Acórdão nº 163/08.7TAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, no âmbito do processo comum colectivo nº. 163/08.7 TAVVD, por acórdão de 2-5-2011, lido e depositado nesse mesmo dia, foi o arguido Manuel D... absolvido da prática de crimes de falsificação de documento autêntico e de prevaricação de advogado de que se encontrava acusado e do pedido de indemnização cível que contra si havia sido formulado pela assistente Sandra Sofia Senra Maurício.

Inconformada recorreu a assistente, tendo a respectiva peça entrado em juízo a 20-6-2011 (fls. 889).

Após resposta do arguido e competente parecer do Exº PGA nesta Relação, foi proferida decisão sumária a rejeitar o recurso por se entender que o mesmo foi interposto fora de prazo.

Inconformada com tal decisão sumária, reclama a assistente para a conferência, invocando o entendimento de que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado da notificação ao arguido e à assistente da decisão.

Termina pedindo provimento para a Reclamação.

* Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II- Fundamentação Teor da decisão sumária alvo de reclamação “Compulsados os autos verifica-se que o acórdão que absolveu o arguido foi lido e depositado a 2-5-2011 (cfr. fls. 877 e 878), sendo certo que o arguido não pode recorrer por manifesta carência de legitimidade e interesse em agir (vd. art. 401º., nºs. 1, al. b) e 2 CPP), uma vez que o acórdão lhe foi inteiramente favorável.

Acresce que ainda que hipoteticamente lhe fosse possível recorrer sempre o início do respectivo prazo para recurso teria início no momento do depósito da sentença, uma vez que o respectivo defensor esteve presente à leitura, tal qual dispõe de forma clara o art. 373º., nº.3 CPP “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.

No mesmo sentido, cfr., por ex., Ac. Rel. Lisboa de 9-5-2006, pr. 3388/2006-5, rel. Vieira Lamim, ou da Rel. Guimarães de 6-10-2009, pr. 130/09.3TBGMR-A.G1, rel. António Ribeiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt A assistente, por seu turno, esteve presente na audiência a 27-4-2011 (fls. 842 e segs.) e encontrava-se notificada para a leitura do acórdão a que não compareceu não obstante não se encontrar dispensada do acto, equivalendo a leitura do acórdão à sua notificação e começando o respectivo prazo para interpor recurso com o depósito da peça em causa na secretaria, tal qual dispõe o art. 411º., nº.1, al. b) CPP, como de forma uniforme vem entendendo a jurisprudência.

Assim, por exemplo, escreveu-se o seguinte na Rel. Lisboa a 24-10-2007, pr. 8364/07, 9ª Secção, rel. Filomena Clemente Lima: “I- O prazo para interposição de recurso penal é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença do respectivo depósito na secretaria (art. 411º, n. 1 do CPP). Daí que, como já decidido no Ac. Rel. Lisboa, de 2001.04-03, nº 365/00, em que foi relator o Desembargador Cabral do Amaral (in www.dgsi.pt), “ a notificação postal posterior da sentença aos mandatários não tem quaisquer repercussões na contagem do prazo.” II- Esta regra prevê a excepção quando a sentença tiver sido proferida e o interessado não estiver presente e não se deva considerar como se estivesse. Nesta hipótese, o prazo só se inicia com a sua notificação pessoal.

III- In casu, o assistente não esteve presente à leitura da sentença, mas não fora dispensado do acto. Assim, a leitura da sentença equivale à sua notificação, pelo que o prazo para interpor recurso começa com o depósito na secretaria”.

Assim sendo, impunha-se que o recurso da assistente tivesse sido interposto o mais tardar (já considerando o prazo excepcional de 30 dias atinente aos recursos em que se impugne a matéria de facto com recurso a reapreciação de prova gravada) até 1/Junho/2011 ou até 6/Junho (2ª. feira) com pagamento da competente multa a que alude o art. 107º.-A, al. c) CPP.

Uma vez que tal não ocorreu, tendo sido apresentado, como já vimos, somente a 20-6-2011 (cfr. fls. 889), a situação em causa acarreta a respectiva rejeição nos termos dos arts. 414º., nº.2 e 420º., nº.1, al. b) do CPP, já que interposto fora de prazo.

Diga-se por fim que o facto de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal, conforme consta do art. 414º., nº.3 CPP”.

* Apreciando 1- Segundo julgamos apreender do teor da reclamação apresentada pugna a reclamante pela admissibilidade do recurso por entender que só com a notificação pessoal e efectiva do arguido deve começar a correr o respectivo prazo para recurso.

2- Daí que não obstante se entenda que o prazo para recurso do assistente é distinto do prazo para recurso do arguido, o que no presente caso resulta, aliás...

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