Acórdão nº 31547/10.6TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente (s): Manuel e Maria Adelaide (opoentes).

Recorrido (s): “Caixa de Crédito …, CRL” (exequente).

***** 1. Vieram os recorrentes Manuel e Maria Adelaide, na execução que lhes move a “Caixa de Crédito …, CRL”, deduzirem oposição à penhora que incidiu sobre os bens imóveis constantes das verbas 1 a 10 com o fundamento de que os mesmos foram vendidos ou dados de cumprimento a terceiros e registados a seu favor, antes do registo predial da penhora em causa.

  1. Por despacho judicial, cuja cópia consta de fls. 98 a 101, foi julgado improcedente tal incidente de oposição à penhora, tendo-se mantido esta.

  2. Inconformados, apelaram os referidos opoentes, articulando as seguintes conclusões, em síntese: 1. Os executados ora recorrentes foram, em 28/02/2011, notificados para deduzirem oposição à penhora efectuada nos presentes autos, onde foram penhorados diversos bens imóveis identificados no respectivo auto com as verbas número um a dez, que já não lhes pertencem porquanto terem sido todos vendidos ou dados a cumprimento a terceiros, e registados a seu favor, antes do registo predial da presente penhora.

  3. Consequentemente, os executados ora recorrentes deduziram oposição à penhora, em 29/04/2011, na qual alegaram a impenhorabilidade dos bens penhorados, defendendo que os bens penhorados não respondem pela alegada obrigação exequenda, pois não pertencem aos executados, mas sim a terceiros, 3. Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora e que respondam pela dívida exequenda, ou de terceiro que seja parte na acção executiva, conforme o disposto no artº 821 do CPC, 4 . Por isso não poderiam pois tais bens ser penhorados, 5. O tribunal violou o artº 863º-A, al. c), do CPC, que diz que a oposição à penhora é o meio processual adequado para o executado, quando aquela incide sobre bens que não respondendo nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela penhora.

  4. Sendo os bens de terceiro, e que a presente execução não foi instaurada contra eles, os seus bens não respondem pela dívida exequenda nos termos do artº 821 do CPC.

    Pede a revogação da decisão e procedência da oposição à penhora.

  5. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando-se pelo decidido.

  6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT