Acórdão nº 31547/10.6TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente (s): Manuel e Maria Adelaide (opoentes).
Recorrido (s): “Caixa de Crédito …, CRL” (exequente).
***** 1. Vieram os recorrentes Manuel e Maria Adelaide, na execução que lhes move a “Caixa de Crédito …, CRL”, deduzirem oposição à penhora que incidiu sobre os bens imóveis constantes das verbas 1 a 10 com o fundamento de que os mesmos foram vendidos ou dados de cumprimento a terceiros e registados a seu favor, antes do registo predial da penhora em causa.
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Por despacho judicial, cuja cópia consta de fls. 98 a 101, foi julgado improcedente tal incidente de oposição à penhora, tendo-se mantido esta.
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Inconformados, apelaram os referidos opoentes, articulando as seguintes conclusões, em síntese: 1. Os executados ora recorrentes foram, em 28/02/2011, notificados para deduzirem oposição à penhora efectuada nos presentes autos, onde foram penhorados diversos bens imóveis identificados no respectivo auto com as verbas número um a dez, que já não lhes pertencem porquanto terem sido todos vendidos ou dados a cumprimento a terceiros, e registados a seu favor, antes do registo predial da presente penhora.
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Consequentemente, os executados ora recorrentes deduziram oposição à penhora, em 29/04/2011, na qual alegaram a impenhorabilidade dos bens penhorados, defendendo que os bens penhorados não respondem pela alegada obrigação exequenda, pois não pertencem aos executados, mas sim a terceiros, 3. Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora e que respondam pela dívida exequenda, ou de terceiro que seja parte na acção executiva, conforme o disposto no artº 821 do CPC, 4 . Por isso não poderiam pois tais bens ser penhorados, 5. O tribunal violou o artº 863º-A, al. c), do CPC, que diz que a oposição à penhora é o meio processual adequado para o executado, quando aquela incide sobre bens que não respondendo nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela penhora.
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Sendo os bens de terceiro, e que a presente execução não foi instaurada contra eles, os seus bens não respondem pela dívida exequenda nos termos do artº 821 do CPC.
Pede a revogação da decisão e procedência da oposição à penhora.
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Foram oferecidas contra-alegações, pugnando-se pelo decidido.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações...
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