Acórdão nº 1617/11.3TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Luísa requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Felgueiras, a declaração do seu estado de insolvência.

Coevamente, apresentou pedido de exoneração do passivo restante.

Mais declarou, apresentando o documento respetivo, ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, então ainda pendente de decisão.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência da Requerente, e que condenou em custas “nos termos do art. 304º do CIRE”.

Entretanto, veio a ser concedido à Requerente o requerido apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, com periodicidade mensal, da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

A requerente não procedeu, porém, ao pagamento de qualquer prestação a título de custas.

Foi então proferida decisão que, justamente por essa razão, ordenou o desentranhamento da petição inicial e julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: a) Recorre-se do despacho de 18.01.2012, proferido nos autos supra referidos, que ordenou o desentranhamento da petição inicial apresentada pela Requerente; b) A decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 81º n.º1, 241.º n.º1 alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE, e o disposto no artº 248.º, nº1, ou seja o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante; c) A decisão recorrida não respeitou o disposto nos artigos 81º n.º 1, 241.º n.º1 alínea a) e 248º do CIRE.

  1. Salvo o devido respeito, errou o tribunal a quo na sua não apreciação.

  2. A Requerente apresentou-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante em 16.08.2011; f) Em 22.08.2011, foi decretada a insolvência pessoal da requerente; g) Ficando abrangida pelos efeitos e consequências deste processo; h) Nos termos do n.º 1 do artº 81º do CIRE, a declaração de insolvência determina a transferência dos poderes de administração para o administrador; i) Pelo que, as custas do processo de insolvência são um encargo da massa insolvente, nos termos do art.º 304.º do CIRE; j) Assim, cabe ao fiduciário proceder ao pagamento das custas do processo de insolvência; k) No caso sub judice, ainda não existe decisão final do pedido de exoneração do passivo restante; l) Pelo que, entende a Apelante que o teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo não deve ser considerado, por a Requerente, ora Apelante, beneficiar do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração, devendo o processo seguir a sua normal tramitação.

  3. Assim, o tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento da petição inicial apresentada pela Requerente e a não observância do disposto no art. 248.º do CIRE, ou seja, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante violou, pois, por erro de interpretação o referido normativo legal.

  4. Ora, a Apelante apresentou-se à insolvência tendo requerido, para o efeito, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  5. Ocorre que na petição apresentada foi requerida a exoneração do passivo restante, em conformidade com os art.s 235 e seguintes do CIRE, conforme art.º 80.º a 92.º da petição inicial apresentada em juízo.

  6. Tal como dispõe o art.º 248 n.º 1 do CIRE “o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido…”.

  7. Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em...

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