Acórdão nº 3225/11.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2012

Data02 Maio 2012

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No recurso de contra-ordenação n.º3225/11.0TBGMR a correr termos no 3ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por decisão proferida, em 3/1/2012, ao abrigo do art.64.º n.º2 do RGCOC, foi decidido julgar improcedente o recurso interposto por “F... – Meios Publicitários, Lda.”, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

A recorrente, inconformada com esta decisão judicial, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: 1ª- Nos casos de oferecimento de prova por parte do arguido o juiz nunca poderá decidir por meio de mero despacho judicial, excepto se se tratar de uma situação em que a decisão final não dependa de diligências de prova; 2ª- No caso em apreço a decisão final dependia da realização de diligências de prova face à impugnação da matéria de facto e à indicação de testemunhas por parte da arguida; 3ª- Traduz oposição inequívoca do arguido à decisão por mero despacho a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas; 4ª- Tendo o Meritíssimo Juiz decidido do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa através de mero despacho sem dar à recorrente a oportunidade de se opor a tal forma de decisão, cometeu a nulidade a que se refere o artigo 120º, nº 2, alínea d), do C.P.P.; 5ª- O Meritíssimo Juiz 'a quo' deu como provados factos impugnados pela arguida, sendo que a tanto estava impedido sem previamente permitir a realização das diligências de prova requeridas; 6ª- A Douta Sentença recorrida viola o estatuído no artigo 64º, nos 1 e 2, do RGCO; 7ª- Interpretando-se o nº 2 do artigo 64º do RGCO no sentido de que o silêncio do arguido — perante a notificação de que é intenção do Tribunal decidir por mero despacho — constitui anuência, até para as situações em que a decisão final depende da realização de diligências de prova, viola-se o estatuído no artigo 32º nos 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP); 8ª- Deve ser julgada inconstitucional a norma contida no nº 2 do artigo 64º do RGCO, quando interpretada no sentido de que o tribunal pode decidir por mero despacho um recurso de impugnação de uma decisão administrativa tomada no âmbito de um processo de contra-ordenação, ainda que a decisão dependa da realização de diligências de prova requeridas pelo arguido quanto à possibilidade de decisão por mero despacho e nada disse; 9ª- Ao considerar irrelevante a falta de indicação da norma jurídica que prevê a moldura penal, considerando suficiente a referência expressa ao montante mínimo e máximo da mesma, a Douta Sentença recorrida viola o estatuído na alínea c) do nº 1 do artigo 58º do RGCO; 10ª- A ausência da norma que contém a moldura penal não pode ser substituída pela indicação desta, ainda que concreta e correcta, como pretende o Meritíssimo Juiz 'a quo'; 11ª- Ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz 'a quo', a contra-ordenação constituída pela afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sem prévia autorização camarária, consuma-se no momento da afixação; 12ª- Como resulta do nº 1 do artigo 1º da lei nº 97/88, de 17 de Agosto, é "A fixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial" que "depende do licenciamento prévio das autoridades competentes" e não a sua manutenção; 13ª- A mensagem publicitária em causa não contém qualquer referência à arguida; 14ª- A arguida não vislumbra como é que a sua conduta — tal como está reconhecida no processo administrativo — pode subsumir-se à infracção prevista na lei ("a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial") ou à infracção pela qual a arguida foi condenada ( "mantinha afixadas as diversas mensagens publicitárias ali descritas"); 15ª- Talvez por isso (ou por causa da discrepância verificada entre o que ficou "provado" no processo administrativo e a estatuição legal) é que o Meritíssimo Juiz 'a quo' procedeu à alteração, ainda que subtil, da matéria de facto julgada provada; 16ª- O meritíssimo Juiz 'a quo' condenou a arguida por factos diversos daqueles sobre os quais foi ouvida; 17ª- A Douta Sentença recorrida é nula nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP, por ter condenado o arguido por factos diversos dos descritos na decisão impugnada; 18ª- A Douta Sentença recorrida é nula por falta de descrição dos factos que permitam concluir que se tratava de mensagens publicitárias, não bastando para satisfazer o estatuído no...

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