Acórdão nº 165475/11.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A “Sousa …, Ldª” instaurou processo especial de injunção contra Maria e João para destes haver a quantia de euros 5.394,42, referente ao preço de fornecimento titulado pela factura entretanto junta aos autos a folhas 37, acrescida de euros 3.853,98 e de euros 250,00 a título, respectivamente, de juros de mora vencidos, contados desde 11.12.2003 e a data de entrada da providência e vincendos até efectivo e integral pagamento e outras despesas.
O Réu, notificado do requerimento de injunção, deduziu oposição à pretensão formulada, impugnando os factos alegados pela Autora.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do pertinente formalismo legal.
A final, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.
Desta sentença apelou a Autora, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - nos presentes autos, a Autora reclama o pagamento da quantia de euros 9.589,40, devidos pela construção e colocação de uma cozinha na residência do Réu; - alega a Autora na sua petição inicial que celebrou com o Réu um contrato de empreitada, no qual este lhe encomendou a construção de uma cozinha mediante o pagamento do respectivo preço; - como ficou provado, a Autora cumpriu o contrato porque construiu, montou e colocou a cozinha encomendada na residência do Réu, que a recebeu, nada reclamando quanto à qualidade e perfeição da obra realizada; - contestou o Réu, excepcionando com a prescrição presuntiva e a ilegitimidade da Autora, impugnando também os factos; - contudo, o Réu confessou que recebeu e aceitou a cozinha na sua residência; - as invocadas excepções improcederam; - na sentença, a Meritíssima Juiz classifica como contrato de “compra e venda” o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, referindo ainda os efeitos da alegada compra e venda; - erradamente a nosso ver, porque o presente contrato não é um contrato de compra e venda, no qual simplesmente se compra um objecto, mediante o pagamento do preço; - o contrato para aquisição de uma cozinha pronta implica medir o espaço, efectuar um plano com escala de medidas, desenhar, construir a cozinha, montá-la e colocá-la no local que o dono dessa obra indicou; - trata-se de uma obra de construção de coisa móvel, sem vícios que lhe reduzam o valor, função e qualidade; - o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, pelas suas características, é um contrato de “empreitada” como a autora classificou ao intentar a presente acção; - nos termos do artigo 1212º do C.C. na construção de coisa móvel, com a aceitação da coisa transfere-se a propriedade para o dono da obra, transferida a propriedade o dono da obra, se dela não reclamar de defeitos ou da qualidade, tem que pagar o preço, sem mais; - o Réu, que recebeu a obra, como de resto confessou na sua contestação, se não invocou defeitos na construção e na qualidade dos materiais aplicados e nada reclamou, deve cumprir a sua parte no contrato; - apesar disso, a Meritíssima Juiz classificou o contrato...
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