Acórdão nº 163/08.7TAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, no âmbito do processo comum colectivo nº. 163/08.7 TAVVD, por acórdão de 2-5-2011, lido e depositado nesse mesmo dia, foi o arguido Manuel D... absolvido da prática de crimes de falsificação de documento autêntico e de prevaricação de advogado de que se encontrava acusado e do pedido de indemnização cível que contra si havia sido formulado pela assistente Sandra Sofia Senra Maurício.
Inconformada recorreu a assistente, tendo a respectiva peça entrado em juízo a 20-6-2011 (fls. 889).
Após resposta do arguido e competente parecer do Exº PGA nesta Relação, foi proferida decisão sumária a rejeitar o recurso por se entender que o mesmo foi interposto fora de prazo.
Inconformada com tal decisão sumária, reclama a assistente para a conferência, invocando o entendimento de que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado da notificação ao arguido e à assistente da decisão.
Termina pedindo provimento para a Reclamação.
* Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* II- Fundamentação Teor da decisão sumária alvo de reclamação “Compulsados os autos verifica-se que o acórdão que absolveu o arguido foi lido e depositado a 2-5-2011 (cfr. fls. 877 e 878), sendo certo que o arguido não pode recorrer por manifesta carência de legitimidade e interesse em agir (vd. art. 401º., nºs. 1, al. b) e 2 CPP), uma vez que o acórdão lhe foi inteiramente favorável.
Acresce que ainda que hipoteticamente lhe fosse possível recorrer sempre o início do respectivo prazo para recurso teria início no momento do depósito da sentença, uma vez que o respectivo defensor esteve presente à leitura, tal qual dispõe de forma clara o art. 373º., nº.3 CPP “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.
No mesmo sentido, cfr., por ex., Ac. Rel. Lisboa de 9-5-2006, pr. 3388/2006-5, rel. Vieira Lamim, ou da Rel. Guimarães de 6-10-2009, pr. 130/09.3TBGMR-A.G1, rel. António Ribeiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt A assistente, por seu turno, esteve presente na audiência a 27-4-2011 (fls. 842 e segs.) e encontrava-se notificada para a leitura do acórdão a que não compareceu não obstante não se encontrar dispensada do acto, equivalendo a leitura do acórdão à sua notificação e começando o respectivo prazo para interpor recurso com o depósito da peça em causa na secretaria, tal qual dispõe o art. 411º., nº.1, al. b) CPP, como de forma uniforme vem entendendo a jurisprudência.
Assim, por exemplo, escreveu-se o seguinte na Rel. Lisboa a 24-10-2007, pr. 8364/07, 9ª Secção, rel. Filomena Clemente Lima: “I- O prazo para interposição de recurso penal é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença do respectivo depósito na secretaria (art. 411º, n. 1 do CPP). Daí que, como já decidido no Ac. Rel. Lisboa, de 2001.04-03, nº 365/00, em que foi relator o Desembargador Cabral do Amaral (in www.dgsi.pt), “ a notificação postal posterior da sentença aos mandatários não tem quaisquer repercussões na contagem do prazo.” II- Esta regra prevê a excepção quando a sentença tiver sido proferida e o interessado não estiver presente e não se deva considerar como se estivesse. Nesta hipótese, o prazo só se inicia com a sua notificação pessoal.
III- In casu, o assistente não esteve presente à leitura da sentença, mas não fora dispensado do acto. Assim, a leitura da sentença equivale à sua notificação, pelo que o prazo para interpor recurso começa com o depósito na secretaria”.
Assim sendo, impunha-se que o recurso da assistente tivesse sido interposto o mais tardar (já considerando o prazo excepcional de 30 dias atinente aos recursos em que se impugne a matéria de facto com recurso a reapreciação de prova gravada) até 1/Junho/2011 ou até 6/Junho (2ª. feira) com pagamento da competente multa a que alude o art. 107º.-A, al. c) CPP.
Uma vez que tal não ocorreu, tendo sido apresentado, como já vimos, somente a 20-6-2011 (cfr. fls. 889), a situação em causa acarreta a respectiva rejeição nos termos dos arts. 414º., nº.2 e 420º., nº.1, al. b) do CPP, já que interposto fora de prazo.
Diga-se por fim que o facto de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal, conforme consta do art. 414º., nº.3 CPP”.
* Apreciando 1- Segundo julgamos apreender do teor da reclamação apresentada pugna a reclamante pela admissibilidade do recurso por entender que só com a notificação pessoal e efectiva do arguido deve começar a correr o respectivo prazo para recurso.
2- Daí que não obstante se entenda que o prazo para recurso do assistente é distinto do prazo para recurso do arguido, o que no presente caso resulta, aliás...
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