Acórdão nº 3808/09.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO Sofinloc – Instituição Financeira de Créditos, SA, com sede na Rua General Firmino Miguel, nº 5, 14º Piso, Lisboa na qualidade de exequente apresentou execução na qual figura como executada L.., residente na Rua.., Braga para dela haver a quantia de € 13.711,34 (treze mil setecentos e onze euros e trinta e quatro cêntimos), referente à quantia inscrita na livrança número 500166773060953055, dada à execução e respectivos juros vencidos desde 06.04 a 28.04 de 2009, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

A executada/oponente L.. deduziu oposição à execução que lhe moveu a exequente Sofinloc, SA.

Invocou, em síntese, a nulidade do contrato de crédito nº 573521 ao qual a emissão daquele título executivo está relacionado, alegando que não lhe foi explicitado o conteúdo daquele contrato, nem lhe foi entregue nenhum exemplar do mesmo.

Concluiu, deste modo, pela procedência da oposição à execução e consequente extinção da instância executiva.

A exequente contestou, alegando, nomeadamente, o abuso de direito da executada/oponente na arguição da nulidade do contrato de crédito, concluindo pela improcedência da presente oposição.

Foi dispensada a realização do despacho saneador e da selecção a matéria de facto, nos termos dos arts. 508º/B, nº 2 e 510, nº 1, do C.P.C.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, finda a qual foi decidida a matéria de facto.

No final foi proferida sentença com o seguinte teor julgo a oposição à execução procedente, por provada, e consequentemente declaro a execução comum para pagamento de quantia certa número 3808/09.8TBBRG extinta.

Inconformada apelou a exequente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo julga procedente a oposição à execução única e exclusivamente com o fundamento que ficou provado que não foi feita entrega do exemplar do contrato à executada; B) Ficou provado que “No rosto do contrato, imediatamente antes da assinatura da executada, consta o campo designado “Declarações do (s) Cliente (s), com os seguintes dizeres impressos: “O Cliente declara conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes do verso ou do anexo a este documento), sobre as quais foi devidamente informado, tanto por lhe ter sido dado a ler, como por lhe ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura”. (sublinhado nosso); C) Sustenta, mal, o Tribunal a quo que a recorrente não pode pretender fazer prova do facto em apreço (entrega do exemplar do contrato no momento da sua assinatura) com a declaração referida em B) na medida em que se trata de declaração previamente impressa num formulário contratual, que aquela se limitou a subscrever e ainda por conter uma “letra miudinha”; D) Não extrai o Tribunal a quo qualquer consequência para a alegada “letra miudinha”, pelo que é irrelevante tal referência e não se descortina porque razão a declaração é ineficaz apenas porque se encontra impressa no próprio contrato, pois parece o Tribunal a quo fazer crer que apenas admite como prova válida declaração escrita manualmente pela recorrida; E) Não se alcança a diferença entre uma e outra (declaração pré-impressa ou escrita manualmente) na medida em que ambas traduzem a mesma realidade e a declaração aposta no contrato não foi impugnada pela recorrida; F) A legislação invocada pelo Tribunal a quo não pode e não deve ser interpretada de forma a tudo consentir ao consumidor, maxime, fazer tábua rasa das declarações prestadas pelo próprio consumidor no contrato celebrado com a exequente como faz a sentença sob recurso; G) Ficou provado que a aqui recorrida prestou as declarações supra reproduzidas perante a recorrente, designadamente, que lhe fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura; pelo que competia à recorrida nos termos gerais da repartição do ónus da prova (art. 342º e ss do CC) provar que não lhe foi entregue tal exemplar, prova essa que não foi feita pela recorrida; H) Ao fim e ao resto o Tribunal a quo não só faz tábua rasa daquilo que considerou provado como infringe a lei nomeadamente a bem citada mas mal aplicada norma prevista no artigo 342º do CC; isto por que a recorrente apresentou prova que foi considerada lícita, não impugnada pela parte contrária e constante dos factos assentes: a declaração da própria recorrida de que tinha recebido o contrato (cfr. artigo 376º do CC); I) E nem se argumente, como faz, mal, o Tribunal a quo, que, no caso que nos ocupa, não tem aplicação o citado artigo 376º do CC: Em primeiro lugar, a jurisprudência citada de nada vale para o caso em concreto.

Ela não discute quando está em causa um facto provado (cfr. declaração reproduzida em B) supra); Em segundo lugar, todas as interpretações por mais doutas e respeitosas como é o caso, desta feita pelo Tribunal a quo, têm como limite manterem-se nos parâmetros do razoável. É que, seguindo a dita interpretação fácil é concluir que nos milhões de contratos celebrados em Portugal só se faz prova do facto através de confissão ou documento autêntico (sendo que porventura o Sr. Notário estaria impedido de utilizar qualquer formulário). Não é isso que a lei determina e muito menos a razoabilidade; J) Violou assim a decisão recorrida o disposto no artigo 376º do CC e interpretou mal o artigo 342º do mesmo diploma legal; K) Cumpre ainda referir que estando provado (pontos 2, 3, 6 e 9 dos factos provados) que à recorrida foi lido e explicado o teor do contrato, que foi estabelecido pacto de preenchimento, o invocado abuso de preenchimento que o Tribunal considera procedente apenas por considera nulo o contrato (por falta de entrega de exemplar) não procede pelas razões já supra expostas e que se dão por reproduzidas por economia processual.

Sem prescindir, L) Atentos ao factos dados como provados e que aqui se dão por reproduzidos, resulta claro que o incumprimento do contrato que originou o preenchimento da livrança dada à execução nada teve de ver com a falta de entrega do exemplar do contrato, mas teve tudo a ver com a falta de pagamento das prestações acordadas, servindo a questão suscitada pela oponente apenas o propósito de, por essa via, se escusar ao pagamento da dívida.

M) Daí que, por cautela e sem conceder, a situação alegada pela oponente sempre configurará abuso de direito. Cfr. entre outros Ac. da Rel. Lisboa de 1 de Abril de 2003 – CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 103 e ss., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 03.06.2004; N) No caso que nos ocupa a oponente/ recorrida, em momento algum e desde a data da celebração do contrato até à dedução da presente oposição colocou em crise a validade e eficácia do contrato ou da livrança dada à execução. Bem pelo contrário. Entregou o veículo para pagamento parcial da dívida; O) Parece fácil. Pede financiamento para adquirir um veículo, usa e frui desse veículo sem pagar as prestações a que se obrigou e depois vem opor-se à execução invocando que... não leu o contrato nem do mesmo foi informada ou esclarecida porque quem tratou de tudo foi, alegadamente, um terceiro A..; P) Mais. Entrega o veículo para pagamento parcial da dívida que mantém perante a exequente nos termos supra demonstrados, assim reconhecendo expressamente a dívida para só agora invocar pretensos vícios de um contrato que cumpriu parcialmente e cujo incumprimento foi igualmente por si assumido; Q) Acresce que, de todo o modo, é irrelevante para a resolução do presente litígio, como erroneamente pretende fazer crer o Tribunal a quo que...

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