Acórdão nº 615/11.1TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I-RELATÓRIO No processo nº615/11.1TAVCT do 2ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, a assistente Joana V... veio interpor recurso do despacho do Mmo.Juiz, constante fls.220 a 222, que rejeitou liminarmente o requerimento para abertura da instrução que apresentara.
Inconformada com a decisão, a assistente interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: A) Vai mal o douto despacho a quo ao considerar a abertura de instrução legalmente inadmissível nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP B) O Requerimento de Abertura de Instrução, formulado pela assistente, tem duas partes: uma (constituída pelos pontos 1, 2 e 3) em que são expostas as razões de discordância relativamente à decisão de não acusar; a outra (constituída pelo ponto 4) em que o assistente narra os factos que integram o crime conforme supra transcrito no artigo 10.º das presentes alegações de recurso C) Alegar tal como alegou a Assistente ora recorrente nos artigos 17.º a 35.º do seu Requerimento de Abertura de Instrução, consubstancia um quadro factual que contem a narração, sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena em respeito pelos valores essenciais no processo penal, como a delimitação inequívoca do objecto do processo penal ou a definição da extensão do caso julgado.
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O requerimento para abertura de instrução define o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação E) Ao nível do tipo subjectivo terá de se considerar que o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Assistente ora recorrente não impossibilita a delimitação do objecto do processo, nem a compreensão por parte dos arguidos da actividade criminosa que lhes é imputada.
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O despacho a quo ao considerar que a instrução é inadmissível padece de erro nos pressupostos de facto e viola o preceituado nos artigos 68.º n.º 3 alínea b) e 287.º n.
os 1 alínea b), 2 e 3 G) A não admissão por inexequibilidade nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP do Requerimento de Abertura de Instrução do assistente viola o estatuto processual, bem como a garantia de acesso ao direito do ofendido/assistente ofendendo os direitos ínsitos nos artigos 20.º e 32.º n.os 4 e 7 da CRP SEM CONCEDER, H) Tendo em consideração que se trata de um Requerimento de Abertura de Instrução que permite a delimitação do objecto do processo para efeitos de delimitação temática, e a compreensão por parte dos arguidos da actividade criminosa que lhes é imputada para efeitos de exercício das garantias de defesa – Caso se considerasse que o Requerimento de Abertura de Instrução padece de deficiências sempre teria o Juiz de Instrução Criminal, no âmbito dos seus poderes de investigação autónoma estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 288.º do CPP de notificar o Assistente para proceder ao esclarecimento dos elementos alegadamente dúbios [sob pena de se violar o Estatuto do Ofendido/ Assistente tal como delimitado pelos artigos 20.º e 32.º n.º 7 da Constituição da Republica Portuguesa e 68.º e seguintes do CPP].
O Ministério Público na 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.240 a 243].
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento [fls.267 a 268].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido: “I - A presente instrução foi requerida pela assistente Joana V... que não se conformou com o douto despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público após ter denunciado e apresentado queixa contra “C..., Lda” e Duarte C..., imputando-lhe factos susceptíveis de, na sua óptica, integrarem a prática de crime.
*II - O Tribunal é competente.
O Ministério Público dispõe de legitimidade.
*III - A presente instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art. 286, n.º 1, CPP.
A instrução não constitui uma mera repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, mas sim e apenas uma instância de controle judicial da verificação da existência ou inexistência de indícios suficientes da prática de um crime.
A instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - art.- 287, n.º 1, b) CPP.
O requerimento de abertura de instrução deve conter, nos termos do n.º 2 do art. 287, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283, n.º 3, alíneas b) e c).
O requerimento de abertura de instrução deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; bem como as disposições legais aplicáveis.
*IV - A estrutura acusatória do processo criminal, imposta a nível constitucional, implica que o conhecimento do Tribunal esteja limitado pelo objecto processual.
O objecto processual penal começa por ser inicialmente delimitado, ainda que com grande flexibilidade, pela denúncia.
Posteriormente, o objecto processual será definitivamente delimitado pela acusação ou, em caso de arquivamento, pelo requerimento de abertura de instrução (Vide, por todos, ISASCA, Frederico - Alteração substancial dos factos e sua relevância no processa penal português, Coimbra, 1992, pp. 174 e ss.).
A instrução é, assim, concebida pela lei adjectiva como uma instância de controlo e não como uma instância de investigação.
O requerimento de abertura de instrução...
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