Acórdão nº 1617/11.3TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Luísa requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Felgueiras, a declaração do seu estado de insolvência.
Coevamente, apresentou pedido de exoneração do passivo restante.
Mais declarou, apresentando o documento respetivo, ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, então ainda pendente de decisão.
Foi proferida sentença que declarou a insolvência da Requerente, e que condenou em custas “nos termos do art. 304º do CIRE”.
Entretanto, veio a ser concedido à Requerente o requerido apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, com periodicidade mensal, da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
A requerente não procedeu, porém, ao pagamento de qualquer prestação a título de custas.
Foi então proferida decisão que, justamente por essa razão, ordenou o desentranhamento da petição inicial e julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: a) Recorre-se do despacho de 18.01.2012, proferido nos autos supra referidos, que ordenou o desentranhamento da petição inicial apresentada pela Requerente; b) A decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 81º n.º1, 241.º n.º1 alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE, e o disposto no artº 248.º, nº1, ou seja o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante; c) A decisão recorrida não respeitou o disposto nos artigos 81º n.º 1, 241.º n.º1 alínea a) e 248º do CIRE.
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Salvo o devido respeito, errou o tribunal a quo na sua não apreciação.
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A Requerente apresentou-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante em 16.08.2011; f) Em 22.08.2011, foi decretada a insolvência pessoal da requerente; g) Ficando abrangida pelos efeitos e consequências deste processo; h) Nos termos do n.º 1 do artº 81º do CIRE, a declaração de insolvência determina a transferência dos poderes de administração para o administrador; i) Pelo que, as custas do processo de insolvência são um encargo da massa insolvente, nos termos do art.º 304.º do CIRE; j) Assim, cabe ao fiduciário proceder ao pagamento das custas do processo de insolvência; k) No caso sub judice, ainda não existe decisão final do pedido de exoneração do passivo restante; l) Pelo que, entende a Apelante que o teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo não deve ser considerado, por a Requerente, ora Apelante, beneficiar do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração, devendo o processo seguir a sua normal tramitação.
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Assim, o tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento da petição inicial apresentada pela Requerente e a não observância do disposto no art. 248.º do CIRE, ou seja, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante violou, pois, por erro de interpretação o referido normativo legal.
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Ora, a Apelante apresentou-se à insolvência tendo requerido, para o efeito, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Ocorre que na petição apresentada foi requerida a exoneração do passivo restante, em conformidade com os art.s 235 e seguintes do CIRE, conforme art.º 80.º a 92.º da petição inicial apresentada em juízo.
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Tal como dispõe o art.º 248 n.º 1 do CIRE “o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido…”.
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Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em...
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