Acórdão nº 615/11.1TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução28 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I-RELATÓRIO No processo nº615/11.1TAVCT do 2ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, a assistente Joana V... veio interpor recurso do despacho do Mmo.Juiz, constante fls.220 a 222, que rejeitou liminarmente o requerimento para abertura da instrução que apresentara.

Inconformada com a decisão, a assistente interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: A) Vai mal o douto despacho a quo ao considerar a abertura de instrução legalmente inadmissível nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP B) O Requerimento de Abertura de Instrução, formulado pela assistente, tem duas partes: uma (constituída pelos pontos 1, 2 e 3) em que são expostas as razões de discordância relativamente à decisão de não acusar; a outra (constituída pelo ponto 4) em que o assistente narra os factos que integram o crime conforme supra transcrito no artigo 10.º das presentes alegações de recurso C) Alegar tal como alegou a Assistente ora recorrente nos artigos 17.º a 35.º do seu Requerimento de Abertura de Instrução, consubstancia um quadro factual que contem a narração, sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena em respeito pelos valores essenciais no processo penal, como a delimitação inequívoca do objecto do processo penal ou a definição da extensão do caso julgado.

  1. O requerimento para abertura de instrução define o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação E) Ao nível do tipo subjectivo terá de se considerar que o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Assistente ora recorrente não impossibilita a delimitação do objecto do processo, nem a compreensão por parte dos arguidos da actividade criminosa que lhes é imputada.

  2. O despacho a quo ao considerar que a instrução é inadmissível padece de erro nos pressupostos de facto e viola o preceituado nos artigos 68.º n.º 3 alínea b) e 287.º n.

os 1 alínea b), 2 e 3 G) A não admissão por inexequibilidade nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP do Requerimento de Abertura de Instrução do assistente viola o estatuto processual, bem como a garantia de acesso ao direito do ofendido/assistente ofendendo os direitos ínsitos nos artigos 20.º e 32.º n.os 4 e 7 da CRP SEM CONCEDER, H) Tendo em consideração que se trata de um Requerimento de Abertura de Instrução que permite a delimitação do objecto do processo para efeitos de delimitação temática, e a compreensão por parte dos arguidos da actividade criminosa que lhes é imputada para efeitos de exercício das garantias de defesa – Caso se considerasse que o Requerimento de Abertura de Instrução padece de deficiências sempre teria o Juiz de Instrução Criminal, no âmbito dos seus poderes de investigação autónoma estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 288.º do CPP de notificar o Assistente para proceder ao esclarecimento dos elementos alegadamente dúbios [sob pena de se violar o Estatuto do Ofendido/ Assistente tal como delimitado pelos artigos 20.º e 32.º n.º 7 da Constituição da Republica Portuguesa e 68.º e seguintes do CPP].

O Ministério Público na 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.240 a 243].

Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.

Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento [fls.267 a 268].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido: “I - A presente instrução foi requerida pela assistente Joana V... que não se conformou com o douto despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público após ter denunciado e apresentado queixa contra “C..., Lda” e Duarte C..., imputando-lhe factos susceptíveis de, na sua óptica, integrarem a prática de crime.

*II - O Tribunal é competente.

O Ministério Público dispõe de legitimidade.

*III - A presente instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art. 286, n.º 1, CPP.

A instrução não constitui uma mera repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, mas sim e apenas uma instância de controle judicial da verificação da existência ou inexistência de indícios suficientes da prática de um crime.

A instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - art.- 287, n.º 1, b) CPP.

O requerimento de abertura de instrução deve conter, nos termos do n.º 2 do art. 287, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283, n.º 3, alíneas b) e c).

O requerimento de abertura de instrução deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; bem como as disposições legais aplicáveis.

*IV - A estrutura acusatória do processo criminal, imposta a nível constitucional, implica que o conhecimento do Tribunal esteja limitado pelo objecto processual.

O objecto processual penal começa por ser inicialmente delimitado, ainda que com grande flexibilidade, pela denúncia.

Posteriormente, o objecto processual será definitivamente delimitado pela acusação ou, em caso de arquivamento, pelo requerimento de abertura de instrução (Vide, por todos, ISASCA, Frederico - Alteração substancial dos factos e sua relevância no processa penal português, Coimbra, 1992, pp. 174 e ss.).

A instrução é, assim, concebida pela lei adjectiva como uma instância de controlo e não como uma instância de investigação.

O requerimento de abertura de instrução...

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