentemente os declarando inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, o A… por um período de três anos e seis meses e os recorrentes R… e L… por um período de dois anos.

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados a) Por sentença proferida em 21 de Março de 2011, foi declarada a insolvência da sociedade comercial, S…, Lda., nos termos constantes dos autos principais, de fls. 50 a 53, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido; b) Tendo sido verificada a inexistência de bens, foi determinado o encerramento do processo; c) O valor global dos créditos verificados ascende a € 102.224,09; d) À data da declaração da insolvência, eram gerentes da insolvente A…, R… e L..; e) A Insolvente não procedeu ao depósito das contas relativas aos exercícios de 2005 a 2009; f) Após a prolação da sentença que declarou a insolvência não foram remetidos ao administrador, ou para os autos, os elementos da contabilidade ou quaisquer outros documentos impostos por aquela sentença, nem justificada a sua omissão; g) Também não foi entregue o documento em que se explicita a actividade ou actividades a que a insolvente se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra; h) Consequentemente, o administrador da insolvência não pôde pronunciar-se perante a assembleia de credores, especialmente sobre as causas que determinaram a situação de insolvência da requerida; i) As peças contabilísticas, designadamente os Balanços e Demonstrações de Resultados Líquidos relativos aos exercício de 2007 a 2010 e o Balancete das Contas do Razão Geral reportado à data da declaração da insolvência, não foram entregues pela gerência ao administrador da insolvência; j) Consequentemente é impossível apurar as causas da insolvência da requerida; k) O visado L… deixou de ter conhecimento da situação da insolvente a partir de 2005; l) O visado L… tratava da parte operacional da empresa; m) O gerente A… era o responsável, na empresa, pela tesouraria, contabilidade e departamento financeiro; n) E foi o técnico oficial de contas da Insolvente.

Conclusões das alegações de recurso do recorrente R…, que são seguidas no essencial pelo recorrente L… 1- A douta sentença recorrida considerou que, face à matéria dada como provada, resultaram preenchidas as alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarando-se assim a insolvência como culposa.

2- Mais se considerou na douta sentença recorrida, afectados os administradores, pela qualificação culposa da insolvência, devido ao seu comportamento, materializado num non facere, que atingiu graves proporções de falta de diligência, de desinteresse total pela devida e exigida organização contabilística da insolvente, que se prolongou por mais de quatro anos.

3- No modesto entendimento do recorrente, os factos dados como provados não são susceptíveis de serem enquadrados nas alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.

4- Entende o recorrente que a matéria provada apenas é susceptível de ser enquadrada na alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.

5- Nos termos do disposto no artigo 186º nº 1 do CIRE, para a qualificação da insolvência como culposa importa que: a) tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito; b) Tenha criado ou agravado a situação de insolvência; c) Tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo; d) E que essa conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.

6- De harmonia com o preceituado no artigo 186º nº 1, prevê-se existência de não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação da insolvência.

7- Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse dispositivo presunções juris et de jure de insolvência culposa.

8- O nº 3 do artigo 186º do CIRE contém uma presunção ilidível de existência de culpa grave por parte dos administradores de sociedades, ao não requererem a insolvência do devedor ou ao não procederem à sujeição a fiscalização ou ao depósito...

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