Acórdão nº 165475/11.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A “Sousa …, Ldª” instaurou processo especial de injunção contra Maria e João para destes haver a quantia de euros 5.394,42, referente ao preço de fornecimento titulado pela factura entretanto junta aos autos a folhas 37, acrescida de euros 3.853,98 e de euros 250,00 a título, respectivamente, de juros de mora vencidos, contados desde 11.12.2003 e a data de entrada da providência e vincendos até efectivo e integral pagamento e outras despesas.

O Réu, notificado do requerimento de injunção, deduziu oposição à pretensão formulada, impugnando os factos alegados pela Autora.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do pertinente formalismo legal.

A final, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.

Desta sentença apelou a Autora, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - nos presentes autos, a Autora reclama o pagamento da quantia de euros 9.589,40, devidos pela construção e colocação de uma cozinha na residência do Réu; - alega a Autora na sua petição inicial que celebrou com o Réu um contrato de empreitada, no qual este lhe encomendou a construção de uma cozinha mediante o pagamento do respectivo preço; - como ficou provado, a Autora cumpriu o contrato porque construiu, montou e colocou a cozinha encomendada na residência do Réu, que a recebeu, nada reclamando quanto à qualidade e perfeição da obra realizada; - contestou o Réu, excepcionando com a prescrição presuntiva e a ilegitimidade da Autora, impugnando também os factos; - contudo, o Réu confessou que recebeu e aceitou a cozinha na sua residência; - as invocadas excepções improcederam; - na sentença, a Meritíssima Juiz classifica como contrato de “compra e venda” o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, referindo ainda os efeitos da alegada compra e venda; - erradamente a nosso ver, porque o presente contrato não é um contrato de compra e venda, no qual simplesmente se compra um objecto, mediante o pagamento do preço; - o contrato para aquisição de uma cozinha pronta implica medir o espaço, efectuar um plano com escala de medidas, desenhar, construir a cozinha, montá-la e colocá-la no local que o dono dessa obra indicou; - trata-se de uma obra de construção de coisa móvel, sem vícios que lhe reduzam o valor, função e qualidade; - o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, pelas suas características, é um contrato de “empreitada” como a autora classificou ao intentar a presente acção; - nos termos do artigo 1212º do C.C. na construção de coisa móvel, com a aceitação da coisa transfere-se a propriedade para o dono da obra, transferida a propriedade o dono da obra, se dela não reclamar de defeitos ou da qualidade, tem que pagar o preço, sem mais; - o Réu, que recebeu a obra, como de resto confessou na sua contestação, se não invocou defeitos na construção e na qualidade dos materiais aplicados e nada reclamou, deve cumprir a sua parte no contrato; - apesar disso, a Meritíssima Juiz classificou o contrato...

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